SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19277 de 29/05/1998

DECRETO N° 19586, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

Fixa novas parcelas, incidentes sobre as receitas, correspondentes aos percentuais destinados a remuneração das operadoras e ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a alteração da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, e;

considerando o indicativo, até o presente instante, da não efetivação do volume de passageiros transportados previstos nos estudos definidores dos atuais tarifários;

considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias do STPC/DF, DECRETA:

Art. 1° A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondente aos preços fixados no art. 1° do Decreto n° 19.277, de 29 de maio de 1998, passa a ser composta das seguintes parcelas:

I. 98,522% (noventa e oito inteiros e quinhentos e vinte e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II. 1,478% (um inteiro e quatrocentos e setenta e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 2° A receita de que trata o inciso I do artigo 1°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 3° As parcelas fixadas nos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 1998.

Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 1999 ficam mantidas as parcelas fixadas pelos incisos I e II, do artigo 7°, do Decreto n° 19.277, de 29 de maio de 1998.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Setembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Os Anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 11/09/1998 p. 9, col. 2