SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 32829 de 31/03/2011

Legislação correlata - Decreto 35997 de 12/11/2014

Legislação correlata - Decreto 23804 de 27/05/2003

DECRETO Nº 21478, DE 31 DE AGOSTO DE 2000 (*)

(prorrogado pelo(a) Decreto 31822 de 21/06/2010)

(prorrogado pelo(a) Decreto 32055 de 12/08/2010)

(prorrogado pelo(a) Decreto 30667 de 10/08/2009)

(prorrogado pelo(a) Decreto 29084 de 27/05/2008)

(prorrogado pelo(a) Decreto 27961 de 17/05/2007)

(prorrogado pelo(a) Decreto 26862 de 31/05/2006)

(prorrogado pelo(a) Decreto 25793 de 02/05/2005)

(prorrogado pelo(a) Decreto 24609 de 25/05/2004)

(prorrogado pelo(a) Decreto 24276 de 08/12/2003)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22190 de 06/06/2001

(prorrogado pelo(a) Decreto 22002 de 15/03/2001)

Dispõe sobre a extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federai e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 10, inciso II, do Decreto n.° 21.170, de 05 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1°. Fica extinta a Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF.

§1° A extinção operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei nº 2.294, de 21 de .janeiro de 1999.

§2° Enquanto não se operar a sua extinção plena, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF atuará com a denominação "Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante a ser designada pela Secretaria de Estado de Saúde, a quem fica delegada a competência para praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.

§3° Até a sua extinção plena, a representação judicial da Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção continuará a cargo de procuradores designados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, inclusive para receber as citações, as ultimações e os demais atos notificatórios dirigidos á Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção.

Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação na Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os cargos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.

Art. 3°. Os servidores aposentados e pensionistas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.

Art. 4°. O pagamento dos precatórios da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farse-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e a conta dos créditos da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os precatórios apresentados para pagamento apôs a extinção de pleno direito da Fundação Hospitalar do Dtsmto Federal serão inclusos à conta dos créditos do Distrito Federal, sob o controle da Procuradona-Geral. aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n ° 21.151, de 25 de abril de 2000

Art. 5°. Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal ficam transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 6° O inventariante apresentará ao Secretário de Estado de Saúde, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acauteiatórias a serem eventualmente adotadas.

Art. 7°. Caberá ao inventariante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção submeter, os atos necessários à extinção plena da entidade, à aprovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que permanecerão em atividades até a efetiva extinção da entidade, correndo as despesas de seus funcionamentos, à conta da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão presididas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26982 de 10/07/2006)

Art. 8°. Adotadas as providências, o Secretário de Estado de Saúde decidirá sobre a matéria, aprovando os termos da proposta de extinção.

Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para firmar contratos e convênios, mantendo seus respectivos registros e remetendo-os à Procuradoria Geral do Distrito Federal, inclusive aditar os contratos e convênios em que a Fundação Hospitalar do Distrito Federal integre como parte.

Art. 11. Este decreto entra em vigor em 01 de setembro de 2000.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de oulubro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF n° 169 de 01/09/2000. páginas 13 e 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, Suplemento, seção Suplemento de 25/10/2000 p. 25, col. 1