SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 329 de 16/10/2000

Legislação Correlata - Portaria 50 de 08/12/2000

Legislação correlata - Decreto 23142 de 05/08/2002

DECRETO N° 21.230, DE 1° DE JUNHO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 25884 de 02/06/2005)

Dispõe sobre o atendimento das Associações Solidárias para Habitação nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o compromisso do Estado de assegurar formas de acesso que garantam progressivamente o direito à moradia;

Considerando que é dever do Estado promover programas de construção de moradia, como direito social garantido pela Lei Maior, objetivando a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico,

Considerando que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das Organizações Associativas e Cooperativas no seu mister de realização do bem comum;

Considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe terem as cooperativas habitacionais de trabalhadores prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas à habitação;

Considerando que a política habitacional do Distrito Federal se orienta no sentido de estimular a formação de cooperativas de habitação popular, e

Considerando a deliberação do Conselho de Habitação do Distrito Federal tomada pela Resolução n° 1, de 29 de fevereiro de 2000, dispondo sobre o credenciamento de Associações Solidárias para Habitação, decreta:

Art, 1° As Associações Solidárias para Habitação serão atendidas no âmbito dos Programas e Projetos Habitacionais previstos na Política Habitacional do Distrito Federal - FM CASA, período 1999/2002.

Art. 2° São consideradas Associações Solidárias para Habitação, as Associações e as Cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.

Parágrafo único. Para fins de habilitação nos Programas Habitacionais do Distrito Federal, serão consideradas como Associações Solidárias as que apresentarem a seguinte documentação:

I - para as Associações - registro de seus atos constitutivos e dos estatutos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (art. 14 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973), cópia da publicação do seu estatuto em jornal oficial (DODF), Regimento Interno, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Atas da eleição da Diretoria em exercício com a qualificação dos seus Diretores e relação de seus membros, e da Assembléia com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, devidamente registradas em cartório, para poderem participar nos programas e projetos habitacionais;

II – para as Cooperativas – documentos de constituição arquivados na Junta Comercial e com publicação ao arquivamento em jornal local Regimento Interno, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, certificado de regularidade de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e Ata da eleição da Diretoria em exercido com a qualificação dos seus Diretores e relação de seus membros, devidamente registrada em cartório.

Art. 3º O atendimento às Associações Solidárias para Habitação dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, de acordo com a disponibilizarão de áreas definidas nos diversos programas e projetos habitacionais em implantação.

§ 1º As áreas a que se refere o caput deste artigo seriam disponibilizadas mediante convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, e o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 2º O simples cadastramento junto aos órgãos do Governo não gera direito subjetivo ac atendimento da pretensão do interessado.

Art. 4º O atendimento às Associações Solidárias para Habitação terá como órgão gestor e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, através de ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará a participação de Associações Solidárias nos Programa; Habitacionais criados pela Política Habitacional do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2000

111º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 02/06/2000 p. 3, col. 2