SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23078 de 03/07/2002

Legislação correlata - Decreto 23217 de 10/09/2002

Legislação correlata - Decreto 23223 de 13/09/2002

Legislação correlata - Decreto 23806 de 28/05/2003

Legislação correlata - Decreto 24185 de 31/10/2003

Legislação correlata - Decreto 24593 de 14/05/2004

Legislação correlata - Decreto 25372 de 23/11/2004

Legislação Correlata - Portaria 716 de 31/10/2002

Legislação Correlata - Portaria 556 de 02/09/2002

Legislação Correlata - Portaria 628 de 29/09/2003

Legislação Correlata - Portaria 640 de 01/10/2002

Legislação correlata - Lei 4100 de 29/02/2008

Legislação correlata - Decreto 22676 de 16/01/2002

DECRETO N° 20.322, DE 17 DE JUNHO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 24371 de 20/01/2004)

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei n° 2.381, de 20 de maio de 1999,

Considerando a fiinção extra fiscal dos tributos, maxime no que tange á utilização de seus diversos mecanismos como fator de fomento económico,

Considerando a imperiosa necessidade de atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de revitalizar e tomar mais competitivo o segmento atacadista/distribuidor local no contexto regional e até mesmo em nível nacional,

Considerando, finalmente, o tratamento tributário dispensado ao referido segmento em outras unidades da Federação, que tem deixado o Distrito Federal em franca desvantagem competitiva, decreta:

Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a titulo de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da aliquota de 17% (dezessete por cento);

I - de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas á aplicação da aliquota de 12% (doze por cento);

II - de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

III - de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da aliquota de 25% (vinte e cinco por cento).

III - de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 1° A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, correspondera ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será concedido a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, incluído o setor publico.

§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real de arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21453 de 23/08/2000)

§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 2° A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:

§ 2º A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) em renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1°, observado o parágrafo seguinte; e

a) em renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º, observado o parágrafo seguinte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) na obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o §1°, em favor de Fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte e da cultura.

b) na obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o § 1º, em favor de Fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte e da cultura. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) (Legislação correlata - Decreto 24031 de 09/09/2003)

§ 3º Quando em operações internas o contribuinte optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada de bens pan uso, consumo ou ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 3º Quando em operações internas o contribuinte optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada de bens para uso, consumo ou ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 4° Nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária será autorizado ao contribuinte optante abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente á aplicação da aliquota interestadual sobre o montante da operação e prestação de saída. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o disposto no § 1º. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o disposto no § 1°.

§ 5º Para os efeitos do § 3º as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição serão consideradas como não sujeitas ao imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 6° Para os efeitos do § 3° as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição serão consideradas como não sujeitas ao imposto.

§ 6º Consideram-se incluídas no percentual a que se refere o § 1º as operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 2° Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1°, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardara a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:

I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) faturamento anual de até 170.000 (cento e setenta mil) UFIR: mínimo de 3 (três) empregados;

a) faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) fatuamento anual superior a 170.000 (cento e setenta mil) e até 300.000 (trezentos mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

c) fatuamente anual superior a 300.000 (trezentos mil) e até 600.000 (seiscentos mil) UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

d) faturamento anual superior a 600.000 (seiscentos mil) e até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

e) faturamento anual superior a 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) e até 3.000.000 (três milhões) de UFIR: mínimo de 23 (vinte e três) empregados;

e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

f) faturamento anual superior a 3.000.000 (três milhões) de UFIR: mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.

f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

II - estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

II - estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) capital subscrito de até 50.000 (cinquenta mil) UFIR: mínimo de 02 (dois) empregados;

capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) capital subscrito superior a 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco) empregados;

capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

c) capital subscrito superior a 100.000 (cem mil) e até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;

capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos)até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

d) capital subscrito superior a 250 (duzentos e cinquenta mil) e até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;

capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

d) capital subscrito de R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

e) capital subscrito superior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 20 (vinte) empregados.

e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 1° A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo.

§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 2° A quantidade média de empregados será avaliada juntamente com as metas de crescimento real da arrecadação prevista no Termo de Acordo de Regime Especial, não sendo computados os empregados com menos de 30 (trinta) dias de registro junto ao Ministério do Trabalho.

