SINJ-DF

Legislação correlata - Ata de 26/08/1999

DECRETO N° 20.460, DE 29 DE JULHO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 21077 de 23/03/2000)

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° - O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.

Parágrafo único. O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, tributários, econômicos e tarifários, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º - Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;

II - a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III - a modernização de empreendimento produtivo;

IV - a reativação de empreendimento produtivo;

V - a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais e resíduos, cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI - a indicação das fontes de financiamento do capital inicial, do capital de giro e dos investimentos, bem como do conhecimento tecnológico do processo produtivo;

VII - a indicação do prazo de conclusão do projeto;

VIII - a apresentação da viabilidade técnica, econômica e financeira;

IX - a contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente e compatibilidade com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal -PDOT/DF c com o Plano Diretor da respectiva região administrativa; e

X - a dinamização econômica, com geração de emprego, renda e arrecadação tributária.

§ 1º - No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, deverão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás é Minas Gerais e nos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, criada pela Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser celebrados convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos neste artigo.

§ 2º - A concessão dos incentivos e benefícios aos projetos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre o incremento da produção.

§ 3º - A concessão dos incentivos e benefícios previstos na Lei será feita prioritariamente para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.

§ 4° - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

a) Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;

b) Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, com novos processos produtivos ou, ainda, novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores;

c) Projeto de Ampliação: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

d) Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

e) Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido no contrato, por tempo determinado e com opção de compra;

f) Empreendimento: conceito que combina produção de bens ou serviços com a respectiva empresaprodutora;

g) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: firma ou sociedade inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim considerada pela Legislação em vigor;

h) Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo econômico ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.

Art. 3° - Para efeito do disposto na Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, poderão ser enquadrados pela Câmara de Projetos Estratégicos como de relevante interesse econômico e social para o Distrito Federal os projetos e empreendimentos que apresentem no mínimo duas das seguintes características:

I - produzam bens ou serviços cuja oferta local seja insuficiente para atendimento da demanda;II - contribuam significativamente para a geração de renda, emprego e tributos;

III -contribuam para o surgimento de novas unidades produtoras;

IV - privilegiem o emprego de matérias primas e outros materiais secundários produzidos pela economia local ou na RIDE;

V - localizem-se em área de desenvolvimento econômico, recuperação ambiental ou de recuperação econômica; e

VI - localizem-se na RIDE e sejam considerados de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal.

Art. 4º - Considera-se Projeto Estratégico aquele que se localize cm área de desenvolvimento econômico ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo três das seguintes condições:

I - seja de fácil assimilação pelo mercado;

II - contribua para atender demanda insuficiente do mercado local;

III - tenha capacidade de gerar excedentes exportáveis;

IV - contribua para a integração de cadeia produtiva local;

V - apresente processo tecnológico de fácil domínio;

VI - adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;

VII - apresente significativo valor agregado;

VIII - utilize matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;

IX - integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE; e

X - não degrade o meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, órgão de deliberação coletiva, previsto na Lei, tem a seguinte competência:

I - formular e propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

II - aprovar as indicações das Câmaras Temáticas para definição das prioridades do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

III - promover, na forma da Lei e deste Decreto, a implementação, o funcionamento da operacionalização do PRÓ-DF; e

IV - homologar decisões das Câmaras Temáticas, quanto à concessão dos incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF e outras matérias que lhe forem submetidas à apreciação.

Parágrafo único. O CPDI poderá delegar outras competências às Câmaras Temáticas.

Art. 6° - Compõem a estrutura do CPDI as Câmaras Temáticas, colegiados presididos por membros designados pelo Governador por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - As Câmaras Temáticas têm por finalidade apreciar, deliberar e aprovar ad referendum do CPDI, pleitos de incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF.

Art. 7º - São membros do CPDI:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Fazenda;

IV - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - o Secretário de Obras;

VI - o Secretário de Trabalho, Emprego c Renda;

VII - o Secretário de Agricultura;

VIII - o Secretário de Turismo e Lazer;

IX - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

X - o Secretário de Assuntos Fundiários;

XI - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XII - o Presidente do Banco de Brasília S.A.- BRB;

XIII - o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;

XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XV - o Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

XVI - o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XVII - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - FACI/DF;

XVIII - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;

XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXI - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

XXII - o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;

XXIII - o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF; e

XXIV - o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.

