SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 22/09/2020)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF, constante do anexo desta resolução.

Art. 2º A partir da vigência deste Regimento, ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Da Instituição

Art. 1º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, responsável pela execução da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, constituído com a finalidade de deliberar sobre a implementação de políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego-Sine, no âmbito do Distrito Federal, bem como orientar, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo do Trabalho-FTDF, instituído pela Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 40.585, de 1º de abril de 2020, observados os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 825, 826, 830, 831 e 845, editadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, Portaria nº 8057, de 20 de março de 2020/SPPE/ME, Portaria nº 6.207 de 14 de outubro de 2019/SPPE/ME, Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.

Seção II

Da composição

Art. 2º O CTER-DF, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 12 (doze) membros titulares, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e Governo, terá a seguinte composição:

I - pelo Governo do Distrito Federal:

a) Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

b) um membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

c) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

II - um membro da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat nº 831, de 21 de maio de 2019.

III - pelos Trabalhadores:

a) um membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um membro da Força Sindical - FS;

c) um membro da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

d) um membro da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST.

IV - pelos Empregadores:

a) um membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

b) um membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

c) um membro da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACIDF; e

d) um membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF.

§ 1°. Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º. Os representantes titulares e suplentes dos empregadores serão indicados pelas entidades de representação de segundo grau e os representantes dos trabalhadores pelas Centrais Sindicais, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

§ 3º. Caberá ao Governo do Distrito Federal indicar os seus respectivos representantes, por meio do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, o qual tem acento permanente no Conselho.

§ 4º. O mandato de cada representante será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 6º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente designados, mediante ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua.

§ 7º. O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados.

§ 8º. As entidades das quais trata o § 2º deste artigo, deverão encaminhar juntamente com a indicação de membro para compor o CTER-DF, seus atos constitutivos e a documentação que comprove o vínculo do indicado à entidade.

§ 9. Publicado o ato de designação, o Conselheiro deverá tomar posse na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, perante o CTER-DF, iniciando-se de imediato o respectivo mandato.

§ 10. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

§ 11. O CTER-DF poderá convidar para as reuniões outras instituições ou organizações da sociedade civil, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem direito a voto.

§ 12. O órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, fará o convite as entidades e órgãos de representação, por meio da Secretaria Executiva do CTER-DF.

§ 13. O CTER-DF estruturará o processo de indicações das bancadas dos trabalhadores e empregadores.

Seção III

Da Presidência e da Vice-presidência

Art. 3º A presidência e a vice-presidência do CTER-DF, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º. A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-DF deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial local na Internet.

§ 2º. No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, preservando o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

§ 3º. No caso de não funcionamento, ou se por qualquer motivo o Conselho estiver desativado, o Governador do Distrito Federal designará emergencialmente o Presidente, que poderá ser qualquer membro do colegiado, para dar continuidade aos trabalhos e convocar nova eleição respeitado o rodízio de bancadas, conforme ata da última eleição.

§ 4º. As atas de eleição devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizadas no sitio do órgão gestor da política de trabalho, emprego e renda do DF.

Art. 4º. Cabe ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates e colher os votos;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria;

X - empossar os membros do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF;

XI - elaborar e propor a programação anual de trabalho;

XII - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

XIII - resolver as questões de ordem;

XIV - requisitar ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades;

XV - solicitar junto ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, o provimento de meios e recursos necessários ao funcionamento do Conselho;

XVI - colaborar e observar o fiel cumprimento das políticas e diretrizes da função trabalho emanadas pelo Plenário;

XVII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XVIII - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;

XIX - propor a aprovação do Regimento do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF e respectivas alterações;

XX - representar ou fazer representar o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTERDF, quando se fizer necessário;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e especialmente este Regimento;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas; e

XXIII - Na ausência do Presidente, o vice-presidente assumirá as atribuições prevista no art. 4º.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do CTER-DF, na primeira reunião subsequente.

