SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 405 de 11/06/2021

PORTARIA Nº 155, DE 26 DE JUNHO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 405 de 11/06/2021)

Dispõe sobre o Regulamento de Lotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa lotados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e da Portaria 65, de 13 de maio de 2013, publicada no DODF nº 97, de 14 de maio de 2013, pag. 12, considerando a necessidade de lotação de servidores de acordo com o interesse da Administração Pública, as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (2006), resolve:

CAPÍTULO I - DA LOTAÇÃO

Art. 1º A lotação e o remanejamento interno de servidores da Carreira Socioeducativa lotados na Secretaria de Estado Justiça e Cidadania do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Lotação - ocupação de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;

II - Lotação provisória - ocupação de vaga por servidor que não tenha se submetido a um concurso de remanejamento;

III - Lotação definitiva - ocupação de vaga fixada por meio de concurso de remanejamento;

IV - Modulação - é a distribuição de vagas considerando a necessidade de cada unidade orgânica, bem como o quantitativo de servidores existente no quadro de pessoal da Carreira Socioeducativa;

V - Vaga - espaço para exercício de cargo ou função que esteja em disponibilidade, decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, resultante da necessidade de reposição e ampliação do quadro funcional, respeitando o previsto na Lei Distrital 5.351/2014, bem como os demais casos previstos em legislação específica, podendo ser em lotação definitiva ou provisória, podendo ser remanejada no interesse da Administração Pública de acordo com a Modulação;

VI - Quadro de vagas - quantitativo de vagas disponíveis no Concurso de Remanejamento;

VII - Vaga indisponível - vaga existente no caso de servidor ocupante de lotação definitiva e que estiver afastado legalmente desta vaga, não sendo passível de contabilização para o quadro de vagas;

VIII - Vagas remanescentes - são aquelas não preenchidas após o concurso de remanejamento;

IX - Remanejamento - o deslocamento do servidor de uma unidade orgânica para outra;

X - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;

XI - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado.

Art. 3° Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Socioeducativa, nomeados e empossados, bem como os servidores cedidos, ao retornarem para seu órgão de origem, serão lotados nas unidades orgânicas conforme instrumento normativo de modulação vigente, no interesse da Administração Pública, onde desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade até a realização do concurso de remanejamento que se dará anualmente.

§ 1º Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada a prioridade de escolha das vagas disponíveis aos servidores, obedecendo-se a data de entrada em exercício, levando-se em conta os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Serão reservadas ao servidor com deficiência (pessoa com deficiência - PcD), ou com dependente nessa condição, 20% das vagas disponíveis moduladas, com base nos seguintes requisitos:

I - haverá duas listas de pontuação, uma destinada à ampla concorrência e outra destinada aos servidores nas condições acima mencionadas, desde que cumpridos os requisitos legais;

II - no momento da escolha das vagas, a cada cinco servidores convocados para a escolha, o quinto será servidor PcD ou com dependente nessa condição;

III - o servidor PcD ou com dependente nessa condição poderá optar por concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 3º Os servidores da Carreira Socioeducativa cedidos ou à disposição para outros órgãos, em afastamento para mandato eletivo, ou ainda em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge, se interessados em participar do concurso de remanejamento, deverão retornar ao Órgão de origem, durante o prazo de inscrição, conforme cronograma previsto em edital.

Art. 4° A lotação definitiva do servidor poderá ser alterada para lotação provisória em decorrência da criação, extinção ou mudança na modulação de unidades orgânicas.

Parágrafo único. O servidor em questão poderá participar de concurso de remanejamento e caso não participe, será lotado em vaga remanescente, a critério da Administração Pública.

CAPÍTULO II - DO REMANEJAMENTO

Art. 5° O remanejamento de servidores ocorrerá por interesse:

I - Da administração;

II - Do servidor.

Parágrafo único. O remanejamento por interesse do servidor poderá ocorrer, desde que preencha as condições fixadas no edital de concurso aberto para essa finalidade, ou por permuta mediante requerimento dirigido à Coordenação de Gestão de Pessoas - COORGEP.