§ 1º - O CPDI será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente a função de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.

§ 2º - Na ausência ou impedimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá, dentre os Secretários presentes, um integrante para presidir a sessão.

§ 3° - O Secretário-Executivo do CPDI, que desempenhará funções de apoio administrativo do colegiado e de articulação com as Câmaras Temáticas, deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º - As reuniões do CPDI realizar-se-ão com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1° - O CPDI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 2° - A ausência a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem à sanção.

§ 3° - O CPDI definirá os critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico de reconhecida idoneidade para análise de projetos que considerar especiais e de relativa complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos a aprovação das respectivas Câmaras Temáticas e homologação do Conselho.

§ 4° - O CPDI definirá em seu regimento as atribuições do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo, bem como o funcionamento das Câmaras Temáticas.

§ 5° - As decisões do CPDI serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6° - O apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do CPDI e das Câmaras Temáticas será prestado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º - As deliberações do CPDI deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal poderá fixar prazo de 15 (quinze) dias para o exame e a deliberação sobre pleitos em tramitação no CPDI.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente, em tempo hábil, encaminhará o pleito ao CPDI para a devida apreciação.

§ 3º - Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá, no interesse do Poder Publico, aprovar os pleitos ad referendum do CPDI.

Art. 10 - Compõem o CPDI as seguintes Câmaras Temáticas:

I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II - Câmara de Integração e Expansão Econômica;

III - Câmara de Projetos Estratégicos;

IV - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;

V - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica; e

VI - Câmara de Emprego Social.

Art. 11 - A Câmara de Apoio á Micro e Pequena Empresa, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do CPDI, a concessão do incentivo econômico de interesse das micro e pequenas empresas, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV - Secretaria de Agricultura;

V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

VII - Banco de Brasília S.A. - BRB;

VIII - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - FACI/DF;

IX - Federação das Micro e Pequenas Empresas;

X - Sindicato Rural do Distrito Federal;

XI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE/DF;

XII - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC; e

XIII - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.

Art. 12 - A Câmara de Integração e Expansão Econômica, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do CPDI, a concessão de incentivo econômico das médias e grandes empresas, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Agricultura;

IV - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

VI - Secretaria de Assuntos Fundiários;

VII - Secretaria do Entorno;

VIII - Secretaria de Turismo e Lazer;

IX - Secretaria de Obras;

X - Secretaria de Planejamento;

XI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XII - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

XIII - Banco do Brasil S.A.;

XIV - Banco de Brasília S.A.- BRB;

XV - Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL;

XVI - Brasília Convention & Visitors Bureau;

XVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XVIII - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

XIX - Sindicato Rural do Distrito Federal;

XX - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XXI - Federação dos Trabalhadores no Comércio; e

XXII - Federação dos Trabalhadores Rurais.

Art. 13 - A Câmara de Projetos Estratégicos, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do CPDI, pleitos que atendam aos requisitos previstos no art. 4° deste Decreto, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Obras;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - Secretaria de Turismo e Lazer;

VI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; e

VIII - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO.

Art. 14 - A Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, que tem por competência examinar pleitos de financiamento junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, ou de outras linhas especiais de créditos disponibilizados pelos bancos oficiais ou conveniados, bem como pedidos de incentivos de natureza fiscal ou tributária, submetendo-os à aprovação do CPDI, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV - Banco de Brasília S.A. - BRB; e

V - Banco do Brasil S.A.

Art. 15 - A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, que tem por competência examinar pleitos de natureza ambiental e tecnológica, submetendo-os à aprovação do CPDI, será composta de representantes doa seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV - Secretaria de Assuntos Fundiários;

V - Secretaria de Turismo e Lazer;

VI - Secretaria de Obras;

VII - Secretaria de Planejamento;

VIII - Secretaria de Meio Ambiente, ciência e Tecnologia;

IX - Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT;

X - Instituto de Planejamento Territorial c Urbano do Distrito Federal - IPDF;

XI - Banco de Brasília S.A. - BRB;

XII - Banco do Brasil S.A.;

XIII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XIV - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

XV - Fundação Universidade de Brasília - UnB;

XVI - Centro Universitário de Brasília - CEUB;

XVII - Universidade Católica de Brasília - UCB;

XVIII - Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF;

XIX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF.

