SINJ-DF

LEI Nº 6.113, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre nativos ou exóticos em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. É proibida a manutenção dos animais de que trata o caput nos estabelecimentos circenses e congêneres, excetuados os de espécies domésticas, exclusivamente como animais de estimação.

Art. 2º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, à multa de R$ 20.000,00 por cada espécime em situação irregular, além da apreensão do animal.

§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

§ 2º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

§ 3º Os recursos advindos das multas devem ser destinados e recolhidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

§ 4º A destinação e a guarda dos animais apreendidos devem ser definidas em regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2018 p. 3, col. 1