Seção I - Do remanejamento por concurso

Art. 6º Poderão participar do Concurso de Remanejamento, para garantia de lotação definitiva, os servidores afastados nas situações abaixo mencionadas:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para atividade política;

III - licença prêmio por assiduidade;

IV - licença paternidade;

V - licença maternidade;

VI - licença médica ou odontológica;

VII - afastado para mandato classista;

VIII - licença remunerada para estudos;

IX - servidor readaptado com restrição de função, conforme laudo emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEFP;

§ 1° Nos casos previstos nos incisos I ao VII, caso o servidor não participe do concurso de remanejamento, será aplicado o disposto no artigo 132 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, caso o servidor não participe do concurso de remanejamento, será ele lotado provisoriamente quando do seu retorno de acordo com a necessidade da Administração.

§ 3° O servidor readaptado, ao ser convocado para escolha da sua lotação definitiva, será lotado considerando-se as atividades laborais para as quais estiver apto, conforme laudo previsto no inciso IX do caput.

§ 4º Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público, sendo mantido na unidade ou setor de sua vaga definitiva, salvo impossibilidade de exercer suas atribuições nesta localidade.

Art. 7º É vedada a inscrição dos servidores que se encontram nas seguintes situações:

I - em licença para tratar de interesses particulares;

II - afastado para mandato eletivo;

III - em licença para acompanhar cônjuge;

IV - cedido ou à disposição para outros órgãos.

§ 1° Nos casos previstos nos demais incisos, ao servidor não detentor de vaga definitiva será assegurada a lotação provisória na Unidade de origem até o próximo concurso de remanejamento, salvo se não houver vaga nessa Unidade, caso em que o servidor será lotado de acordo com a necessidade da Administração, respeitando a Modulação vigente.

§ 2° Em qualquer dos casos previstos no caput, sendo o servidor detentor de vaga definitiva, deverá ele retornar à sua Unidade de origem.

§ 3° O servidor ocupante de cargo em comissão nesta Secretaria poderá participar deste Concurso para fins de lotação definitiva.

§ 4° Findo o exercício do cargo em comissão, o servidor ocupará sua lotação definitiva.

Art. 8º O remanejamento por concurso será periódico, com publicação de edital, devendo ser realizado anualmente, mediante autorização do titular do Órgão Gestor da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado ao titular da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 9º No edital deverá constar o local de inscrição, as fases, os critérios de pontuação e desempate, os critérios para a interposição de recursos e os prazos estabelecidos.

Art. 10º O servidor com lotação definitiva que optar por participar do concurso de remanejamento, no ato da inscrição, passará automaticamente a ocupar vaga provisória e sua vaga será disponibilizada no quadro de vagas do concurso de remanejamento.

Parágrafo único. O servidor lotado provisoriamente ex officio, nos termos do art. 19, deverá retornar à sua lotação definitiva conforme estabelecido no edital normativo do concurso de remanejamento.

Art. 11° O servidor inscrito no concurso de remanejamento deverá participar de todas as etapas do certame, caso contrário será lotado em vaga remanescente, em condição de lotação provisória.

§ 1º O servidor que se encontrar impossibilitado de participar da fase presencial poderá nomear representante legal por meio de procuração simples.

§ 2º O servidor que se inscreveu no Concurso de Remanejamento ocorrido no ano de 2018, regulado pela Portaria 93, de 26 de abril de 2018, e que não tenha participado de qualquer de suas fases, é considerado como detentor de lotação provisória, podendo participar do certame regulado pela presente Portaria, para fins de escolha de lotação definitiva, de acordo com a Modulação vigente.

Art. 12° A inscrição do servidor no concurso de remanejamento implicará a aceitação das normas que regem os procedimentos relativos ao edital, em relação às quais não poderá ser alegado o desconhecimento.

Art. 13° Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. Não será permitida inclusão, alteração ou exclusão de dados que não tenham sido informados no ato de inscrição.

Art. 14° Não será autorizada a permuta de servidor após a publicação do Edital do Concurso de Remanejamento, obedecendo-se os prazos estabelecidos no art. 18 desta Portaria.

Art. 15° Para classificação do servidor participanteno concurso de remanejamento será atribuído 01 (um) ponto para cada dia de efetivo exercício no cargo, considerando-se a data de admissão, independente das transformações do cargo até o limite da data anterior ao início das inscrições.

§ 1º Em caso de empate na contagem dos pontos entre dois ou mais servidores, terá prioridade para fins de classificação, pela ordem, o servidor:

I - com maior idade;

II - com residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada.

§ 2º A classificação dos servidores será feita em listas por cargo/especialidade, de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º O preenchimento da vaga se dará de forma presencial, observando a classificação do servidor, conforme edital próprio.

