SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 1, DE 5 DE MARÇO DE 1999

(revogado pelo(a) Portaria 42 de 07/08/2008)

Altera a Ordem de Serviço nº 01, de 27 de julho de 1998, que autoriza e regulamenta a publicidade nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou bens (Táxis) do Distrito Federal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL-DCP/ST, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o artigo 26 da Lei nº 457, de 16 de junho de 1993, e com o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.235, de 25 de dezembro de 1994,

considerando que a Ordem de Serviço nº 01-DCP/ST, de 27 de julho de 1998, trata apenas de veiculação de publicidade nos veículos da frota do STi/DF através da aposição de película, refletora ou não, no vidro de segurança traseiro;

considerando que a publicidade nos táxis está prevista também na Resolução nº 741, de 31 de outubro de 1989, do CONTRAIS, que permite a colocação de painéis luminosos sobre o teto dos veículos;

considerando, ainda, que o artigo 314, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.530, de 23 de setembro de 1997, mantém em vigor as resoluções do CONTRAN existentes até a data da publicação do Código, naquilo que não conflitem com ele, resolve:

1. Alterar a Ordem de Serviço nº 01-DCP/ST, de 27 de julho de 1998, como segue:

1.1. o item 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Aplicam-se à exploração de publicidade, no que couber, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares, em especial as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 741, de 31 de outubro de 1989, e 040, de 21 de maio de 1998, que tratam da publicidade em táxis."

1.2. o item 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. A Divulgação de publicidade nos veículos do STx/DF será feita mediante a afixação de painéis luminosos na parte superior do veículo ou a aposição de película, refletora ou não, no vidro de segurança traseiro, observada a legislação vigente."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

3. Revogam-se as disposições em contrário.

ELDO DE SOUSA SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 12/03/1999 p. 7, col. 2