SINJ-DF

DECRETO N.° 22.024, DE 21 DE MARÇO DE 2001

Regulamenta a Lei n.º 2.652 de 27 de dezembro de 2000 que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei orgânica do Distrito Federal, decreta:

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF criado nos termos, da Lei n.° 2.652 de 27 de dezembro de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, será implementado de acordo com as prescrições da Lei em epígrafe e conforme disposto neste regulamento, tem como finalidade conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras operantes do Crédito Rural no Distrito Federal a micro, mini produtores rurais, inclusive em fase de implantação, de forma individual ou organizados em grupos associativos ou cooperativos.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2° Consideram-se beneficiários do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, os produtores rurais classificados como micro e mini de acordo com as normas em vigor, enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL-DF/RIDE, conforme estabelece a Lei n ° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, em empreendimentos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental, ouvido o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR instituído nos termos do art. 20 da Lei n. 2.499/99, cujos projetos contemplem:

I - a implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços, inclusive em regiões objeto de Reforma Agrária em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

II - a expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;

III - a modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos, com implantação de novas tecnologias, como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;

IV - a reativação de empreendimento produtivo;

V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.

§ 1º Para fazer jus ao incentivo previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:

I - ter empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;

II - estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais;

III - estar com as atividades de acordo com as diretrizes ambientais vigentes no Distrito Federal.

§ 2° A concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF fica condicionada a empreendimentos localizados no território do Distrito Federal, excluídos os considerados invasores de áreas públicas.

CAPÍTULO IIDA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal:

I - valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

III - retorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;

IV - recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;

V - recuperação de recursos de avais honrados;

VI - dotações orçamentárias específicas;

VII - repasses do Governo do Distrito Federal;

VIII - repasses do Governo Federal mediante convênios firmados;

IX - recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;

X - Cinco porcento da receita arrecadada com a concessão de uso ou venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

XI - Cinco porcento do produto arrecadado pela venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.

§ 1º Além das fontes de recursos prescritas neste artigo, constituem receita do Fundo de Aval do Distrito Federal os valores referentes ao recolhimento da taxa de concessão de aval conforme previsto no artigo 8° da Lei n.° 2.652/00.

§ 2° Os repasses provenientes de instituições de fomento só poderão ser considerados após assinatura de convênios, especificando os valores a serem liberados e quais atividades produtivas serão beneficiadas.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento enviará relatório mensal dos valores depositados em decorrência do disposto no inciso X do artigo 2° da Lei 2.652/00.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá efetuar o depósito dos valores estipulados pelo inciso XI do artigo 2° da Lei 2.652/00 no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da receita arrecadada.

CAPÍTULO IIIAPLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4° Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL - DF - RIDE, conforme disposto na Lei n.º 2.499/99.

Parágrafo único. O Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR definirá os programas que serão priorizados para fins de aplicação deste artigo.

Art. 5° As garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal destinam-se a cobertura de créditos para as operações normais ao Crédito Rural, conforme legislação em vigor, compreendendo:

I - operações de investimentos;

II - operações de custeio agrícola;

III - operações de crédito para comercialização;

IV - operações de capital de giro.

§ 1° As operações de capital de giro somente poderão ser oferecidas aos participantes do Programa de Agroindústria.

§ 2° Fica vedada concessão de aval para as seguintes operações:

I - cobertura de encargos financeiros;

II - realização de gastos gerais de administração;

III - aquisição de imóvel;

IV - aquisição de veículos de passageiros;

V - recuperação de capital já investido;

VI - pagamento de dívidas;

VII - aquisição de máquinas e equipamentos usados.

§ 3º O CPDR poderá, se de interesse público, autorizar aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que comprovada a necessidade, estado de conservação e garantia por parte do vendedor.

Art. 6° Não será concedido novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, bem como àqueles que tenham algum impedimento legal.

