SINJ-DF

DECRETO Nº 43.191, DE 05 DE ABRIL DE 2022

Cria o Programa Administração Regional Digital 24 Horas no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI nº 04018-00000345/2022-11, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Administração Regional Digital 24 horas no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir maior participação popular, por meio das Administrações Regionais, com fulcro no seu regimento interno e demais normativos correlatos vigentes.

§ 1º O Programa utilizará o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, seguindo todas as suas diretrizes, regramentos e prazos.

§ 2º O Portal de Serviços do Governo do Distrito Federal é o canal de entrada das demandas por serviços executados e ou demandados sob a responsabilidade das Administrações Regionais.

§ 3º Os serviços deverão ser solicitados pelo site do Portal de Serviços do Distrito Federal (https://servicos.df.gov.br), pelo telefone 162 e, presencialmente, nas unidades de Ouvidoria das Administrações Regionais.

Art. 2º Compõe o Programa Administração Regional Digital 24 horas:

I - a Secretaria de Estado de Governo, representada pela Secretaria Executiva das Cidades - SECID;

II - a Secretaria de Estado de Economia, representada pela Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - SUTIC;

III - a Controladoria-Geral, representada pela Ouvidoria-Geral-OGDF/CGDF e demais unidades seccionais do SIGO-DF;

IV - as Administrações Regionais, representadas pelos Administradores Regionais;

V - Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, representadas pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes.

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV a coordenação do Programa Administração Regional Digital 24 horas.

Art. 3º A implantação inicial do Programa seguirá as seguintes etapas:

I - definição do rol de serviços atendidos no Programa Administração Regional Digital 24 horas em cada uma de suas fases ao longo de sua implementação;

II - definição dos fluxos internos de atendimento às demandas recebidas no Sistema atinentes ao Programa Administração Regional Digital 24 horas;

III - proposição de medidas que venham a facilitar o acesso do cidadão ao Programa Administração Regional Digital 24 horas por todas as vias possíveis;

IV - remanejamento de, pelo menos, dois servidores, preferencialmente efetivos, para lotação nas unidades de Ouvidoria de cada Administração Regional, conforme decisão do Programa Administração Regional Digital 24 horas.

V - monitoramento dos indicadores de resultados da etapa inicial do Programa, com a proposição de desenho das etapas subsequentes.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo:

I - facilitar a articulação entre os órgãos executores e as Administrações Regionais, estabelecendo fluxos e procedimentos específicos para a gestão inteligente de demandas agregadas;

II - monitorar o desempenho das Administrações Regionais no âmbito do Programa;

III - dirimir dúvidas e questionamentos sobre as ações inerentes ao Programa, especialmente as relacionadas às competências dos órgãos, fluxos de processos e procedimentos para o atendimento das demandas;

IV - coordenar a atualização do banco de usuários seccionais cadastrados no sistema OUV-DF pelas Administrações Regionais;

V - convocar, conforme cronograma acordado, os representantes das unidades envolvidas para os eventos de capacitação necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa;

VI - promover reuniões de alinhamento para a apresentação das funcionalidades de gestão do sistema junto aos gestores e autoridades.

VII - articular, juntamente com as Administrações Regionais, cronograma de ações oriundas de demandas do Portal de Serviços – Administração 24 horas, de forma a compatibilizar as ações do Portal de Serviços e do Programa GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020.

VIII - divulgar no Portal de Serviços o cronograma de ações a serem realizadas pelo Programa GDF Presente, por Região Administrativa.

Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar e orientar a atuação das unidades de ouvidoria do sistema SIGODF, expedindo orientações normativas quanto aos procedimentos a serem adotados;

II - definir procedimentos de integração de dados no tocante às solicitações de serviços recebidas;

III - promover o treinamento das funcionalidades operacionais do sistema de Ouvidoria para os usuários novos, incorporando todas as funcionalidades do sistema e do Painel de Ouvidoria (painel.ouv.df.gov.br);

IV - promover, em parceria com a SEGOV, o treinamento das funcionalidades estratégicas do sistema de Ouvidoria, especialmente às relacionadas a gestão de demandas e de produtividade de setores;

V - acompanhar a avaliação, pelos usuários, dos serviços no âmbito do Programa, propondo recomendações com base na pesquisa de satisfação;

VI - promover, junto às unidades de ouvidoria, as atualizações das Cartas de Serviços a partir de revisão de fluxos e processos atualizados ao longo do Programa;

VII - coordenar o acesso ao sistema por parte dos usuários indicados pelas Administrações Regionais, após a assinatura do Termo de Responsabilidade, com apoio operacional das Ouvidorias seccionais.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I - promover as inserções e atualizações necessárias no do Portal de Serviços (www.servicos.df.gov.br);

II - fornecer o suporte necessário para o bom funcionamento do sistema Ouv-DF, especialmente com relação a anexação de documentos;

III - fornecer o suporte técnico necessário para a transformação digital dos serviços passíveis de transformação.

