SINJ-DF

LEI Nº 5.605, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel)

Dispõe sobre a utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados nas obras de pavimentação ou com sistemas construtivos em concreto ou argamassa executadas ou contratadas pelo Poder Público no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As obras de pavimentação ou com sistemas construtivos em concreto ou argamassa executadas ou contratadas pelo Poder Público no Distrito Federal devem utilizar, sempre que possível, agregados provenientes de resíduos reciclados, nas proporções tecnicamente adequadas.

Parágrafo único. Os projetos, as especificações técnicas e os orçamentos das obras devem prever, sempre que possível, a utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados.

Art. 2º A não utilização de agregados provenientes de resíduos reciclados deve ser justificada por parecer de engenheiro ou arquiteto habilitado que aponte a inviabilidade técnica ou econômica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 11/01/2016 p. 1, col. 1