Seção IV

Das competências do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF

Art. 5º. Compete ao CTER-DF exercer as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e prioridades a serem observadas em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab/DF, em seus aspectos finalísticos;

III - contribuir com subsídios para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;

IV - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;

V - instituir Grupo de Apoio Permanente (GAP), comissões e grupos de trabalho, de composição tripartite e paritária, com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho. O GAP poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com suas necessidades específicas, sendo que o número máximo de membros, em qualquer conformação, não poderá ser superior ao número de membros do CTER-DF;

VI - conhecer previamente os Planos de Ações e acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pela Setrab/DF, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT e destinados aos programas de sua área de competência, dentro dos critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

VII - articular-se com instituições envolvidas em programas das áreas de atuação da Setrab/DF, visando à integração de suas ações;

VIII - formular diretrizes específicas sobre a atuação da Setrab/DF, em consonância com aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador/- Codefat;

IX - participar da elaboração dos planos de ações da Setrab/DF, propondo os critérios do Plano de Trabalho, bem como a alocação de recursos por área de atuação e aprovando-os em última instância no Distrito Federal;

X - propor e deliberar à Setrab/DF a reformulação das atividades, critérios e metas estabelecidos nos planos de ações e serviços, quando necessário, assim como a adoção de medidas voltadas para o aperfeiçoamento de seus programas;

XI - examinar, em primeira instância, os relatórios de atividades apresentados pela Setrab/DF, relativos aos planos de ações e serviços executados no âmbito de suas unidades;

XII - relacionar-se com as instituições financeiras participantes do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, amparado com recursos do FAT, definindo os processos operacionais do programa;

XIII - deliberar e definir acerca da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

XIV - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

XV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e pelo Ministério da Economia;

XVI - orientar e controlar o FTDF, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e alienação de bens e direitos;

XVII - Requerer depoimentos, esclarecimentos ou outras informações prestadas ao CTERDF sobre o planejamento, execução, auditoria e prestação de contas, ou outras informações relevantes sobre o FTDF que deverão ser realizadas mediante formulário próprio contendo o relato integral do depoente, assinatura, RG, CPF, matrícula e informações sobre o seu vínculo profissional;

XVIII - definir em resolução, o planejamento e execução dos recursos oriundos do FTDF, devendo esta ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

XIX - elaborar e aprovar o Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução Codefat;

XX - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em contas de titularidade do FTDF;

XXI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FTDF;

XXII - elaborar relatórios trimestrais de gestão e aprovar a prestação de contas anuais do FTDF;

XXIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do FTDF;

XXIV - deliberar e aprovar sobre outros assuntos de interesse do FTDF;

XXV - avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;

XXVI - estudar e propor providências que incrementem o entendimento e a articulação entre trabalhadores e empresários;

XXVII - promover, acompanhar e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações inclusas no plano de plano de ações do CTER-DF;

XXVIII - promover, acompanhar e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações inclusas no plano de ações da Setrab/DF, relativas aos programas de geração de emprego e renda; de amparo ao trabalhador desempregado; de aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; de melhoria dos ambientes de trabalho; de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional; de redução dos riscos inerentes ao trabalho; e de prevenção à saúde do trabalhador;

XXIX - estabelecer articulação permanente com conselhos similares em outras Unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;

XXX - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda na sua área de competência;

XXXI - propor ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos do ciclo econômico e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

XXXII - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento, orientação e a integração de suas ações;

XXXIII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

XXXIV - receber e analisar, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT, elaborando relatórios sobre as matérias apreciadas para o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

XXXV - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXXVI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de emprego e renda amparados com recursos do FAT; e

XXXVII - promover debates com o Setor Produtivo, representantes de trabalhadores e Governo sobre as demandas do mercado de trabalho.

Parágrafo único. As informações prestadas no item XVII deverão ser inclusas na ata da reunião e resolução, caso houver.

Art. 6º. Estabelecer os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sine, em conformidade com as normas editadas pelo Codefat e pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/Ministério da Economia.

Parágrafo único. O órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, deverá encaminhar solicitação de autorização para abertura, fechamento e mudança de endereço de unidade de atendimento/Sine ao Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER-DF, conforme disposto na Portaria nº 6.207, de 14 de outubro de 2019/SPPE/ME, ou normas que venham a ser editadas pelo SPPE/ME ou Codefat.

Seção V

Das reuniões e deliberações

Art. 7º. O CTER-DF reunir-se-á:

I - ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - a não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do órgão de deliberação coletiva, respeitado o quórum de maioria simples para decidir;

III - caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do órgão de deliberação coletiva; e

IV - extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

Art. 8º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.

§ 2º. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta e a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 9º. As reuniões extraordinárias do CTER-DF serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Executiva a adoção de medidas administrativas necessárias para realizar a convocação.

