SINJ-DF

legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 13/02/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 10/04/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/10/2016

legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 11/11/2016

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 10/10/2017

Legislação correlata - Resolução 243 de 16/10/2012

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 17/11/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 04/12/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 04/12/2017

Legislação correlata - Instrução 3 de 29/01/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 09/02/2018

Legislação correlata - Portaria Conjunta 16 de 12/03/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 23/03/2018

Legislação correlata - Portaria 10 de 25/04/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 25/07/2018

Legislação correlata - Decreto 39331 de 12/09/2018

Legislação correlata - Portaria 103 de 08/03/2019

Legislação correlata - Instrução 35 de 04/07/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 08/08/2019

Legislação correlata - Decreto 16109 de 01/12/1994

Legislação correlata - Portaria 74 de 11/09/2019

Legislação correlata - Instrução 109 de 30/09/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 31/10/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 17/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 217 de 26/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 11/02/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 19/04/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 31/05/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 7 de 10/06/2022

Legislação Correlata - Instrução 1 de 14/07/2022

Legislação Correlata - Instrução 2 de 29/07/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 01/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 10/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 14/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 09/03/2023

Legislação Correlata - Instrução 44 de 09/10/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 9 de 03/11/2023

DECRETO N° 21.909, DE 16 DE JANEIRO DE 2001

Disciplina a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° A Secretaria de Fazenda e Planejamento implantará e manterá o Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, sistema integrado de processamento de dados, destinado à execução das atividades de administração e controle dos bens patrimoniais móveis e semoventes de propriedade do Distrito Federal.

§ 1° O SisGepat tem como objetivos principais:

I - simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão patrimonial;

II - proporcionar ao órgão central, aos órgãos setoriais de patrimônio das unidades administrativas e aos usuários de bens mecanismos adequados à realização, acompanhamento e controle dos atos de gestão patrimonial;

III - auxiliar as unidades administrativas na administração dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

IV - disponibilizar os registros analíticos dos bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal;

V - garantir a eficiência e eficácia na gestão dos bens patrimoniais.

§ 2° São funções básicas do SisGepat:

I - Função "operacionalização";

II - Função "acompanhamento";

III - Função "controle".

Art. 2° O Agente Setorial de Patrimônio é o titular da Diretoria de Apoio Operacional, da Divisão de Administração Geral, ou o titular de órgão equivalente das unidades administrativas.

Art. 3° Terão acesso ao SisGepat, mediante senha personalizada concedida pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - os Agentes Setoriais de Patrimônio, na qualidade de responsáveis pela administração e controle dos bens patrimoniais incorporados e distribuídos para uso das unidades administrativas;

II - a Subsecretária de Auditoria e o Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, como órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno;

III - o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de Controle Externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos de gestão patrimonial;

IV - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo.

§ 1° A senha concedida pelo Departamento Geral de Patrimônio ao Agente Setorial de Patrimônio poderá, desde que autorizada, será concedida a servidores em exercício no órgão setorial de patrimônio, e será desativada, a qualquer tempo, quando solicitado.

§ 2° Cabe aos Agentes Setoriais de Patrimônio das unidades administrativas conceder senha de acesso aos titulares de órgãos usuários de bens patrimoniais.

Art. 4° Ficam atribuídas aos órgãos abaixo as seguintes responsabilidades:

I - Departamento Geral de Informática da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável técnico pelo SisGepat:

a) desenvolver e implementar novas rotinas no Sistema;

b) instalar e prestar assistência técnica aos usuários do SisGepat;

c) administrar a base de dados implantada na Secretaria de Fazenda e Planejamento, propiciando recursos de hardware e software destinados à manutenção e integridade da mesma.

