(Autoria: Vários Deputados)
Dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acrescentando o art. 84-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e revogando o art. 111, § 2º, da referida Lei:
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O título III, capítulo II, seção VI, subseção II, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 84-A:
Art. 84-A. O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.
§ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito:
I - representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente;
II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal é feito mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a criação dos cargos e a estrutura da sua Procuradoria-Geral.
§ 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral.
Art. 2º Até que seja instalada a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 111, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Brasília, 03 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente |
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário |
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário |
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 04/03/2016 p. 1, col. 2
DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016