§ 4º A lotação em Unidades de Internação e Semiliberdade deverá ser ocupada por servidor com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme disposto no art. 18, da Lei nº 5.351/2014, bem como no Parecer nº 233/2016-PRCON-PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 5º O servidor enquadrado no parágrafo anterior, perderá a sua lotação definitiva caso opte por redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, e será lotado de forma provisória até o próximo concurso de remanejamento.

Art. 16° A classificação preliminar e final do concurso de remanejamento será divulgada no site da SEJUS e em outros meios possíveis para garantir a devida publicidade e transparência.

§ 1° A discordância do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá ser manifestada pelo servidor diretamente à Comissão, mediante fundamentação conforme edital, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da data de divulgação.

§ 2° O julgamento da reconsideração será realizado no prazo de até 05 (cinco) dias pela Comissão designada e será divulgada ao servidor.

§ 3° Da decisão da Comissão, caberá recurso ao titular da Pasta, no prazo de até 05 (cinco) dias, que deliberará em caráter irrecorrível no prazo de até 05 (cinco) dias.

§ 4° Será indeferido o recurso interposto fora do prazo, bem como aquele diverso da forma definida em edital.

Art. 17° O servidor remanejado por meio do Concurso será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio do Subsecretário de Administração Geral/SUAG ou por autoridade delegada.

§ 1º Havendo impedimento justificável, não previsto em lei, para encaminhamento do servidor à nova unidade orgânica dentro do prazo previsto em edital, poderá ser concedido o prazo de até 03 (três) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor à COORGEP, com a anuência da chefia imediata.

§ 2º O requerimento de que trata o §1º deste artigo será submetido à decisão do titular da Subsecretaria de Administração Geral/SUAG;

Seção II - Do remanejamento por permuta

Art. 18° Poderão ser removidos, mediante permuta, os servidores ocupantes do mesmo cargo, da mesma especialidade e com a mesma carga horária, conforme o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 840/2011, por meio de requerimento protocolado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI encaminhado à COORGEP e que cumpram os seguintes requisitos:

I - não tenham sido removidos há pelo menos 06 (seis) meses, por meio de concurso de remanejamento.

II - não tenham sido removidos há pelo menos 06 (seis) meses desde a efetivação da sua última permuta.

III - não ter solicitado aposentadoria;

IV - concordância das respectivas chefias das Unidades Gestoras envolvidas, mediante autorização prévia.

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a permuta entre uma vaga definitiva e uma vaga provisória.

§ 2º É permitida a permuta entre os mesmos cargos, da mesma especialidade e carga horária, quando ambos ocupem vagas definitivas ou ambos ocupem vagas provisórias, sendo esta última, até o seu provimento por concurso de remanejamento.

§ 3º É admitida a permuta de vagas definitivas entre servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão.

§ 4º No caso de preenchimento de todos os requisitos elencados neste artigo, o pleito de remoção por permuta será remetido a Subsecretaria de Administração Geral, para decisão, após análise da COORGEP.

§ 5º Em qualquer caso de permuta entre servidores, ambos terão de comparecer simultaneamente à COORGEP para a retirada das respectivas cartas de apresentação.

Seção III - Do remanejamento ex officio

Art. 19° O remanejamento ex officio é o deslocamento de servidor para executar suas atividades em outra unidade orgânica, que não a sua unidade de origem, e tem caráter excepcional e provisório, perdurando, no máximo, até a realização do concurso de remanejamento subsequente.

Art. 20° O remanejamento ex officio será efetivado por ato da autoridade competente.

Art. 21° O servidor deve permanecer em exercício em sua Unidade de lotação até a decisão da autoridade competente.

Art. 22° O remanejamento ex officio visa atender as seguintes situações:

I - Os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade;

II - A necessidade de serviços que não comportem o concurso de remanejamento;

III - Quando a permanência do servidor configurar risco a sua integridade física.

Parágrafo único. Os casos de remanejamento ex officio previstos no inciso I do Art. 22 serão disciplinados em regulamentação própria.

Art. 23° No caso de remanejamento previsto no inciso II do Art. 22, o dirigente da Unidade Orgânica requisitante deverá elaborar relatório circunstanciado, embasado na legislação vigente, sobre os motivos e a necessidade de serviço vivenciada pela Unidade que justifique o pedido de ex officio do servidor e remetê-lo ao conhecimento da COORGEP.

