SINJ-DF

DECRETO Nº 18027, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui procedimentos administrativos referente as infrações contra os direitos do consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei n° 8.078/90, DECRETA:

Art. 1° O procedimento administrativo referente às infrações praticadas contra os direitos do consumido na forma do disposto na Lei n° 8.078, de 1990, e no Decreto n° 861, de 1993, reger-se-á nos termos deste Decreto.

Art. 2° As infrações a que se refere este Decreto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, serão processadas e julgadas mediante procedimento administrativo, que será instaurado por meio de:

I- reclamação do consumidor ou de seu representante legal; ou

II ato Praticado de oficio P°r agente público competente, com a lavratura de Autos de Infração, Apreensão ou Termo de Depósito

Art. 3° A reclamação do consumidor poderá ser apresentada ao PROCON pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação.

Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, a reclamação será remetida à autoridade competente.

Art. 4° Recebida a reclamação, será expedida notificação ao reclamado, encaminhada por oficio, da qual constará cópia da reclamação ou relatório dos fatos declarados pelo consumidor, além de consignado o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, contado a partir do recebimento da notificação , e a advertência de que, em não sendo contestados, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos reclamados, nos termos do § 3° do Art. 30. do Decreto n° 861, de 09 de julho de 1993.

§1°A notificação far-se-á:

I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto; ou

II Por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.

§2° Se O reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, certificado o fato nos autos, será feita a intimação por edital, a ser afixado em local exposto ao público, na própria sede do PROCON, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Distrito Federal ou em Jornal local de grande circulação.

§3° Decorrido o prazo de contestação, com ou sem resposta do reclamado, os autos serão remetidos à autoridade titular da Subsecretária de Defesa do Consumidor, que, se reputar desnecessárias outras diligências para a elucidação dos fatos, declarará encerrada a fase de instrução e fará os autos conclusos para decisão.

Art. 5° O procedimento administrativo instaurar-se-á de oficio por meio de Auto de Infração, de Apreensão ou de Termo de Depósito, lavrados pela autoridade fiscalizadora no local onde constatada a irregularidade.

Art. 6° O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, com numeração sequencial impressa em três vias, rubricado ou chancelado pelo titular da Subsecretária ou por servidor a quem seja delegada a competência sera preenchido com descrição clara e objetiva das infrações constatadas, sem rasuras, entrelinhas e emendas e deverá conter:

I o local , data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado,

III - a descrição especificada do fato ou do ato constitutivo da infração

IV - o dispositivo legal infringido

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

VI - a identificação do agente atuante a sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número da sua matrícula;

VII - a designação e o endereço da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;

VIII - a assinatura do autuado;

IX - a advertência de que os fatos não contestados presumir-se-ão como verdadeiros.

Art. 7° O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito deverão conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II- o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

III - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

IV - as razões e os fundamentos da apreensão;

V - o local onde o produto ficará armazenado;

VI - a quantidade de amostra colhida para análise;

VII - a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e

VIII - a assinatura do depositário.

Art. 8° A assinatura do autuado, que receberá a cópia respectiva, nos Autos de Infração e Apreensão e nos Termos de Depósito constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.

Art. 9° Não sendo suficiente o espaço contido no formulário de Auto de Infração para a narração da ocorrência verificada, o agente de fiscalização deverá usar a FOLHA DE CONTINUAÇÃO, contendo o número do Auto lavrado.

§ 1° Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o agente de fiscalização, no campo destinado à assinatura do autuado, deverá fazer constar a seguinte declaração, que será por ele assinada e datada:

RECUSOU-SE A ASSINAR.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o Auto será remetido ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento, ou outro procedimento equivalente, com os mesmos efeitos previstos no art. 8°.

Art. 10 As omissões ou incorreções na lavratura do auto não acarretarão a nulidade do respectivo processo, quando deste constarem elementos suficientes para caracterizar a infração, consoante o disposto no art. 40, do Decreto n° 861, de 09 de j .lho de 1993.

Art. 11 Após o decurso do prazo de impugnação, o Subsecretário de Defesa do Consumidor determinará as diligências que se fizerem indispensáveis à instrução, facultada a requisição de informações, esclarecimentos ou documentos do autuado, que deverá fornecê-los no prazo de quinze dias.'

Art. 12 Encerrada a instrução dos procedimentos administrativos, iniciados de oficio ou mediante reclamação do consumidor, será proferido julgamento pela autoridade titular da Subsecretária de Defesa do Consumidor, no prazo de trinta dias,

Art. 13 O reclamado ou autuado será intimado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, do inteiro teor da decisão e do valor da eventual multa aplicada.

§ 1° Das decisões do Subsecretário de Defesa do Consumidor caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, na forma do art. 46, do Decreto n° 861, de 09 de julho de 1993.

§ 2° Transitada em julgado a decisão impositiva de multa, o reclamado ou autuado será intimada a recolher o débito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3° Decorrido o prazo da notificação para o pagamento da multa sem o cumprimento voluntário da obrigação, proceder-se-á a inscrição do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 4° A arrecadação dos valores das multas arbitradas será efetuada mediante Documento de Arrecadação - DAR, sob o código 0914.

Art. 14 A inobservância de forma não induzirá a nulidade do procedimento administrativo, se devidamente obedecido o princípio da ampla defesa.

Parágrafo único. A nulidade somente prejudicará os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

Art. 15 Aplica-se aos Termos de Apreensão e Depósito, no que couber, o procedimento administrativo previsto para os Autos de Infração.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 1/96.

Brasília, 19 de fevereiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 20/02/1997 p. 1169, col. 2