SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 323 de 18/09/2018

Legislação correlata - Portaria 425 de 21/11/2018

Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018

PORTARIA Nº 234, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Institui o Programa Cultura Educa, para realizar, promover e fomentar ações integradas de cultura e educação no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Cultura Educa, para realizar, promover e fomentar ações integradas de cultura e educação, a fim de contribuir para a formação, qualificação e profissionalização em arte e cultura no Distrito Federal.

Art. 2º São eixos do Programa Cultura Educa:

I - Sensibilização de Novos Públicos;

II - Educação Patrimonial;

III - Formação Artística e Técnica; e

IV - Formação em Política e Gestão Cultural.

Art. 3º São princípios do Programa Cultura Educa:

I - efetivação dos direitos culturais;

II - equidade social e territorial do acesso aos bens, serviços e meios de produção culturais;

III - eliminação de barreiras simbólicas, físicas e econômicas de acesso aos bens, serviços e espaços culturais;

IV - promoção da acessibilidade aos bens, serviços e espaços culturais e fomento à arte inclusiva;

V - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

VI - inserção da arte e da cultura nos processos e espaços de educação;

VII - valorização dos saberes e fazeres de mestres e mestras das culturas populares e tradicionais;

VIII - promoção da inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial para jovens e grupos em situação de vulnerabilidade social;

IX - economicidade, eficiência, eficácia, equidade e controle social na aplicação dos recursos públicos;

X - transparência e compartilhamento de informações;

XI - ampliação, democratização e qualificação dos processos de participação e controle social na formulação, execução e avaliação das políticas culturais;

XII - desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura;

XIII - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade; e

XIV - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado.

Art. 4º São objetivos do Programa Cultura Educa:

I - fomentar e desenvolver experiências socioeducativas voltadas à redução das barreiras simbólicas, físicas e econômicas de acesso a bens culturais pela população do Distrito Federal;

II - fomentar e desenvolver recursos e processos educacionais voltados ao desenvolvimento de conhecimento crítico, apropriação consciente e valorização do patrimônio cultural do Distrito Federal;

III - fomentar e desenvolver recursos e processos formativos voltados à qualificação dos processos de criação, produção e difusão de bens culturais; e

IV - fomentar e desenvolver recursos e processos formativos voltados à qualificação da gestão de iniciativas culturais e da participação social nas políticas públicas culturais.

Art. 5º As ações e projetos do Programa Cultura Educa serão organizadas nas seguintes carteiras:

I - carteira executiva, com ações e projetos realizados diretamente pela Secretaria de Estado de Cultura, em parceria com outro órgão ou entidade pública, ou em parceria com organização da sociedade civil, conforme o Decreto Distrital no 37.843, de 13 de dezembro de 2016; e

II - carteira de fomento e indução, com ações e projetos de iniciativa da comunidade cultural, apoiados pelos mecanismos de fomento e incentivo operados pela Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO II

EIXOS E AÇÕES

Art. 6º O Eixo Sensibilização de Novos Públicos abarca experiências socioeducativas voltadas à redução das barreiras simbólicas, físicas e econômicas de acesso a bens culturais pela população do Distrito Federal.

Art. 7º São ações do Eixo Sensibilização de Novos Públicos, entre outras:

I - realizar visitas mediadas e ações pedagógicas para estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal no âmbito de ações culturais e equipamentos de cultura, com foco em sensibilização de novos públicos;

II - fomentar o desenvolvimento de ações artísticas e culturais voltadas à infância e primeira infância; e

III - fomentar experiências socioeducativas por meio da arte e da cultura nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 8º O Eixo Educação Patrimonial abarca recursos e processos educacionais voltados ao desenvolvimento de conhecimento crítico, à apropriação consciente e à valorização do patrimônio cultural do Distrito Federal, a partir do contato direto com as múltiplas evidências e manifestações da cultura local.

Art. 9 º São ações do Eixo Educação Patrimonial, entre outras:

I - realizar visitas mediadas e ações pedagógicas para estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal no âmbito de ações culturais e equipamentos de cultura, com foco em educação patrimonial;

II - promover ações socioeducativas voltadas ao reconhecimento e valorização de saberes e fazeres populares e tradicionais constituintes do patrimônio imaterial nacional; e

III - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação patrimonial a partir de linguagens artísticas relacionadas aos equipamentos e repertórios culturais do Distrito Federal.

Art. 10. O Eixo Formação Artística e Técnica abarca recursos e processos formativos voltados à qualificação dos processos de criação, produção e difusão de bens culturais do Distrito Federal.

Art. 11. São ações do Eixo Formação Artística e Técnica, entre outras:

I - promover processos de qualificação técnica relacionados aos campos da arte e da cultura para estudantes do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II - promover processos de capacitação técnica relacionados aos campos da arte e da cultura para agentes culturais do Distrito Federal;

III - fomentar a realização de intercâmbios e residências artísticas, nacionais e internacionais, para agentes culturais do Distrito Federal; e

IV - fomentar o desenvolvimento de processos de formação artística para agentes culturais.

Art. 12. O Eixo Formação em Política e Gestão Cultural abarca recursos e processos formativos voltados à qualificação da gestão de iniciativas culturais e da participação social nas políticas públicas culturais do Distrito Federal.

Art. 13. São ações do Eixo Formação em Política e Gestão Cultural, entre outras:

I - promover processos formativos e recursos educacionais voltados ao desenvolvimento de competências gerenciais para agentes públicos e privados e empreendedores culturais do Distrito Federal;

II - promover bolsas de estudo e pesquisa, nacionais e internacionais, para agentes culturais do Distrito Federal; e

III - promover processos de qualificação em gestão de políticas culturais para agentes da sociedade civil que integram os mecanismos e instâncias de participação social da política pública de cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 14. A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações do Programa Cultura Educa será realizada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, além da mobilização da sociedade civil.

Art. 15. Fica instituída a Rede Cultura Educa, para formular diagnósticos, mapear necessidades e promover a integração de ações de formação, qualificação e profissionalização cultural no Distrito Federal.

§ 1º Serão convidadas para a Rede Cultura Educa órgãos e entidades públicas e privadas e agentes culturais com atuação no Distrito Federal e RIDE.

§ 2º A participação na Rede Cultura Educa será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

§ 3º As normas de funcionamento da Rede Cultura Educa serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 16. O modelo de gestão do Programa Cultura Educa contará com participação efetiva da sociedade civil na formulação e execução de ações, por meio de:

I - composição da Rede Cultura Educa;

II - audiências e consultas públicas;

III - chamamentos públicos para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; e

IV - articulação com Conselhos Regionais de Cultura, Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 17. Os projetos e ações do Programa Cultura Educa poderão receber apoio ou financiamento privado em formato de:

I - captação de recursos privados sem incentivo fiscal, conforme admitido na legislação;

II - investimento, mediante alocação de recursos próprios da incentivadora cultural em processo de incentivo fiscal, nos termos da Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto Distrital no 35.325, de 11 de abril de 2014; e

III - outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico.

Art. 18. A divulgação dos projetos ou ações culturais apoiados no âmbito do Programa Cultura Educa deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, com identificação do selo do Programa Cultura Educa, observado o Manual de Aplicação de Marca previsto em ato do Secretário de Estado de Cultura.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 18/08/2017 p. 8, col. 2