SINJ-DF

DECRETO Nº 18.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 20658 de 30/09/1999)

Regulamenta a Lei 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993

Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.

TITULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologi a consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I - Cobrança de Água

Valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água

II - Cobrança de Esgotos

Valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coleta de esgotos.

III - Consumo Estimado

Volume de água, expresso em metros cúbicos, atribuíd o ao imóvel desprovido de hidrômetro, correspondente ao consumo mensal de água

IV - Consumo Excedente

Volume de água. expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo minimo.

V - Consumo Minimo

Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta minima, resultante da multiplicação da quantidade de unidade s de consumo (economias) atendida s pela ligação (independentes de sua ocupação ou não) por 10 metros cúbicos

VI - Consumo Provável Mensal

Volume, expresso em metros cúbicos, determinado pelo usuário, de acordo com a norma NB-93 da ABNT, correspondent e ao consumo provável mensal para o imóvel Na falta desta informação a CAESB atribuir á este valor através da multiplicação do fator 0.1 pela área construída, expressa em metros quadrados, desprezadas as frações Este volume não poderá ser inferior a 10 metros cúbicos

VII - Conta/Fatura

Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB

VIII - Conta Mínima

Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo.

IX - Corte da ligação

Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao usuário, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância as normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento

X - Economia

Corresponde a uma unidade de consumo

XI- Habitação

Edificação utilizada para fins de moradia, classificando-se em:

a) Padrão

Apartamento ou casa, isolada ou em terreno comum, utilizada para moradia e não classificada de acordo com os subitens b e c

b) Coletiva ou Cortiço

Habitação de baixo padrão de construção, classificada como rústica de acordo com o art 7° deste Regulamento, e utilizada para moradias de famílias de baixa renda,

c) Família Numerosa

Habitação de baixo padrão de construção, classificada como rústica ou popular de acordo com o art. 7º. deste Regulamento, e utilizad a para moradia de uma famíli a com mais de 8 (oito) pessoas, cuja comprovação obedecerá aos critérios definidos em norma específica da CAESB;

d) Outros

Casa própria em construção; templo religioso, e imóvel ocupado por entidade beneficente reconhecida pelo Governo do Distrito Federal

XII- Hidrômetro

Aparelho destinado a medir o consumo de água.

XIII- Ligação Clandestina

Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB

XIV- Ligação Predial de Água

Tubulação e conexões compreendida entre o registro externo e/ou hidrõmetro e a rede pública de água

XV - Ligação Predial de Esgotos Convencional

Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede públic a coletora de esgotos

XVI - Ligação temporária

Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares

XVII - Multa ou Acréscimo

Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento

XVIII - Preço da ligação de água

Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do usuário ao sistema de abastecimento de água

XIX - Preço da ligação de Esgotos

Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do usuário ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a) Ramal condominial

Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo de lote) e a largura dos lotes (testadas),

b) Ligação convencional

Apropriação das despesas para implantação da ligação, acrescida de um valor calculado levando em consideração a largura e o número de lotes a serem atendidos pela rede coletora.

XX - Redes de Água e Coletora de Esgotos

Conjunto de tubulações e órgãos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos

XXI - Registro Externo

Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB

XXII - Ramal Condominial de Coleta de Esgotos

Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal.

XXIII - Sistema de Abastecimento de Água

Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água

XXIV - Sistema de Coleta de Esgotos

Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários

XXV - Supressão de Ligação Predial

Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade

XXVI- Tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos

Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos

XXVII - Tarifa para Conservação de Hidrômetro

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro decorrentes do uso e da ação do tempo

XXVIII - Tarifa para Religação

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água

XXIX - Tarifa Social

Preço estipulado pela CAESB para abastecimento de água e coleta de esgotos ao usuário da categoria residencial que atenda os requisitos definidos no Título XI deste Regulamento.

XXX - Tarifa para Vistoria

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva

XXXI - Última Caixa de Inspeção do imóvel

Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos.

XXXII - Unidade de Consumo

Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo de determinado imóvel é estabelecido de acordo com a sua classificação, nos seguintes termos:

a) Residencial - Habitação Padrão

Cada moradia corresponde a uma unidad e de consumo

b) Residencial - Habitação Coletiva ou Cortiço

Cada 40 m2 (quarent a metros quadrados) ou fração corresponde a uma unidade de consumo

c) Residencial - Habitação Família Numerosa

Cada grupo de 8 (oito) pessoas ou fração habitando permanente e comprovadamente a mesma moradia, corresponde a uma unidade de consumo.

d) Residencial - Outros

Cada ligação para templo religioso, entidade beneficente reconhecida pelo Governo do Distrito Federal e construção de casa própria, corresponde a uma unidade de consumo.

e) Comercial, industrial e pública

Corresponde a uma unidade de consumo

• Cada loja com numeração individualizada e instalações independentes para uso de água;

• Cada 60 m2 (sessenta metros quadrados) ou fração de área construída coberta de cada edificação que dispuser de instalação para uso de água