Art. 10. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o parágrafo único do art. 7º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º. É obrigatória a elaboração de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda.

§ 2º. As atas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º. Para a convocação de reuniões extraordinárias de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa.

Art. 11. As reuniões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:

I - abertura;

II - comunicados;

III - verificação de “quórum” para efeito de deliberação;

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

V - ordem do dia; e

VI - encerramento.

Parágrafo único. Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 12. Encerrada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-á a votação, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

§ 1º. A votação será nominal.

§ 2º. Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 13. O Conselheiro que desejar maiores esclarecimentos sobre a matéria em exame deverá solicitar diligência, pedir vista da matéria ou adiamento da discussão ou da votação.

§ 1º. Nos casos de pedido de vista da matéria o Conselheiro terá o prazo máximo de 1 (uma) reunião ordinária para promover a inclusão na pauta.

§ 2º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá, a critério do Conselho, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, ou ainda ser reduzido em caso de urgência e relevância.

§ 3º. Quando a matéria necessitar de diligência, o Conselho fixará o prazo para seu retorno.

Art. 14. É defeso ao Conselheiro tomar parte nas decisões:

I - em que figure como interessadas entidade, organização ou instituição privada de que seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção ou de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza; e

II - em que haja interesse de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.

Art. 15. As reuniões plenárias serão gravadas e arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho e as atas serão lavradas em folhas, digitadas, numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo exposição sucinta dos trabalhos, além de:

I - data, hora e local de sua realização;

II - relação nominal dos Conselheiros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - indicação de quem presidiu a reunião;

IV - resultado da discussão e votação; e

V - resumo dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

§ 1º. O Conselheiro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto.

§ 2º. As atas serão submetidas à discussão e aprovação do Plenário do Conselho, assinadas pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.

§ 3º. As retificações das atas, ocorridas após a aprovação, serão consignadas na ata da reunião seguinte.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 16. Aos Conselheiros do CTER-DF e aos Suplentes, quando em exercício, cabe:

I - comparecer às reuniões, debatendo e votando as matérias em discussão;

II - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações e dados pertinentes às principais fontes de recursos relativos aos programas do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

III - apresentar matéria ao Conselho, encaminhando-a ao Secretário Executivo do Conselho;

IV - requisitar ao Presidente, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;

V - propor ao Presidente a realização de estudos e elaboração de pareceres sobre matérias de interesse do Conselho e criação de grupos técnicos de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgarem oportuno;

VI - candidatar-se, votar e ser votado;

VII - aprovar e assinar as atas das reuniões;

VIII - solicitar reuniões extraordinárias;

IX - assinar os atos do Plenário do Conselho;

X - cumprir a legislação em vigor e especificamente este Regimento;

XI - representar o Conselho, se designados pelo Presidente; e

XII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

Art. 17. Os Conselheiros perderão seus mandatos antes do término do prazo previsto, nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia formal pela entidade de representação, ou solicitação pessoal;

III - enfermidade que exija afastamento contínuo por mais de seis meses;

IV - ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 alternadas, no período do mandato;

V - procedimento incompatível com a dignidade da função;

VI - condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado;

VII - exercício de mandato político-partidário;

VIII - desligamento do órgão ou entidade representada, sendo responsabilidade do órgão, ato contínuo, a indicação de novo Conselheiro; e

IX - Substituição a pedido do órgão ou entidade representada, sendo responsabilidade do órgão, ato contínuo, a indicação de novo Conselheiro.

Art. 18. Ocorrendo vacância da função de Conselheiro, o fato será comunicado pelo Presidente do Conselho à instituição representada para que o suplente assuma o cargo, e no caso de impedimento, seja indicado substituto a ser designado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 19. O Conselheiro poderá licenciar-se, desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo os casos de licença por motivo de doença.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 20. São atos do Conselho:

a) do Plenário:

I - resolução;

II - instrução;

III - recomendação; e

IV - pareceres. Parágrafo único. Caberá aos Conselheiros definirem as deliberações que serão objeto de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, e disponibilizadas no sitio do órgão gestor da política de trabalho, emprego e renda do DF.

Art. 21. Resolução é o ato administrativo normativo, expedido pelo Presidente e membros do CTER-DF, visando disciplinar matéria de sua competência.

Art. 22. Instrução é o ato que tem por objetivo explicitar matéria contida em Resolução.

