SINJ-DF

DECRETO Nº 18.334, DE 18 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a instituição da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VH e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata o art. 55, § 3°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de propor a elaboração, revisão e atualização das normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

Art. 2° A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade abaixo indicados:

I - Secretaria de Governo;

II - Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;

III - Secretaria de Saúde;

IV- Secretaria de Agricultura;

V - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI - Associação de fornecedores; e

VII - Associação civil de defesa dos consumidores.

§ 1° A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo.

§ 2° Em impedimentos eventuais do representante da Secretaria de Governo, a Presidência da Comissão será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.

§ 3° Os integrantes da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estiverem vinculados.

§ 4° A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.

Art. 3° A Comissão será vinculada à estrutura administrativa da Subsecretária de Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 19/06/1997 p. 4390, col. 1