§ 2º - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:

§ 2° Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

§ 2º Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 2º Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003)

VC = NE x Y

VC = NE x Y (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

Onde:

Onde: (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)

VC = valor de contribuição mensal;

VC = valor de contribuição mensal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

I - VC é o valor de contribuição mensal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - VC é o valor de contribuição mensal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003)

NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;

NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

II - N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003)

Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22656 de 04/01/2002)

Y = piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

III - Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

III - Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003)

§ 3° A contribuição referida no parágrafo anterior deverá ser feita mediante depósito na Conta Corrente n.° 802811-5 na Agência n.° 100 do Banco de Brasília S/A. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 3° Caso não seja alcançada a meta de crescimento real de arrecadação fixada no Termo de Acordo de Regime Especial, para determinado período, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º deste Decreto e a critério da Secretaria de Fazenda poderá ser transferida para o período seguinte a mesma sistemática de tributação (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 4° Uma vez posicionado em determinado percentual de abatimento a titulo de crédito, o contribuinte retomara ao sistema normal de apuração do imposto, se for constatada, mensalmente, queda real na arrecadação do ICMS em relação à média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Parágrafo Único - O valor médio de que trata o caput deste artigo será atualizado pela UFIR ou outro indexador que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O valor médio de que trata o caput deste artigo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22185 de 05/06/2001) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - não computará o ICMS recolhido proveniente de substituição tributária e de importação de mercadoria, bens ou serviços do exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22185 de 05/06/2001) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - será atualizado nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22185 de 05/06/2001) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 5° O tratamento tributário de que trata o artigo 1° não se aplica:

Art. 5º O tratamento tributário de que trata o art. 1º não se aplica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) esteja inscrito na Divida Ativa do Distrito Federal;

b) esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Divida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha ater a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

c) seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

d) que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

e) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - ás operações ou prestações:

II - às operações ou prestações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

c) já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras.

c) já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

d) provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de aliquota.

d) provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

e) com mercadorias sujeitas ao regime especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002)

e) com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

f) de remessa para industrialização. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002)

f) de remessa para industrialização. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Parágrafo único. A vedação constante da alínea c do inciso II deste artigo não se aplica as operações internas com os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76-94. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20954 de 13/01/2000) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21453 de 23/08/2000)

Parágrafo Único. A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002)

§ 1º A vedação constante da alínea ‘b’ do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23403 de 28/11/2002)

§ 2º Nas operações referidas na alínea ‘e’ do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002)

§ 2º Nas operações referidas na alínea “e” do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 6° Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

Art. 6º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestações diretamente a consumidor pessoa física;

I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestações diretamente a consumidor pessoa física; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - incorrer em qualquer das situações listadas no inciso I do artigo 5°;

II - incorrer em qualquer das situações listadas no inciso I do art. 5º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

III - deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecidas no artigo 2°;

III - deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no art. 2º e não recolher a contribuição de que trata o § 2º do mesmo artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

IV - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa:

IV - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

V - deixar de atender as exigências contidas na alínea "b" do § 2° do art. 1° e no inciso II do art. 7º.

V - deixar de atender as exigências contidas na alínea “b” do § 2º do art. 1º e no inciso II do art. 7º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

VI - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 1° Excluído do tratamento tributário em função:

§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V e VI será enviada notificação com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) do disposto no inciso IV, deste artigo, o contribuinte ficara obrigado a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das penalidades legais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que for constatado o fato que motivou a exclusão do regime de apuração de que trata este Decreto. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 2° Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do beneficio, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, ficando portanto, a critério da Secretaria de Fazenda a sua reinclusão.

§ 2º Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do cumprimento da notificação, dentro do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 3° Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no "caput" do artigo se o contribuinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21594 de 05/10/2000)

§ 3º O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

a) extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto' de infração e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 21594 de 05/10/2000) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

b) repactuar a meta de receita, de modo a aumentá-la com base nos valores adicionais apurados. . (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 21594 de 05/10/2000) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23009 de 05/06/2002)

§ 4° O não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda 'dos benefícios dele decorrentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21594 de 05/10/2000)

§ 4º Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 5º Excluído do tratamento tributário, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

§ 6º Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, mediante novo Termo de Acordo de Regime Especial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 7° A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas especificas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal.

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Parágrafo único. Uma vez constatada, pela análise das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do TARE ou que está sujeita a apuração normal, só será permitida alteração no procedimento para o mês subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 8º O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.

Art. 8º O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)

Brasilia, 17 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 18/06/1999 p. 6, col. 1