Art. 23. Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa que visa à expansão e melhoria da função trabalho e que não tenha caráter normativo.

Art. 24. Parecer é a manifestação técnica ou jurídica sobre um determinado assunto, visando fundamentar e solucionar matéria que lhe serve de objeto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Dos Procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Art. 25. Para fins de procedimento e critérios consideram-se as seguintes definições:

I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; habilitação ao segurodesemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador;

II - fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado na esfera do Distrito Federal, orientado e controlado pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER-DF, com o objetivo de possibilitar a transferência automática de recursos ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

III - coordenador nacional: Ministério da Economia, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

IV - Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF, instituído pela Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, constituído de forma tripartite e paritária, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo; constitui-se como instância deliberativa do Sistema, com competência para gerir o FTDF, e que deverá atender aos dispositivos da Lei nº 13.667, de 2018 e resoluções do Codefat;

V - índice de gestão descentralizada – IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como critério de alocação dos recursos a serem transferidos automaticamente ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

VI - plano de ações e serviços do Sine: instrumento de planejamento, elaborado pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, e aprovado pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício; e

VII - relatório de gestão: instrumento pelo qual o órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, presta conta ao Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF e ao Coordenador Nacional quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes do Plano de Ações e Serviços pactuado para o período.

Seção II

Do credenciamento

Art. 26. O CTER-DF será credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.

§ 1º. Para fins de credenciamento do CTER-DF, caberá a Secretaria Executiva do Conselho realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas previstas e observados os normativos do Codefat.

§ 2º. O credenciamento do CTER-DF será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, ou normas que venham a ser editadas pelo SPPE/ME ou Codefat.

§ 3º. Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.

§ 4º. A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do CTER-DF, será fornecida ao Secretário Executivo do Conselho, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

Seção III

Do apoio administrativo

Art. 27. Cabe ao Governo do Distrito Federal adotar as providências formais para a constituição e instalação do CTER-DF.

Parágrafo Único. O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, regulamentação, organização, estruturação e funcionamento do CTER-DF, caberá ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda.

Art. 28. O Ministério da Economia e o Codefat prestarão assessoramento ao CTER-DF, objetivando a efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FAT

Art. 29. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo Codefat.

§ 1º. A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Distrito Federal, com as atividades inerentes às ações de competência do Sine, que deverão priorizar a melhoria da gestão e a adequação das unidades de atendimento, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.

§ 2º. As despesas com o funcionamento do CTER-DF serão custeadas com recursos alocados ao FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sine, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Codefat.

§ 3º. Na impossibilidade prevista no parágrafo anterior, o órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, encarregar-se-á do apoio técnicoadministrativo e financeiro ao Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito FederalCTER-DF.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE AÇÕES E SERVIÇOS – PAS DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE

Art. 30. O Plano de Ações e Serviços deverá informar a estratégia a ser adotada pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda com vistas ao atendimento das metas de resultado pactuadas, à disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do Sine, bem como o detalhamento da proposta de aplicação dos recursos federais transferidos automaticamente e dos recursos próprios alocados por ele ao FTDF.

Parágrafo único. O Plano de Ações e Serviços deverá ser aprovado pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF previamente à transferência automática de recursos ao FTDF.

Art. 31. O Plano de Ações e Serviços para cada exercício será organizado por meio dos seguintes blocos de serviços:

I - gestão e manutenção da rede de atendimento, que inclui as ações de habilitação do seguro desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional, identificação do trabalhador e encaminhamento para a qualificação;

II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação à distância e presencial e a certificação profissional; e

III - fomento à geração de emprego e renda, que inclui a oferta de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado, oferta de assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, e promoção de feiras e seminários relacionados às atividades de fomento à geração de emprego e renda.

§ 1º. O Índice de Gestão Descentralizada – IGD será calculado anualmente pelo Ministério da Economia e será utilizado para a repartição de recursos entre os entes federados por meio de transferência automática, de modo a premiar os entes parceiros com melhor desempenho, conforme determina Resolução nº 825, de 26 de março de 2019 emitida pelo Codefat.

§ 2º. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo Codefat por meio de Resolução específica e será orientada, preferencialmente, para a mensuração dos resultados obtidos pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda em termos de efetividade das políticas ativas de trabalho, emprego e renda, privilegiando a oferta básica integrada de serviços.