XXXIII - Usuário

Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de agua e/ou esgotos

XXXIV - Usuário Factível

Pessoa física ou jurídica que embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos os tem à disposição do imóvel

XXXV - Usuário

Potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art 4° Compete á CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitários em todo o Distrito Federal

Art 5° Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias:

a) RESIDENCIAL - quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo (economias) de uso exclusivamente residenciais e para efeito deste Regulamento, também, os templos religiosos, entidades beneficentes reconhecidas pelo Governo do Distrito Federal e construção de casa própria.

b) COMERCIAL - quando utiliz a água em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços

c) INDUSTRIAL - quando utiliz a água em estabelecimentos produtores de bens.

d) PÚBLICA - quando utiliz a água em imóveis ocupados por órgãos e entidades do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadrados em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial

Art 7° Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

Classe A = Rústica

Classe B = Popular

Classe C = Padrão

Classe D = Especial

I - Entende-se por classe Rústica "A", a residência que obtenha uma pontuação até 90

II - Entende-se por classe Popular "B", a residência que obtenha uma pontuação entre 100 e 160.

III - Entende-se por classe Padrão "C", a residência que obtenha uma pontuação entre 170 e 290

IV - Entende-se por classe Especial "D", a residência que obtenha uma pontuação superior a 290

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação

Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo (economia), consoante as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o usuário deverá comunicar à CAESB para revisão do enquadramento na categoria, na classe e da quantidade de unidade s de consumo (economias).

Parágrafo 2° - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo (economias) poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação ou alterações nas características relevantes do imóvel.

Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao usuário a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato Art 9° Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6° e 7º.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

Art 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletor de esgotos sanitários, nos termos do Decreto 5.555, de 31/10/80.

Parágrafo Único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11 O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado e atendidas, no que respeita às instalações internas, as exigências regulamentares da CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da ABNT

Parágrafo 1° - Das comprovações:

I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel,

II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal

III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias, definidas no Art.3°, XVI

Parágrafo 2° - O Governo do Distrito Federal através de seus órgãos gestores da ocupação territorial poderá proibir formalmente, a execução de ligações.

Art 12 Compete exclusivament e à CAESB, mediant e inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial

Art. 13 A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias

Art. 14 Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto 5.631, de 27/11/90 e Decreto 18.328, de 18/06/97

Art. 15 O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e ao preço da ligação.

Parágrafo 1º - O pagamento da despesa para ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica

Parágrafo 2° - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB

Art. 16 Serão incluída s no preço das ligações temporárias definidas no Art. 3°, item 16, as despesas para remoção futura das mesmas

Art. 17 Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico nos seguintes casos:

I) para proteção contra incêndio;

II) para atender grande consumo de água ou elevado volume de esgotos,

III) quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal ou não constem dos respectivos projetos técnicos;

IV) operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art 18 Não será permitido que uma única ligação'de água atenda imóvel que se enquadre em mais de uma categoria.

Parágrafo 1° - Existindo mais de uma categoria atendida através de uma única ligação, o usuário será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e a solicitar uma ligação para cada categoria.

Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas

TÍTULO V

DAS TARIFAS

Art. 19 As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre um consumo mínimo e consumos excedentes, a serem fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB (Tabela I).

Parágrafo 1° - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

Parágrafo 2° - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar a atualização tarifária, respeitada a legislação sobre o assunto

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

Art. 20 Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21 O usuário poderá solicitar a instalação de hidrômetros, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo.

Parágrafo 1° - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento pelo usuário das normas para instalação e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.

Parágrafo 2° - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuar á a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no Art. 7°, até que seja concluída a instalação

Art. 22 Os hidrômetros, antes de sua instalação, serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, admitindo-se erro na precisão das leituras, em condições normais de funcionamento, de acordo com a regulamentação do INMETRO

Art. 23 Ressalvado o disposto no Art. 22, o usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.

Parágrafo único - Verificando-se na aferição um erro médio, contra o usuário, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro na última conta emitida

Art. 24 Somente as pessoas autorizados pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do usuário ou de seus agentes nesses atos.

Parágrafo 1° - O usuário será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro consequentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

Parágrafo 2° - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o usuário indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado

Art. 25 É vedada a execução de qualque r tipo de instalação ou construção, posterior à instalação do hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo

Art. 26 Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo

Parágrafo único - O usuário pagará juntament e com as tarifas de água e esgotos, tarifa para conservação de hidrômetro, de acordo com os limites estabelecidos na Tabela II.

Art. 27 Verificando-se, na ocasião da leitura, avarias no hidrômetro deverá ser providenciado a sua substituição

Art. 28 Se durant e 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO

Art. 29 O consumo de água será apurado por meio de hidròmetros.

Art. 30 A leitura do hidrômetro será feita a intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico

Art. 31 O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 32 O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior ao consumo mínimo atribuído à ligação

Art. 33 Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

Parágrafo 1° - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo.

