SINJ-DF

DECRETO N° 20.436, DE 26 DE JULHO DE 1999

Regulamenta o Decreto n° 20.431, de 22 de julho de 1999, quanto ao recebimento e resgate dos vales-transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso Vil, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de disciplinar o recebimentos dos vales-transporte comercializados, em função da decisão protelada por Sua Excelência o Senhor Juiz da 2a Vara de Fazenda Pública - da Circunscrição Judiciária de Brasília, no processo nº 1999.01.1.026697-7, que suspendeu os efeitos do Decreto n° 19.277, de 29 de mato de 1998, DECRETA:

Art. 1º - Os vales-transporte das séries A-06.5, B-06.5; C-06.5, D-06.5, A-07.5, B-07.5, C-07.5 e D-07.5, adquiridos entra os dias 30 de junho de 1999 e 15 de julho de 1999, poderão ser: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem diária, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 15 de agosto de 1999, Inclusive; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

II - substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n° 20.431, de 22 de julho de 1999, junto ao BRB. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Decreto n° 20.431, de 22 de julho de 1999, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo sua validade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Art. 2º - Os vales-transporte das séries A-08.5, B-08.5, C-08.5 e D-08.5 que serão comercializados no período de 29 de julho de 1999 a 13 de agosto de 1999 terão seus valores de face acrescidos de R$ 0,05 (cinco centavos), tanto para comercialização junto ao BRB como para o resgate no DMTU/DF.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 27/07/1999 p. 1, col. 2