Art. 7º Compete às Administrações Regionais:

I - analisar e responder, no prazo legal, as demandas por serviços dos cidadãos registradas no Programa Administração Digital 24 horas, com informações suficientes e tempestivas, utilizando a linguagem simples para esclarecer as ações adotadas para a solução do mérito ou apresentando a justificativa de não ação.

II - reunir e consolidar as demandas por serviços, de forma a subsidiar seu planejamento e execução, priorizando as demandas registradas pelo cidadão, no cronograma de execução;

III - executar as demandas por serviços no âmbito de sua competência, em Programação estabelecida pelas áreas técnicas e de acordo com sua capacidade de execução e com a agregação das demandas que tratem do mesmo serviço e local;

IV - manter atualizado o banco de usuários seccionais cadastrados no sistema OUV-DF, informando à Ouvidoria-Geral, em até 24 horas, os casos de ausências e afastamentos legais, assim como desligamentos, visando a garantia de integridade dos dados no Sistema OUV-DF;

V - publicar, em seus sítios institucionais, as programações de serviços previstas e executadas pelas equipes de campo, contendo informações mínimas que viabilizem o acompanhamento pela população residente;

VI - solicitar aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, apoio ou execução integral de demandas por serviços no âmbito de sua poligonal, sempre que não for possível sua execução direta.

§ 1º A solicitação constante no inciso VI deverá ser processada mediante processo administrativo, contendo relatórios analíticos elaborados pelas áreas técnicas, consolidando as demandas por tempo, localização, tipo de serviço, sazonalidade ou outro critério que seja conveniente e oportuno.

§ 2º A solicitação aos órgãos e entidades deverão ser encaminhadas de forma agregada, considerando serviço e local, com vistas a otimizar a execução do serviço e atender a maioria das demandas registradas.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades que prestam serviços solicitados por meio das Administrações Regionais:

I - responder às Administrações Regionais de forma suficiente e tempestiva, com linguagem simples, considerando o prazo legal de resposta;

II - caso não consiga atender à demanda encaminhada, apresentar justificativa e estimar prazo para execução do serviço, com base nas Cartas de Serviços publicadas nos sítios institucionais;

III - quando se tratar de etapa de serviço e não da entrega final do serviço em si, a resposta deverá ser encaminhada à Administração Regional, que adotará as providências necessárias para executar o serviço e responder o cidadão.

Art. 9º As solicitações recebidas no Programa Administração Regional Digital 24 horas serão classificadas, registradas, tratadas e respondidas pelo Sistema Ouv-DF, preservado o sigilo da fonte e mantidas todas as demais normas inerentes ao Sistema.

Art. 10. Todos os órgãos e entidades envolvidas na prestação de serviços devem prestar informações tempestivas e suficientes para responder ao cidadão, devendo facilitar a execução das atividades e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.

Art. 11. Os servidores que atuam nas ouvidorias das Administrações Regionais deverão ter dedicação integral às atividades definidas nos normativos do SIGO-DF, bem como as relacionadas ao Programa Administração Regional Digital 24 horas.

Art. 12. Todo usuário do sistema OUV-DF deve se comprometer com o sigilo dos dados, conforme previsto nos normativos vigentes e no Termo de Confidencialidade e Sigilo.

Art. 13. As Coordenações de Desenvolvimento – CODES, de Licenciamento, Obras e Manutenção – COLOM, de Administração Geral – COAG e o Núcleo de Protocolo deverão designar ao menos 02 (dois) servidores, que serão usuários do sistema OuvDF e irão atuar nas demandas do Programa Administração Regional Digital 24 horas, em suas respectivas unidades.

§ 1º Todos os usuários designados, conforme estabelecido no caput, serão devidamente capacitados pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal para utilização do sistema.

§ 2º Os novos usuários se submetem às normas, regras e prazos da Ouvidoria, estabelecidos no Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.

§ 3º Todos os novos usuários do sistema Ouv-DF deverão ser designados pelos titulares das Administrações Regionais, sendo necessária a comunicação formal à Coordenação do Programa.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 06/04/2022 p. 11, col. 1