I - Recebido o relatório, a COORGEP remeterá os autos à lotação definitiva do servidor, se houver, ou à lotação na qual o servidor estiver exercendo suas atribuições provisoriamente, para conhecimento e manifestação quanto à viabilidade de liberação do servidor para exercer suas atividades em caráter ex officio na Unidade requisitante.

II - Em caso de liberação do servidor por sua lotação, a COORGEP realizará a análise técnica em até 10 (dez) dias, de acordo com a modulação vigente, sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso, respeitando o Interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. O processo de remanejamento ex officio previsto no inciso II do Art. 22 deverá ser iniciado necessariamente pelo dirigente ou autoridade equiparada da unidade requisitante.

Art. 24° No caso de remanejamento previsto no inciso III do Art. 22, o dirigente da Unidade Orgânica deverá elaborar relatório circunstanciado sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da Unidade e remetê-lo ao conhecimento da COORGEP.

I - Recebido o relatório, a COORGEP realizará a análise técnica em até 10 (dez) dias, verificando a existência de vagas nas Unidades Orgânicas, de acordo com a modulação vigente e então sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso, respeitando o interesse da Administração Pública.

Art. 25° Nos casos de remanejamento, previstos no inciso II e III do Art. 22, após análise técnica realizada pela COORGEP, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - A COORGEP realizará o envio de alternativa viável para a solução do caso à autoridade competente;

II - O caso será apreciado pela autoridade competente, para a prática do ato denegatório ou assertivo;

III - Em caso de deferimento, o servidor remanejado ex officio terá 05 (cinco) dias para retirar sua carta de apresentação na COORGEP e dirigir-se imediatamente à Unidade de lotação provisória;

VI - Caso não compareça no prazo estabelecido, sua lotação será informada às respectivas Unidades para as providências pertinentes.

Seção IV - Da remoção do servidor por motivo de saúde

Art. 26° A remoção a pedido, por motivo de saúde, será regulamentada nos termos da Lei Complementar 840/2011 e do Decreto Nº 34.023/2012, condicionada à existência de vaga no local pretendido.

§ 1º Com base no parecer emitido pela Junta Médica Oficial, a COORGEP adotará as providências pertinentes, alocando o servidor em lotação provisória.

§ 2º O servidor que se encontre nessas condições poderá participar do concurso de remanejamento para fins de aquisição de lotação definitiva.

§ 3º Aos servidores que se encontrem removidos por motivo de saúde, poderá ser solicitado a apresentação de laudo técnico atualizado, mediante nova avaliação da Junta Médica Oficial.

§ 4º Caso o servidor não possua lotação definitiva e não renove o laudo técnico, será alocado em vaga remanescente, a critério da Administração Pública.

Seção IV - Da readaptação em virtude de limitação da capacidade física ou mental

Art. 27° A Readaptação Funcional será regulamentada nos termos da Lei Complementar 840/2011 e do Decreto Nº 34.023/2012.

Art. 28° A indicação para readaptação será de competência e atribuição exclusiva da Junta Médica Oficial.

I - Do laudo de avaliação da Junta Médica Oficial constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas.

II - A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor.

Art. 29° O servidor que estiver em processo de remoção por motivo de saúde e/ou readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua Unidade de lotação até a conclusão do processo, quando receberá orientações da COORGEP sobre os procedimentos a serem adotados por ele e por sua chefia imediata.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30° Aos participantes e aos responsáveis pela operacionalização das normas pertinentes ao concurso de remanejamento, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de observância aos demais atos normativos.

Art. 31° Os servidores que exercem suas atividades em Unidades de Internação ou de Semiliberdade, ainda que detentores de lotação definitiva podem, em situações de excepcional interesse público, ser convocados a prestar apoio ou realizar atividades em outra Unidade que não a de sua lotação, a critério da Administração Pública.

Parágrafo único. A situação mencionada no caput não implica na alteração de vaga ou lotação.

Art. 32° Ficam ressalvadas as disposições previstas na Portaria n.º 62, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a servidora nutriz.

Art. 33° Os prazos mencionados são previstos na Lei nº 9.784/99, recepcionada pela Lei distrital nº. 2.834/01, e começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 34° Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Pasta ou por autoridade por ele delegada.

Art. 35° Revoga-se a Portaria nº 93, de 26 de abril de 2018.

Art. 36° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO

Retificada pelo DODF nº 129, de 11/07/2019, p. 6.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 28/06/2019 p. 6, col. 1