SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 81 de 28/08/2019

Legislação correlata - Portaria 56 de 21/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 138 de 15/09/2021

Legislação Correlata - Decreto 45082 de 18/10/2023

DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que "Dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências", por intermédio da instituição do "Programa Adote uma Praça" no âmbito do Distrito Federal, que deve ser desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em manter e organizar os logradouros públicos locais, bem como urbanizar e embelezar espaços e bens públicos, por meio de projeto próprio ou de iniciativa do Estado.

§ 1º O Programa Adote uma Praça tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.

§ 1º O Programa Adote uma Praça, coordenado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais - SEPE, tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 3º Para o caso de estacionamentos e demais projetos de sistema viário será necessária a análise e aprovação da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 38.047, de 09 de março de 2017, e com o Decreto nº 38.247, de 1º de junho 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:

I - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos

II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;

III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;

IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;

V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal;

VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA

Seção I

Dos Termos de Cooperação

Art. 3º Os termos de cooperação devem ser celebrados entre o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de onde está localizado o logradouro público e o mobiliário urbano e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições deste Decreto.

§ 1º Podem ser objeto dos termos de cooperação as benfeitorias e a manutenção de praças, equipamentos esportivos, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário - PECs, ou outros mobiliários urbanos e logradouros públicos locais.

§ 2º Cabe ao particular a manutenção, a recuperação, a reforma ou a revitalização do bem público, a implantação de atividades e programas, conforme a modalidade de cooperação escolhida.

Art. 4º O prazo de vigência dos termo de cooperação é de até 12 meses, podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.

Art. 4º O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Parágrafo único. Em caso de avaliação positiva pela Administração Regional, os termos de cooperação poderão ser renovados, por até quarenta e oito meses, mediante celebração de termo aditivo assinado pelos partícipes envolvidos na formalização da adoção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Seção II

Do Procedimento para Formalização do Termo de Cooperação

Art. 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento contendo as seguintes informações:

Art. 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

I - proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;

II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com croquis e projeto básico para análise e avaliação;

III - período de vigência da cooperação.

§ 1º Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência;

§ 2º Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

§3º Após as considerações dos órgãos responsáveis, as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado pela Região Administrativa: projeto executivo, cronogramas, RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes;

§ 3º Na hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 6º Recebido o requerimento, cabe à Administração Regional avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

§ 1º Após primeira análise realizada pela Administração Regional, bem como da publicação da ordem de serviço, o processo deverá ser encaminhado à SEPE, que irá tomar conhecimento do projeto e verificar se está em conformidade com o Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 2º Quando necessário, a SEPE fará o encaminhamento do processo aos órgãos competentes, de modo que as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado: projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 7º No prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Regional expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º Será aberto prazo de 10 dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 2º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 5º deste decreto.

Art. 8º Expirado o prazo de que trata o § 1º do art. 7º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do § 2º, do art. 7º, a Administração Regional deve apreciar os pedidos recebidos e analisar a viabilidade das propostas, consultando, sempre que necessário, os órgãos competentes.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

§ 2º Não são admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

§ 3º O prazo máximo para a análise pela Administração Regional é de 60 dias contados do recebimento do requerimento.

Art. 9º Após a celebração, o termo de cooperação deve ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.

Art. 9º Após a celebração, deve ser publicado extrato do termo de cooperação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 1º Finda a cooperação, seu termo não será renovado automaticamente, devendo a cooperação ser avaliada pela Administração Regional antes de estipulação de novo prazo.

§ 2º Os termos de cooperação devem conter cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, administrativas, danos gerados a terceiros e quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade.

§ 3º Os serviços, objeto do termo de cooperação, só podem ser iniciados após a assinatura de todos os partícipes compreendidos como os representantes do Distrito Federal, da pessoa jurídica ou física interessada, devidamente qualificadas, e pelo interveniente, se houver. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Seção III

Das Modalidades

Art. 10. O termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:

I - cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção;

II - cooperação com responsabilidade pela implantação: implantação e substituição de mobiliário urbano;

II - cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

III - cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;

IV - cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a III deste artigo, que devem ser executadas conjuntamente.

§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.

§ 2º A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP.

§ 2º A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 3º A substituição de mobiliário urbano de pequeno porte deve ter sua localização estabelecida pela Administração Regional.

§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se como mobiliário urbano de pequeno porte os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas.

CAPÍTULO III

DAS MENSAGENS INDICATIVAS

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Adote uma Praça, emitido pela Administração Regional competente pelo logradouro, e pode instalar placas com mensagens indicativas de cooperação, que devem conter as informações sobre o cooperante, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Distrital.

§ 1º A instalação das placas com mensagens indicativas de que trata este artigo deve respeitar:

I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m, será permitida a colocação de, no máximo, 1 placa indicativa para cada 100m lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo;

II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m, é permitida a colocação de 1 placa com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo, a cada 1.500m² ou fração.

§ 2º A localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

§ 3º A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não pode:

I - prejudicar a mobilidade urbana;

II - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.

§ 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto.

§ 5º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.

§ 6º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.

§ 7º O particular somente pode instalar a placa de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.

§ 8º Nos casos de rescisão do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO COOPERANTE E DO ENCERRAMENTO DA COOPERAÇÃO

Art. 12. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, ou alienação, de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou para outro bem.

Art. 13. É vedado ao particular, mediante a realização das benfeitorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza, sem a expressa autorização da Administração Regional, na forma da legislação vigente.

Art. 14. O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.

§ 1º Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas.

§ 2º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação.

§ 3º As benfeitorias realizadas nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

Art. 15. O termo de cooperação pode ser rescindido:

I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 45 dias;

II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, observados os procedimentos da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 16. Havendo desconformidade entre o termo de cooperação assinado pelo particular e a sua execução, a Administração Regional deve aplicar ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das seguintes sanções cabíveis:

I - advertência;

II - rescisão do termo de cooperação.

§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.

§ 2º Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido.

§ 3º Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, o cooperante pode perder o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Administração Regional de onde está localizado o mobiliário urbano ou o logradouro público deve informar à NOVACAP os mobiliários urbanos e os logradouros públicos objeto de termos de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após a sua assinatura.

Art. 18. A celebração de termo de cooperação não exime o particular do cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Projetos Especiais dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação complementar, no âmbito de suas competências.

Art. 19. Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Projetos Especiais dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação sobre o procedimento do Programa, no âmbito de suas competências. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 20. Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos.

Art. 20. Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos, mediante formalização por termo de doação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, Edição Extra de 28/02/2019 p. 1, col. 1