Art. 16 - A Câmara de Emprego Social, que tem por competência examinar e emitir parecer sobre pleitos de interesse de entidades assistenciais, de caráter social ou filantrópico, sem fins lucrativos, bem como benefícios para capacitação empresarial e profissional, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Fazenda;

III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV - Secretaria de Agricultura;

V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

VII - Secretaria de Planejamento;

VIII - Secretaria de Obras;

IX - Federação das Micro e Pequenas Empresas;

X - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;

XI - Sindicato dos trabalhadores na Indústria;

XII - Sindicato dos trabalhadores do Comércio;

XIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XIX - Banco de Brasília S.A. - BRB; e

XX - Fundação Universidade de Brasília - UnB.

Art. 17 - Compete às Câmaras Temáticas a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 18 - É vedada a participação de um mesmo representante em mais de uma Câmara Temática.

Art. 19 - São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a TERRACAP e o BRB, cujas atribuições estão indicadas a seguir, além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo CPDI:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE:

a) receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) baixar normas para a operacionalização do PRÓ-DF;

c) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

d) propor sanções e normas ao CPDI; e

e) publicar no DODF as Resoluções do CPDI.

II - Secretaria de Fazenda - SEF:

a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e tributários.

III - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP:

a) disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico; e

c)disciplinar a tramitação processual para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato e na escritura de compra e venda - no exercício da opção de compra.

IV - Banco de Brasília S.A. - BRB:

a) operacionalizar a concessão dos incentivos creditícios concedidos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

b) assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos incentivos creditícios de que trata o artigo 23 deste Decreto, que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela exigência de garantias e cobrança dos créditos concedidos, inclusive os de natureza judicial; e

c) exigir garantias reais ou fidejussórias, de conformidade com suas normas operacionais.Art. 20 - Fica instituído o Conselho de Recursos, composto pêlos presidentes das Câmaras Temáticas, com atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de reconsideração dos processos cm tramitação nas Câmaras.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 21 - A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22 deste Decreto.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após a análise do pedido, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2° - Acolhido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicitará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento.

§ 3° - A apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, na forma estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá ensejar a dispensa, a critério do Secretário de Desenvolvimento Econômico, da Carta-Consulta.

§ 4º - Para os pleitos das micro e pequenas empresas adotar-se-á modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

§ 5º - O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ensejar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

§ 6° - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico elaborará os seus modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 22 - A Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I Carta-consulta:

a) cópia do contrato social e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial;

b) cópia do CGC/MF ou CNPJ;

c) cópia da inscrição do CF/DF;

d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Publica do Distrito Federal; e

e) cópia do alvará de funcionamento da empresa;

II - Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira:

a) Certidão de Regularidade de Situação - FGTS;

b) Certidão Negativa de Débito - CND;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;

d) Certidão do Cartório de Distribuição do Distrito Federal; e

e) Outros documentos, a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V

DOS INCETIVOS CREDITÍCIOS

Art. 23 - A concessão do incentivo creditício aos empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:

I - empréstimo.para capital de giro; e

II - financiamento para implantação do projeto.

Parágrafo único - A concessão do incentivo creditício implicará a obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, de percentual a ser fixado pelo CPDI, incidente sobre o valor do financiamento concedido cm favor do FUNDEFE.

Art. 24 - Os recursos para atendimento dos incentivos creditícios serão, obtidos junto do FUNDEFE ou a linhas de créditos de estabelecimentos oficiais ou conveniados com o BRB.

Art. 25 - A concessão do incentivo creditício fundamentar-se-á cm parecer da Câmara de incentivos. Crédito e Financiamento, devidamente homologado pelo CPDI.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS E DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 26 - A concessão de incentivos econômicos dar-se-á sob a forma de:

I - contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de terrenos rurais e urbanos;

II - concessão administrativa -de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões industriais a empreendimentos considerados prioritários.

§ 1° - A TERRACAP, mediante deliberação expressa do CPDI, firmará com o beneficiário o instrumento referido no inciso I deste artigo.

§ 2° - A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicará a obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, de taxa, de ocupação, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel.

