SINJ-DF

DECRETO N° 21.698, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

Institui no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, a "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Processo n° 030.005.680/2000,

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída, no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, a "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", destinada a agraciar:

1 - os servidores civis e militares do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços, ao referido Sistema, ao Distrito Federal ou ao País.

II - os cidadãos civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços ao Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único - Poderão também ser agraciadas, com as insígnias da Medalha, as bandeiras de instituições civis ou militares, pelos serviços prestados ao Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, ao País ou ao Distrito Federal.

Art. 2° - A entrega da Medalha será realizada, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, na semana comemorativa do aniversário da criação do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, ocorrida em 08 de junho de 1983.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a primeira condecoração da "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal" ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Coordenador-Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 3° - A concessão da "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal" dar-se-á por Ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por seis membros, sendo três natos e três mandatários, que serão responsáveis por julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou não, além de zelar pelo prestígio da Medalha.

Art. 4º O Conselho da “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento, além de zelar pelo prestígio da Medalha: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 4º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros, aos quais incumbe o julgamento, em sessão, das propostas de concessão e zelo pelo prestígio da Medalha: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

Art. 4º O Conselho da “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento, além de zelar pelo prestígio da Medalha: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

I - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e Coordenador-Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, na condição de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

I - Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, que presidirá o Conselho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

I - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, presidente do conselho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

II - Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

II - Chefe da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

II - Secretário Executivo de Segurança Pública; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

III - Subsecretário do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

III – Secretário Adjunto da Defesa Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

III - Secretário Executivo de Gestão Integrada; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

IV - Diretor da Diretoria Executiva da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

IV – Chefe Adjunto da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

IV - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

V - Gerente de Minimização de Desastres da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

V - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

V - Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

VI - Gerente de Operações da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

VI - Subsecretário de Articulação e Planejamento da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

VI - Chefe Adjunto da Casa Militar do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

VII - Gerente de Controle de Movimentação de Produtos Perigosos da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

VII - Subsecretário de Operações em Defesa Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

VII - Subsecretário da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

VIII - Subsecretário de Proteção Comunitária da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

IX - Chefe da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

§ 1° - São membros natos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

a)o Secretário de Estado de Segurança Pública e Coordenador-Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, que presidirá o Conselho; (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

b)o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

c)o Diretor-Executivo do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

§ 1º São membros natos os mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

§ 2° - São membros mandatários: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

a)o Secretário-Adjunto de Segurança Pública do Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

b)o Chefe -Adjunto da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

c)um representante da Sociedade Civil escolhido pelo Governador do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

§ 2º É membro mandatário o mencionado no inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

§ 3° - o mandato dos membros a que se refere o § 2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reconduzidos mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 4º-A A participação no Conselho da “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal” é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

Art. 5° - O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a denominação de Secretário doConselho, será designado dentre os servidores do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, com a incumbência de secretariar as seções do Conselho.

Art. 5º O Conselho disporá de um servidor da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, designado pelo Subsecretário, para secretariar as sessões. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a denominação de Secretário do Conselho, será designado dentre os servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

Art. 5º O Conselho disporá de um Servidor da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil para secretariar as respectivas sessões. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45626 de 22/03/2024)

Art. 6° - À "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal" acompanha o respectivo Diploma que vai assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - decidir "ad refendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;

III - submeter ao Governador do Distrito Federal, sob forma de Decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.

Art. 8° - As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha.

Art. 9° - As propostas devem ser apresentadas ao Conselho, no período de 01 a 10 de abril, e dar entrada em sua Secretaria até o dia 20 de março, para os trabalhos preliminares pelos membros do Conselho.

§ 1° - as propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o Modelo constante do anexo n deste Decreto.

§ 2° - cada membro do conselho terá o direito de apresentar, anualmente, 04 (quatro) candidatos ao agraciamento, e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, o número máximo de 02 (duas).

Art. 10 - O julgamento das propostas será realizado em sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 15 a 20 de abril, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1° - cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

§ 2° - as propostas rejeitadas, em uma seção, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por qualquer membro do Conselho.

§ 2º As propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano civil, salvo quando renovadas, em época oportuna, por qualquer membro do Conselho, para agraciamento no ano civil subseqüente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

§ 3° - todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 11 - Ao Conselheiro Mandatário de que trata o § 2°, alínea "b", do artigo 4°, caberá, no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados no inciso n do artigo 1° deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007) (revogado(a) pelo(a) Decreto 33627 de 20/04/2012)

Art. 12 - A Medalha será cassada por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Presidente do Conselho, quando seu detentor :

I - nos termos da Constituição Federal, tiver perdido a nacionalidade brasileira;

II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal ou da Sociedade Civil e Militar, desde que sumariamente apurado.

III - tiver sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou ainda tiver atentado contra o Erário, as Instituições ou a Sociedade.

Art. 13 - É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 14 - Após publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o Decreto de concessão da Medalha, o Coordenador-Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal mandará expedir o competente Diploma.

Art. 15 - Compete à Diretoria-Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.

Art. 15 Compete à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal o preparo da solenidade de entrega das Medalhas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 16 - Os cidadãos civis e militares que integrarem os cinco primeiros Conselhos, serão agraciados com a "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", logo após a respectiva nomeação.

Art. 16. Os cidadãos civis e militares que, em cada ano civil, forem designados para integrar o Conselho serão agraciados com a “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal”, por ocasião da participação na primeira sessão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 17 - A partir do sexto Conselho, nenhum cidadão civil ou militar poderá participar do Conselho, sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 28256 de 10/09/2007)

Art. 18 - Em caso "post mortem", a Medalha será entregue à viúva ou a outra pessoa devidamente cadastrada pela família.

Art. 19 - A "Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal" terá as seguintes características (Anexo I):

I - confecção em metal dourado, em forma de um triângulo equilátero com 5,0 cm de lado, contendo no anverso, ao centro, um dos pilotis do Palácio da Alvorada embasado harmonicamente pela divisa e pelos limites do triângulo, e o delineamento de duas mãos que se juntam num cumprimento solidário, e na divisa a inscrição "Defesa Civil", pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, nas cores azul, branca e alaranjada, sendo as faixas nas cores alaranjadas com 1 ,0 cm ladeando duas faixas brancas com 0,25 cm e uma faixa azul de 1,0 cm ao centro, a inscrição : SISTEMA DE DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no reverso.

II - Barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e 0,10 cm de largura.

III - Roseta com as mesmas cores da fita, com 1,0 cm de diâmetro tendo ao centro em triângulo equilátero, em metal dourado, simbolizando o distintivo da defesa civil.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 13/11/2000 p. 7, col. 1