II - Departamento Geral de Patrimônio:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de Agentes Setoriais de Patrimônio;

b) registrar, à vista da documentação encaminhada pelo Agente Setorial de Patrimônio, a incorporação e a baixa dos bens patrimoniais adquiridos ou produzidos pelas unidades administrativas;

c) registrar, com base no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais e Termo de Recolhimento de Bens Móveis emitidos pelo órgão setorial de patrimônio, a transferência de bens patrimoniais entre unidades administrativas;

d) atribuir ao Agente Setorial de Patrimônio responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais incorporados e distribuídos ou movimentados para uso das unidades administrativas;

e) orientar e acompanhar a operacionalização do sistema pelas unidades administrativas;

f) elaborar balancetes mensais das operações patrimoniais realizadas e o demonstrativo patrimonial do exercício;

g) promover gestões junto ao Departamento Geral de Informática visando a solução de problemas técnicos e implementação de melhorias no Sistema;

h) zelar pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SisGepat.

III - Agente Setorial de Patrimônio das unidades administrativas:

a) providenciar as condições necessárias para a instalação do SisGepat na unidade administrativa;

b) organizar e manter atualizado o cadastro de titulares de órgãos usuários;

c) registrar, à vista do Termo de Guarda e Responsabilidade, a transferência dos bens patrimoniais para os órgãos usuários;

d) registrar, com base no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais emitido pelos titulares de órgãos usuários, a movimentação interna de bens patrimoniais;

e) atribuir aos titulares dos órgãos usuários responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais distribuídos ou movimentados dentro da unidade administrativa;

f) registrar o estado de conservação/situação dos bens patrimoniais, informando sobre os bens não localizados (n° do processo que trata da apuração do fato) e sobre os bens cedidos para uso da administração indireta (n° do documento que autoriza o procedimento);

g) zelar pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SisGepat.

Art. 5° Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

Parágrafo único. Cabe ao Agente Setorial de Patrimônio providenciar e encaminhar ao Departamento Geral de Patrimônio, para incorporação ao património do Distrito Federal, nos prazos previstos no Decreto n° 16.109, de 1º de dezembro de 1994, a documentação relativa aos bens adquiridos e produzidos pela unidade administrativa.

Art. 6° O bem móvel ou semovente, após o registro de sua incorporação ou transferência pelo Departamento Geral de Patrimônio, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga.

§ 1° A Carga será assinada pelo Agente Setorial de Patrimônio da unidade usuária e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

§ 2° Ao Agente Setorial de Patrimônio da unidade usuária cabe a responsabilidade pela guarda e uso do bem e pela afixação da plaqueta de identificação, se for o caso.

Art. 7° O Agente Setorial de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso dos bens aos titulares de órgãos usuários, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga, o Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1° O titular de órgão usuário poderá transferir ao usuário final do bem a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, conforme disposto na Seção III do Decreto nº 16.109/94.

§ 2° O usuário de bem patrimonial não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida, devendo o titular de órgão usuário informar ao órgão setorial de patrimônio seus dados pessoais para cadastro no SisGepat.

Art. 8° Aquele que perder a condição de Agente Setorial de Patrimônio ou de titular de órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato a responsabilidade pela respectiva guarda.

§ 1° Enquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, os responsáveis envolvidos responderão solidariamente.

§ 2° Na hipótese de afastamento do titular de órgão usuário, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado ao Agente Setorial de Patrimônio no prazo de 24 horas, a contar da data de sua ocorrência.

§ 3° O Agente Setorial de Patrimônio , no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato, adolando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.

§ 4° O Agente Setorial de Patrimônio afastado do cargo deverá, no prazo de 24 horas, a contar da data de ocorrência do fato, transferir os bens sob sua guarda ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato.

§ 5º Cabe ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato do Agente Setorial de Patrimônio comunicar ao titular da unidade administrativa, para a adoção de providências cabíveis, a ocorrência de eventuais irregularidades.

§ 6° O cadastramento do novo Agente Setorial de Patrimônio no SisGepat será efetuado pelo Departamento Geral de Patrimônio em vinte e quatro horas, a contar da ocorrência do fato, mediante as informações (nome/CPF) encaminhadas pelo respectivo titular.

Art. 9° Os documentos utilizados na administração patrimonial, assim como o inventário patrimonial anual, serão emitidos através do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.

Art. 10. O acesso não autorizado ou não motivado por necessidade de serviço, a disponibilização voluntária ou acidental da senha de acesso ou de informações e a quebra do sigilo constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 11. A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2001113° da República e 41° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2001 p. 4, col. 2