§ 3° - A concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará o pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação, a ser fixada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá firmar convênios com as Administração Regionais para fins de gestão dos galpões industriais.

§ 5º - Os montantes pagos a título de ocupação, de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra.

§ 6° - Atendidas às cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura do respectivo contrato de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

§ 7° - No caso de impedimento da assinatura do contrato de compra e venda, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, suspenderá o pagamento das taxas de ocupação vincendas e restituirá os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, corrigidos monetariamente.

Art. 27 - No exercício da opção de compra será assegurado ao beneficiário do PRÓ-DF as seguintes condições:

I - micro e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação em vigor:

a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de 70% (setenta porcento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta c seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e

d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II médias e grandes empresas, assim definidas pela Legislação em vigor:

a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b) desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e

d) carência de 12 (doze) meses para início do pagamento da taxa de ocupação.

III para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados cm área de desenvolvimento ou recuperação econômica:

a) prazo contratual de até 100 (cem) meses;

b).desconto de ate 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e

d) carência de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1º - O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais ou a inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal implicará a imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito.

§ 2 ° - O beneficiário poderá exercer a opção de compra até o limite da vigência do respectivo contrato,desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado pelo CPDI.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a TERRACAP, abatendo o montante pago a titulo de taxa de ocupação, poderá, no interesse do contratado, parcelar o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, caso o prazo contratual restante tome inócua a aplicação do percentual previsto no § 5º do artigo 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 28 - A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões industriais será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 29 - A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III - viabilização de recursos de telecomunicação, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;

IV - apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;

V - outros benefícios, que, conforme as características do empreendimento aprovado, e a critério do CPDI, forem julgados necessários.

§ 1° - O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.

§ 2° - A concessão dos benefícios de infra-estrutura ficará adstrita à disponibilidade de recursos financeiros previstos em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e por missionárias de serviços públicos.

§ 3° - Na falta da disponibilidade dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a loteadora, poderão implantar, provisoriamente infra-estrutura alternativa tal como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, garantindo a implantação do projeto de Decreto.

§ 4° - No caso da indisponibilidade de recursos as entidades referidas nos parágrafos anteriores ficam obrigadas a apresentar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para aprovação, as justificativas desta indisponibilidade e um cronograma físico-financeiro para a implantação definitiva da infra-estrutura prevista neste artigo.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS

Art. 30 - A concessão de incentivos tributários terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto na legislação especifica, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 31 - A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios c as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:

I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens e Imóveis - ITBI;

II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;e

III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS;

Parágrafo único. O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Art. 32 - A concessão de incentivos tarifários dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços públicos.Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto- às concessionárias e permissionárias de .serviços públicos.

CAPÍTULO IX

DOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Art. 33 - Os benefícios para capacitação empresarial e profissional, concedidos após exame da Câmara de Emprego Social e aprovação do CPDI, dar-se-ão sob as seguintes formas:

I - cursos de capacitação gerencial e profissional;

II - elaboração de sistemas de gestão empresarial;

III - suporte na elaboração de layout e fluxogramas industriais;

IV - orientação na aquisição de equipamentos;

V - elaboração de projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira; e

VI - orientação e acompanhamento na obtenção de crédito destinado à implantação do empreendimento.

Art. 34 - Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico promoverá ações para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Os projetos que contemplem a implantação de Sistemas de Gestão Ambiental serão submetidos à apreciação do IEMA e da SEMATEC, como trâmite preliminar ao exame da respectiva Câmara Temática.

Art. 36 - Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou contratados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, permanecerão com as respectivas condições pactuadas, de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE.

Art. 37 - O CPDI reger-se-á, até a aprovação do seu Regimento, pelas normas e resoluções do CDE.

Art. 38 - Os projetos cm andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativos ao PRODECON/DF e ao PADES/DF, que ainda não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos pela Lei n0 2.427, de 14 de julho de 1999 e por este Decreto.

§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 28, de 1° de setembro de 1997.

§ 2° - As decisões denegatórias do CDE, relativos aos pleitos referidos no parágrafo anterior, poderão ensejar pedido de reconsideração à Câmara Temática competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 39 - A participação, como membro do CPDI, será considerada serviço público de natureza relevante.

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação por parte do CPDI.

Brasília, 29 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 30/07/1999 p. 4, col. 2