Parágrafo 2° - Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturado a média do consumo medido mensal dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser menor que 6 (seis) meses, desde que esse consumo não seja inferior ao mínimo

Parágrafo 3° - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência

Parágrafo 4° - Se o consumo medido não estiver compatível com a ocupação do local, o consumo a faturar será calculado de acordo com norma da CAESB

Art. 34 Os imóveis cujo abastecimento é feito através de ligações desprovidas de hidròmetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidròmetros

Art. 35 O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art 7°, e terão como consumo mensal os seguintes valores:

classe A = 10 m3

classe B = 18 m3

classe C = 25 m3

classe D = 50 m3

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidròmetros. será adotado o consumo provável mensal

TITULO IX

DO FATURAMENTO

Art 36 Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trat a este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Art. 37 As contas serão emitida s e entregues em intervalos regulares de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, a critério da CAESB

Art. 38 O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será com base no consumo a faturar e na categoria respectiva

Art. 39 Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança referente ao mesmo, a partir da data da interrupção

Art. 40 Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará antecipadamente o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado

TITULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

Art. 41 O cálculo da cobrança de esgotos, obedecerá os seguinte s critérios:

a) Sistema de coleta convencional: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b) Sistema de coleta condominial horizontal:

1 - Ramal situado fora do lote 100% (cem por cento) da cobrança de água; e

2 - Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água

Art 42 Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinad o o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art 43 A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos não isenta o usuário da cobrança de esgotos

Art 44 Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto 18.328 de 18/06/97 e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB, de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DA TARIFA SOCIAL

Art 45 A tarifa social será aplicada mediante desconto no valor da conta/fatura

Art 46 Para ser beneficiado com a tarifa social, o usuário deverá preencher todos os requisitos a seguir:

a) Habitar em imóvel enquadrado na classe rústica ou popular ou participar do "Programa Bolsa Familiar para a Educação e/ou Poupança Escola" do Governo do Distrito Federal,

b) Requerer junto a CAESB a concessão do beneficio e apresentar a documentação prevista em norma específica,

c) Ter consumo mensal a faturar inferior a 26 m3 (vinte e seis metros cúbicos) por unidade de consumo; e

d) Não ter débitos contra a CAESB vencidos a mais de 30 dias.

Art. 47 O desconto a ser concedido ao usuário será determinado aplicando-se, ao valor da cobrança de água e esgotos, o índice da tabela a seguir:

Faixa de consumo

(m3) .................... Índice

até 10 .................. 0,375

11 a 15 ................ 0,286

16 a 25 ................ 0,143

TÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 48 O não pagamento da conta até o vencimento implicará na cobrança de multa de até 10% (dez por cento), juros de mora e correção monetária.

Art. 49 O serviço de água estará sujeito a suspensão, se não houver o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao usuário após solucionada a pendência que originou a suspensão

Art. 50 Para atrasos no pagamento de conta superior a 30 (trinta ) dias, poderão ocorrer as seguintes sanções:

a) registro em entidades de proteção ao crédito, responsabilizando o proprietário do imóvel ou inquilino;

b) ação judicial para recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou inquilino

Art. 51 Em caso de extravio da conta pelo usuário, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art 52 Se durante três meses consecutivos não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do usuário (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicado por escrito da CAESB ao usuário

Parágrafo 1° - O usuário que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do usuário

Parágrafo 2° - O não atendimento da notificação para remover as causas do impedimento para o acesso ao hidrômetro ou para remanejamento do mesmo, implicar á na suspensão do fornecimento de água

Art. 53 As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV que integram o presente Regulamento, serão punida s com multa s variáveis até os limite s estabelecidos nas mesmas

Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida com multas variáveis de 1 a 1500 (um a um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima residencial, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa

Art 54 Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios,

II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos á saúde

Art 55 O usuário que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento

Art 56 As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto daquelas decorrentes da falta de pagamento de conta

Art 57 Salvo nos casos previstos no Art. 51 as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou renovadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 58 As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB

Art. 59 Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II (tarifa de feligação).

Art. 60 Somente serão acatadas reclamações sobre conta no prazo de até 30 (trinta ) dias após o vencimento

Art 61 A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletores de esgotos

Parágrafo único - As repartições competentes do GDF ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro, a que se refere o presente artigo

Art. 62 O usuário poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final

Art. 63 O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos a CAESB, que deixarem de ser pagos pelo usuário.

Parágrafo único - O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art 64 A requerimento do proprietário, a CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitári a ou, ainda, em caso de fusão.

Art. 65 O usuário somente poderá utilizar a água para sua serventia. Não poderá desperdiçá-la , deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a titulo gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 66 Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidad e do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art 67 A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização

Art 68 Para os grandes usuários comerciais e industriais, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais

Art. 69 Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo

Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro ou ponto de entrega são de responsabilidade do usuário.

Art 70 A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art 71 Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos, sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 72 Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos

Art. 73 Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB

Art. 74 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos, 14.777 de 11 de junho de 1993, 16.647 de 26 de julho de 1995, 17.130 de 19 de fevereiro de 1996, e demais disposições em contrário

Brasília, 26 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Os anexos constam no DODF.

Tabela III republicada no DODF de 18/03/1998, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 18/03/1998 p. 1, col. 2