§ 3º. Ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda que receber os recursos transferidos no âmbito do Sine, caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos do FTDF, bem como o controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do Coordenador Nacional, e pela elaboração do respectivo Relatório de Gestão Anual.

§ 4º. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ao FTDF, bem como o detalhamento do Relatório de Gestão, serão objeto de resolução específica do Codefat.

Art. 32. Na implementação das ações e serviços no âmbito do Sine, o Coordenador Nacional, o órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda e o CTER-DF deverão observar as normas específicas de cada programa que comporá o Plano de Ações e Serviços do Sine.

I - o PAS deve ser preenchido, em meio eletrônico, na Plataforma Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019;

II - o PAS deve informar a estratégia a ser adotada pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda para a disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do Sine, bem como para o alcance das metas de resultado;

III - o PAS deve conter a proposta de aplicação dos recursos a serem transferidos pela União e dos recursos alocados pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda e o FTDF;

IV - aplicação dos recursos que compõem o PAS, transferidos pela União, deve limitar-se à relação de naturezas de despesas editadas pelo SPPE/ME ou Codefat;

V - a aplicação dos recursos alocados pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda e o FTDF deve atender ao disposto em legislação própria sobre a política de trabalho, emprego e renda, em especial, a Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, que criou o FTDF, bem como às deliberações do CTER-DF;

VI - o PAS deve ser submetido à aprovação do CTER-DF, a qual deverá ser formalizada por meio de publicação de resolução específica e de registro eletrônico na Plataforma Brasil;

VII - a aprovação por parte do CTER-DF deve se basear em análise dos aspectos técnicofinanceiros do PAS;

VIII - a aprovação do PAS não será admitida por meio de resolução ad referendum;

IX - a resolução de aprovação do PAS deve ser inserida na Plataforma Brasil;

X - a destinação dos recursos alocados pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda ao FTDF deve estar em consonância com o previsto em sua Lei Orçamentária Anual; além disso, deve atender ao disposto em legislação própria sobre a política de trabalho, emprego e renda, em especial, na Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, bem como às deliberações do CTER-DF;

XI - uma vez concluído o preenchimento da seção “Plano de Ação”, o PAS do Sine deve ser enviado para o CTER-DF, por meio da própria Plataforma Brasil. Na sequência, o CTERDF deverá realizar a análise dos aspectos técnico-financeiros do PAS do Sine. Uma vez concluída a análise do CTER-DF, o órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, deve enviar o PAS do Sine para o Repassador, isto é, a SPPE do Ministério da Economia; e

XII - para realizar a análise dos aspectos técnicos financeiros do PAS, o CTER-DF deve estar em acordo com as disposições da Resolução Codefat nº 831, de 21 de maio de 2019, e suas alterações, que estabelece critérios e diretrizes para sua instituição, seu credenciamento e seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I

Do exercício

Art. 33. A Secretaria Executiva do CTER-DF será exercida pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O Secretário(a) Executivo(a) e seu substituto(a) serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial local na Internet.

Seção II

Das competências

Art. 34. À Secretaria Executiva, vinculada ao Conselho, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - registrar o resumo dos trabalhos e discussões proferidas nas sessões e lavrar as respectivas atas;

II - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades administrativas do Conselho;

III - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos do Conselho;

IV - manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;

V - atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento de matéria;

VI - garantir o encaminhamento do expediente, aos interessados, dando-lhes ciência das decisões do Conselho sobre as matérias;

VII - garantir a manutenção e o funcionamento do Conselho;

VIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação;

IX - preparar as pautas e secretariar as reuniões;

X - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

XI - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente;

XII - encaminhar às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XIII - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

XIV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda do DF e a gestão do FTDF pelo Conselho; e

XV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO VIII

DO(A) SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)

Das competências

Art. 35. Ao(a) Secretário(a) Executivo(a) compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - apoiar administrativamente os grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, bem como as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER; os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, ou normas que venham a ser editadas pelo SPPE/ME ou Codefat;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CTER-DF.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O presente Regimento poderá ser alterado por decisão de pelo menos dois terços de seus membros empossados e passará a viger após a publicação de ato de homologação do Governador, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 37. Os órgãos técnicos e administrativos do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados por seu Presidente.

Art. 38. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por Resolução do Plenário do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF.

Art. 40. A partir da vigência deste Regimento, na forma do disposto no art. 36 deste ato, ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 29/06/2020 p. 22, col. 2