SINJ-DF

PORTARIA Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTU RA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o que disciplina o Decreto nº 33.178, de 1º de setembro de 2011,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 28.520, de 07 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, que dispõe sobre o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Distrito Federal;

Considerando que a instituição do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial objetiva a preservação de aspectos relevantes de manifestações tradicionais, de práticas simbólicas, rituais, artísticas, étincas ou produtivas e possibilita o reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da história e identidade do Distrito Federal;

Considerando que se entende por Bem Cultural de Natureza Imaterial o conjunto de práticas, criações e domínios culturais, fundados na tradição, e de caráter dinâmico e processual, manifestados por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural;

Considerando que, para os efeitos desta Resolução, o vocábulo “tradição” será entendido etimologicamente como “através do tempo”, referindo-se a práticas que estão em constante mudança, atualização e transformação, mantendo uma ligação do presente com o passado da sociedade;

Considerando a necessidade de consolidação das normas e procedimentos para os processos de Registro no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Determinar os procedimentos a serem observados na instauração e instrução do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no âmbito do Distrito Federal, com base na Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 07 de dezembro de 2007.

Art. 2º A inscrição de Bens nos Livros de Registro a que se refere o art. 4º, do Decreto nº 28.520, de 07 de dezembro de 2007, será precedida de processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, de responsabilidade da Subsecretaria do Patrimônio Cultural, conforme as seguintes categorias:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Art. 3º São partes legítimas para solicitar o Registro:

- Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

- Sociedade civil (organizada ou não).

Art. 4º O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II - identificação do(s) indivíduo(s) ou grupo envolvido(s) na produção do Bem (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III - Justificativa do pedido;

IV - denominação e descrição sumária do Bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, da forma e do período em que ocorre;

V - informações históricas sobre o Bem;

VI - documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como material audiovisual e iconográfico;

VII - referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII - declaração formal de representante(s) da comunidade produtora do Bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência para a instauração do processo administrativo de Registro.

Parágrafo único. Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, a Subsecretaria do Patrimônio Cultural oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º O requerimento será encaminhado à Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, conforme Ordem de Serviço nº 78 de 23 de abril de 2015 para análise do mérito e emissão de parecer conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º Sendo deferido o requerimento, a instrução técnica do processo administrativo de Registro será de responsabilidade da Subsecretaria do Patrimônio Cultural.

Parágrafo Único A Subsecretaria do Patrimônio Cultural poderá solicitar a complementação da instrução técnica do processo administrativo de Registro ou complementá-la, no que couber.

Art. 7º A instrução técnica do processo administrativo de Registro consiste, além da documentação mencionada no art. 4º, na produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o Bem Cultural e deve, obrigatoriamente, abranger:

I - descrição pormenorizada do Bem, que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos; processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

II - referências à formação e trajetória histórica do Bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo e à aspectos de sua continuidade que justifiquem o Registro.

III - materiais audiovisuais que contemplem a manifestação e os aspectos culturalmente relevantes do Bem;

IV - referências bibliográficas e documentais pertinentes;

V - reunião de publicações, registros iconográficos, audiovisuais e informativos existentes, em diferentes mídias, e outros materiais que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o Bem;

VI - avaliação das condições/situação em que o Bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à continuidade de seus aspectos relevantes;

VII - proposição de diretrizes para a manutenção dos aspectos relevantes e salvaguarda do Bem, quando possível.

Art. 8º Finalizada a fase de pesquisa e documentação, o material produzido na instrução do processo administrativo de Registro será sistematizado na forma de um dossiê composto de:

I - texto, impresso e em meio digital, contendo toda a pesquisa realizada, com a descrição e contextualização pormenorizada do Bem, aspectos históricos e culturais relevantes, justificativa para o Registro, recomendações para sua salvaguarda e referências bibliográficas;

II - material iconográfico e audiovisual que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do Bem por meio da edição do material existente e/ou coletado;

III - outros documentos pertinentes.

Parágrafo único. O dossiê é parte integrante do processo de Registro.

Art. 9º Ultimada a instrução do processo administrativo de Registro, será elaborada minuta de Decreto para futura apreciação do Governador do Distrito Federal, com base na instrução técnica realizada.

Art. 10 Verificada a conclusão de todas as etapas do processo pela Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, o mesmo será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para pronunciamento a favor ou não da homologação do Registro.

§1º Sendo homologado o Registro, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a quem caberá o exame sob os aspectos da legalidade e instrução do ato administrativo.

§2º Examinado o processo, a Assessoria Jurídica remeterá os autos ao Gabinete do Secretário de Estado de Cultura para conhecimento e encaminhamento ao Governador do Distrito Federal para apreciação da minuta do Decreto de Registro.

Art. 11 Após a publicação do Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal, o Bem Registrado passa a ter o título oficial de Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, com inscrição no Livro de Registro correspondente à natureza do Bem.

Art. 12. A Subsecretaria do Patrimônio Cultural dará início à elaboração de inventário e plano de salvaguarda do Bem em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Decreto de Registro.

Parágrafo Único Poderá ser delegada a elaboração do inventário e do plano de salvaguarda ao proponente e/ou empresas públicas ou privadas, desde que comprovada sua competência técnica, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 13 A Subsecretaria do Patrimônio Cultural promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de Registro.

Art. 14 No máximo a cada 10 (dez) anos, a Subsecretaria do Patrimônio Cultural procederá à reavaliação dos Bens Culturais Registrados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o Registro.

§1º O parecer técnico de reavaliação será enviado ao proponente e/ou representantes do grupo social envolvido, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar oficialmente.

§2º O processo administrativo de Registro, acompanhado do parecer de reavaliação e da correspondente manifestação do proponente e/ou representantes do grupo social envolvido, será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para decisão sobre a revalidação ou não do título de Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, conferido ao Bem anteriormente.

§3º A decisão da instância consultiva do Patrimônio Cultural, de revalidar ou não o título, com base na documentação apresentada, será averbada pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural no campo específico do Livro de Registro correspondente.

§4º Indeferida a revalidação do título pela instância consultiva do Patrimônio Cultural, a pesquisa e a documentação sobre o Bem serão mantidas como referência cultural de seu tempo.

Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 05/10/2015 p. 30, col. 1