CAPITULO IV

DOS LIMITES E PRAZOS

Art. 7º A concessão do Aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:

I - até vinte e um mil duzentos e oitenta e duas UFIR, para produtor rural individualmente;

II - até cinquenta e três mil e duzentos e cinco UFIR, para empresas rurais;

III - o somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinquenta e três mil e duzentos e cinco UFIR, para associações e cooperativas.

Art. 8º O limite de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal será de até oitenta por cento do valor do financiamento, para investimento e para capital de giro, respeitados os limites impostos no art. 7º.

§ 1º Para operações associadas a capital de giro, será garantido pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, no máximo, cinquenta por cento do valor financiado.

§ 2º O prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independentemente do prazo pactuado entre o tomador e a instituição financeira.

CAPÍTULO VDA TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL

Art. 9° A Taxa de Concessão de Aval, instituída pelo artigo 8º da Lei n.º 2.652/00, deverá ser recolhida no ato de assinatura do termo de Concessão de Aval em formulário próprio a ser disponibilizado pelo BrB - Banco de Brasília S.A., respeitados os seguintes critérios:

I - dois por cento da concessão nas operações com garantia até vinte e quatro meses;

II - três por cento da concessão nas operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses;

III - cinco por cento da concessão nas operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses.

Parágrafo único. O Termo de Concessão de Aval de que trata este artigo constitui documento válido para efeito de garantia complementar à solicitação de financiamento junto às instituições financeiras.

CAPÍTULO VIDO CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;

IV - Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 2° O Conselho Administrativo e Gestor reunir-se-á uma ver por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do Fundo de Aval do Distrito Federal e enviará mensalmente ao CPDR cópia da ata de reunião.

§ 3º Na gestão do Fundo de Aval do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

§ 4º O registro e o controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, devendo ser apresentados mensalmente ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal para apreciação.

Art. 11. São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, além das contidas no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n.° 292, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

I - deliberar sobre os pleitos de concessão de aval;

II - manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - indicar providências quanto a funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;

IV - administrar o Fundo de Aval do Distrito Federal de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;

V - receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, nos termos do § 2º do art. 10 deste decreto, podendo impugná-lo no prazo de quinze dias, informando ao agente financeiro os motivos da impugnação;

VI - expedir resoluções e atos normativos complementares;

VII - elaborar no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução.

CAPÍTULO VIIDA CONCESSÃO

Art. 12. A concessão de aval com recursos do Fundo será analisada pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, mediante ao recebimento de processo proveniente da Secretaria Executiva do CPDR, incluindo, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 33 do decreto n.° 21.500 de 11 de setembro de 2000, o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeiro.

§ 1º As deliberações do Conselho serão publicadas pela SAADF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2º O indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho do Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval do Distrito Federal.

Art. 14. O BRB - Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Fundo de Aval do Distrito Federal nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.

§ 1° O BRB - Banco de Brasília S.A. deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo de Aval do Distrito Federal, incluindo os extratos das contas vinculadas, com detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal até o décimo dia do mês subsequente.

§ 2° O BRB - Banco de Brasília S.A., atendendo ao disposto no artigo 3º inciso II deste decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.

Art. 15. Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S.A., a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, apurado mensalmente, limitado a quatro porcento do saldo médio anual do Fundo.

Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao Fundo de Aval do Distrito Federal no primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração do saldo disponível.

Art. 16. Vencida e não paga a operação contratada em conformidade com o artigo 4º deste decreto e esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira, responsável pela contratação do financiamento, propor ação de execução relativa ao crédito.

§ 1° A instituição financeira para fazer jus ao ressarcimento com recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal, deverá formalizar o pleito junto ao BRB - Banco de Brasília S.A., em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - instrumento de crédito;

II - projeto técnico ou plano simples;

III - sentença judicial definitiva condenando o devedor da operação.

§ 2° O BRB - Banco de Brasília S.A., mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente, à conta do Fundo de Aval do Distrito Federal, os valores suficientes para a honra do aval até o limite do valor definido na operação.

§ 3º Visando o ressarcimento do Fundo de Aval do Distrito Federal, deverá o BRB - Banco de Brasília S.A. proceder a execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 22/03/2001 p. 3, col. 1