SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 10/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40388 de 14/01/2020

Legislação correlata - Portaria 53 de 06/03/2020

Legislação Correlata - Decreto 40699 de 07/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 121 de 08/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 157 de 01/10/2020

Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021

Legislação Correlata - Instrução 20 de 16/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 749 de 08/08/2023

LEI Nº 6.112, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

Nota: De acordo com o disposto no art. 2º, da Lei 6.308/2019, o Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput são atualizados em conformidade com os parâmetros fixados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na legislação superveniente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer:

I - às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

a) fundações; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

b) associações civis; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses;

II - às fundações e associações civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 1º.

III - às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º Tratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 3º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:

Art. 3º O Programa de Integridade tem por objetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - proteger a Administração Pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

I - proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Art. 4º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 4º O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, II.

Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6176 de 16/07/2018)

Art. 5º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos ou despesas resultantes correm à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

IV - capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

X - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;

X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

IV - o setor do mercado em que atua;

V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 3º O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei federal nº 12.846, de 2013, pelo Decreto federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, e pelo Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, ou pela legislação correlata superveniente, no que for aplicável.

Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.

Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública do Distrito Federal, em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

Art. 8º Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é limitado a 10% do valor do contrato.

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.

§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9º Fica determinado que a multa definida no art. 8º está vinculada ao contrato, não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor deduzido em outra relação de qualquer natureza.

Art. 9º A multa referida no art. 8º é recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando há previsão contratual nesse sentido. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 10. O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de Poder, pelo período de 2 anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.

Art. 10. O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 10-A. Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 8º a 10 cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

XIX - acrescenta-se o art. 10-B com a seguinte redação: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 10-B. Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.

Parágrafo único. São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à sucessora. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 12. A empresa que possua o Programa de Integridade implantado deve apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 12. A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 13. Cabe ao gestor de contrato, no âmbito da Administração Pública de cada esfera de Poder, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

Art. 13. Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da lei;

I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;

II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.

III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 1º Na hipótese de não haver a função do gestor de contrato, ao fiscal de contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, são atribuídas as funções relacionadas neste artigo.

§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

§ 2º As ações e as deliberações do gestor de contrato não podem implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências e devem ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 7º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 13-A. Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

I - o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

II - o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

III - a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

IV - a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 15. Cabe a cada esfera de Poder do Distrito Federal fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Art. 15. Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2018 p. 1, col. 2