(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)
Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatilizada com a de idosos, deficientes, gestantes e demais prioridades previstas em atos normativos.
Art. 2º O usuário portador de diabetes comprova essa condição mediante a apresentação de documento médico que ateste essa patologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 02/01/2017 p. 1, col. 2
DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2017