SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 06 DE JULHO DE 2022

Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico Olhos d'Água.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que o Parque Ecológico Olhos d’Água foi criado pelo Decreto Distrital n° 15.900, de 12 de setembro de 1994 e recategorizado pelo Decreto Distrital n° 33.588 de 22 de março de 2012;

Considerando que o art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico Olhos d’Água.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico Olhos d’Água, em meio digital, na página do sítio eletrônico e na sede do Brasília Ambiental.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para o Parque Ecológico Olhos d’Água:

I - o trânsito de bicicletas ou similares de qualquer tamanho ou gênero no interior do Parque Ecológico Olhos d'Água, não é permitido, conforme vontade da população usuária do Parque manifestada através de plebiscito;

II - é proibida a entrada com animais domésticos no Parque;

III - é proibido o ingresso no Parque Ecológico Olhos d'Água portando bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias alucinógenas, armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora;

IV - é proibida a soltura e a introdução de animais no Parque, exceto quando prevista em plano/projeto de pesquisa e monitoramento específico, previamente aprovado;

V - os eventos estão sujeitos à autorização do gestor do Parque, devem respeitar a sua capacidade de suporte e não acarretar prejuízo ao patrimônio natural ou a sua preservação;

VI - os passeios, caminhadas, visitações escolares ou de grupos de pessoas, contemplações, filmagens, fotografias, pinturas, lanches coletivos e similares, além de outras atividades desenvolvidas ao ar livre, devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ecossistema local e sem desvirtuar as finalidades do Parque Ecológico Olhos d’Água;

VII - a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas, exceto alcoólicas, de artefatos ou objetos adequados às finalidades do Parque pode ser permitida mediante autorização do gestor, desde que seja temporária e que não cause danos ou constrangimentos aos visitantes nem impactos negativos ao ecossistema local;

VIII - é proibida a veiculação de marca, logomarca ou nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, produtos agrotóxicos ou que incentivem a discriminação ou a exploração de pessoas, a qualquer título, ou uso de produtos legalmente proibidos, qualquer tipo de propaganda político-partidária, nem estar vinculadas à ações que vão de encontro aos objetivos de preservação da natureza;

IX - a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual, som mecânico, ao vivo ou de publicidade devem ser previamente autorizadas pela administração do Parque;

X - o abate, a poda, o corte de vegetação, bem como o plantio de mudas ou semeadura direta, com qualquer finalidade, deverá ser autorizado pela administração do Parque;

XI - constitui crime ambiental, com fulcro na legislação que rege a matéria, a prática de qualquer ato de perseguição, captura, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do Parque Ecológico Olhos d'Água, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural;

XII - é vedado o abandono de lixo, detritos ou outros resíduos no Parque Ecológico Olhos d'Água;

XIII - é vedado o sepultamento ou inumação de pessoas ou animais nos limites do Parque Ecológico Olhos d’Água;

XIV - a prática de qualquer ato que possa provocar incêndios ou degradação ambiental, inclusive a utilização de churrasqueiras ou fogueiras, é proibida no interior do Parque Ecológico Olhos d'Água;

XV - o fogo só pode ser utilizado como técnica de manejo, quando indicado tecnicamente e devidamente monitorado pela Brigada de Incêndio Florestal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVI - somente podem trafegar dentro do Parque: viaturas oficiais ou veículos autorizados pela Administração, a fim de evitar a compactação do solo e danos ambientais;

XVII - balanços, slacklines ou redes só podem ser afixados nos locais permitidos, conforme zoneamento ambiental previsto no Plano de Manejo;

XVIII - não é permitido guardar objetos particulares nas dependências e no interior do Parque Ecológico Olhos d'Água;

XIX - as atividades de pesquisa estão condicionadas à autorização específica;

XX - obras que possam alterar as condições ambientais e hídricas naturais, como aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo realizadas dentro dos limites do Parque Ecológico Olhos d'Água, devem ser previamente autorizadas e acompanhadas pelos técnicos do Instituto Brasília Ambiental.

Parágrafo único. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Administração do Parque Ecológico Olhos d'Água, que pode submetê-los à análise de instâncias competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 4 (quatro) zonas de manejo, a saber:

I – Zona de Conservação (ZC);

II – Zona de Adequação Ambiental (ZAA);

III – Zona de Diferentes Interesses Públicos (ZODI); e

IV – Zona de Infraestrutura (ZI).

Parágrafo único. As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Olhos d’Água, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Olhos d’Água, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 25/07/2022)

§ 2º O corredor ecológico do Parque abrange o Arboreto da Unidade de Brasília, com área de 19,9 ha, e tem por objetivo promover a conectividade da UC com o Lago Paranoá permitindo o fluxo gênico entre o Parque e a Zona de Preservação da Vida Silvestre da APA do Lago Paranoá. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 25/07/2022)

§ 3º A área do Arboreto da UnB é indicada para ampliação dos limites do Parque devido à sua aptidão ambiental e para garantir a continuidade da proteção dos mananciais que nascem na UC e desaguam no Lago Paranoá. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 25/07/2022)

Art. 5º A Zona de Conservação é aquela que contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em avançado grau de regeneração, não sendo admitido uso direto dos recursos naturais.

