(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel nos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal a disponibilizar ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel tipo D, conforme classificação do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada hospital deve disponibilizar no mínimo uma ambulância com Unidade de Suporte Avançado - UTI móvel, ficando a critério da administração o aumento desta oferta.
§ 2º A disponibilização é diária e ininterrupta.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2017 p. 3, col. 2
DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017