SINJ-DF

DECRETO N° 21 626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

Cria as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art 100, incisos Vil, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Artigo 7°. inciso 1. alínea "a", e Artigo 30 do Decreto n° 7 822, de 22 de dezembro de 1983,

DECRETA

Art. 1° Ficam criadas as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. órgãos colegiados de cooperação técnica entre o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, as Administrações Regionais e a Comunidade, a quem compete

I - colaborar supletivamente com o Poder Público, em nivel local, nas ações de Defesa Civil, nos periodos de normalidade e anormalidade;

II - constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CES1DEC, auscultará a sociedade, contribuindo para que as ações da Defesa Civil sejam desenvolvidas em função das especificidades de cada Região Administrativa circunscricionada pela COMDEC,

III - manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à Defesa Civil

Art. 2° As Comissões de Defesa Civil -COMDEC, constituídas em cada Região Administrativa do Distrito Federal, serão integradas por representantes do Poder Público e por organizações representativas da sociedade

Art 3° A atuação de membro requer compromisso com a missão institucional da COMDEC e em relação a seu órgão ou sua organização.

Parágrafo único - O exercício da função de membro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado

Art 4° A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades da COMDEC, por meio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, a quem caberá:

I - viabilizar a implantação e formação das COMDEC nas diversas Regiões Administrativas, com o auxilio dos respectivos Administradores Regionais;

II - assessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa às COMDEC,

III - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades referentes às COMDEC

Art. 5° A Secretaria de Segurança Pública editará normas complementares à execução deste decreto

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 2 de outubro de 2000

112° da República 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, Suplemento, seção Suplemento de 25/10/2000 p. 34, col. 1