Art. 6º A Zona de Conservação tem como objetivos:

I - manutenção do ambiente o mais natural possível; e

II - dispor de condições adequadas para a realização das atividades de pesquisa e visitação.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação:

I - as atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e recuperação ambiental;

II - as atividades permitidas devem prever o mínimo de intervenção/impacto negativo sobre os recursos, especialmente no caso da visitação;

III - a visitação deve ocorrer somente nas trilhas e caminhos devidamente sinalizados, com a possibilidade de abertura de novas trilhas quando definido pela gestão ou para melhorar o manejo e conservação da área;

IV - podem ser instalados estruturas simples para a educação e interpretação ambiental, sempre em harmonia com a paisagem;

V - a sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos do Parque, educação, orientação e segurança do visitante;

VI - a remoção de vegetação invasora, nesta zona, deve ser feita de acordo com os planos específicos de controle de vegetação invasora;

VII - nesta zona não são permitidos eventos.

Art. 8º A Zona de Adequação Ambiental (ZAA) é a zona que contém áreas consideravelmente antropizadas, degradadas e com predomínio de espécies exóticas e invasoras, onde é necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente e, uma vez recuperada, é incorporada a uma das zonas permanentes.

Art. 9º A Zona de Adequação Ambiental tem como objetivos:

I - deter a degradação dos recursos naturais;

II - recompor a área, priorizando a recuperação natural dos ecossistemas degradados ou, conforme o caso, promovendo a recuperação induzida.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Adequação Ambiental:

I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa , monitoramento ambiental, recuperação ambiental e visitação de baixo grau de intervenção;

II- são permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona, como viveiro de produção de mudas, depósito, passarelas e trilhas;

III - a vegetação invasora deve ser manejada e/ou removida, de acordo com o plano específico de controle de vegetação invasora;

IV - a recuperação induzida dos ecossistemas deve observar o previsto no programa de recuperação de áreas degradadas;

V - a visitação não pode interferir no processo de recuperação;

VI - as infraestruturas necessárias às ações de recuperação devem ser provisórias, sendo que os resíduos sólidos gerados nestas instalações devem ser retirados pelos próprios responsáveis e transportados para um destino adequado;

VII - os equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação devem ser instalados sempre em harmonia com a paisagem e desde que não seja possível sua instalação em outras zonas;

VIII - o trânsito de veículos motorizados somente é permitido para as atividades de gestão do Parque;

IX - devem ser priorizadas as pesquisas científicas sobre recuperação de áreas degradadas e manejo de espécies vegetais invasoras.

Art. 11. Zona de Diferentes Interesses Públicos é a zona que contém áreas ocupadas por empreendimentos de utilidade pública, cujos usos e finalidades são incompatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e com os seus objetivos de criação.

Art. 12. A Zona de Diferentes Interesses Públicos tem como objetivo compatibilizar os diferentes interesses públicos existentes na área, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre o Parque.

Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Diferentes Interesses Públicos:

I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação de baixo impacto e sua infraestrutura de trilhas e passarelas, atividades e serviços de utilidade pública correspondente ao sistema de drenagem pluvial urbana;

II - a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, responsável pela adequação e manutenção do sistema de drenagem pluvial dentro do Parque deve adotar ações preventivas e mitigadoras de impactos sobre a UC;

III - a Novacap deve solicitar autorização da administração do Parque quando for realizar quaisquer atividades em seu interior.

Parágrafo único. A solicitação de autorização deve ser analisada previamente e deferida pelos gestores se as intervenções pretendidas forem compatíveis com as diretrizes do plano de manejo.

Art. 14. A Zona de Infraestrutura (ZI) é a zona constituída por ambientes naturais ou por áreas significativamente antropizadas, onde é tolerado um alto grau de intervenção no ambiente e se concentram os serviços e as infraestruturas do Parque, voltados à visitação e à administração da área.

Art. 15. A Zona de Infraestrutura tem como objetivo facilitar a realização das atividades de visitação com alto grau de intervenção e administrativas, buscando minimizar o impacto dessas atividades sobre o ambiente natural e cultural da UC.

Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:

I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção, eventos e administração da UC;

II - são infraestruturas permitidas nesta zona: sede administrativa, coopervias, aparelhos de ginástica, redários, tendas e quiosques para eventos e atividades de educação ambiental, pergolados, mini anfiteatro, banheiros, guarita, parquinho infantil, depósitos, viveiros e canteiros de produção de mudas;

III - os efluentes gerados não podem contaminar os recursos hídricos e seu tratamento deve priorizar tecnologias alternativas de baixo impacto;

IV - o trânsito de veículos motorizados somente é permitido para as atividades de gestão do Parque;

V - esta zona deve conter locais específicos para a guarda e o depósito dos resíduos sólidos gerados no Parque, os quais devem ser recolhidos pelo serviço de limpeza urbana;

VI - as atividades nesta zona devem respeitar a capacidade de suporte e as normas gerais do Parque;

VII - os eventos estão condicionados à normativa específica e devem ser previamente autorizados.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO OLHOS D'ÁGUA

ANEXO II - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO OLHOS D'ÁGUA - MÓDULO I

ANEXO III - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO OLHOS D'ÁGUA - MÓDULO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/2022 p. 12, col. 2