SINJ-DF

PORTARIA Nº 24, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 30 de 31/01/2019)

Dispõe sobre critérios de planejamento e modulação do Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, II, V, X e XV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017; considerando a Portaria nº 132 - SEDF, de 09 de junho de 2014, publicada no DODF nº 91, de 06 de maio de 2013; considerando as contribuições para difusão da educação profissional na área de música e para a cultura do Distrito Federal e do Brasil; considerando a especificidade da unidade escolar; considerando a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de cursos de educação profissional técnica de nível médio; considerando o público alvo ser infantil, juvenil e adulto, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB é uma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, de referência na oferta de educação profissional na área de música.

Art. 2º Apresentar as Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, as cargas horárias, os públicos-alvo dos cursos ofertados na unidade, além de definir os demais atendimentos e projetos pedagógicos ofertados, inclusive dos Cursos autorizadas por meio de processos.

Art. 3º Estabelecer os critérios de ingresso, de planejamento e formação das turmas, de certificação dos estudantes.

Art. 4º Definir o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais e estabelecer os critérios para distribuição e atribuição de atuações dos servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal.

Art. 5º Que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

ANEXO I

TÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1 - O Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília - CEP - EMB, unidade escolar - UE vinculada à Coordenação Regional de Ensino - CRE do Plano Piloto funciona na Av. L2 Sul - SGAS Quadra 602, Módulo D, Brasília - DF, criado pela Resolução nº 33/CD, de 10 de dezembro de 1971, e reconhecida pela Portaria nº 017, SEC/GDF, de 07 de julho de 1980.

2 - O CEP - EMB tem por finalidade ofertar Educação Profissional por meio de cursos Técnicos de Nível Médio e de Cursos de Formação Continuada - FICs.

3 - O itinerário formativo do estudante compreende:

I - Musicalização Infantojuvenil, conforme autorização contida no Processo nº 00080- 00046637/2017-19.

II - Cursos FICs autorizados, conforme Portaria nº 193/2017-SEEDF.

III - Cursos Técnicos de Nível Médio.

4 - A estrutura pedagógica do CEP - EMB, compreende:

I - Cursos Técnicos de Nível Médio aprovados no Parecer nº 195/2001 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, com duração de 3 a 4 anos, dependendo da organização do curso.

II - Cursos FIC:

a) Iniciação ao Instrumento com duração de 1 ano;

b) Curso Básico Instrumental com duração de 3 anos;

c) Curso Básico Instrumental em Piano Erudito com duração de 4 anos;

d) Curso Intermediário com duração de 1 ano;

e) Curso de Aperfeiçoamento com duração de 1 ano;

f) Grande Coro com duração de 1 ano;

g) Coro Cantares com duração de 1 ano;

h) Iluminação de Palco com duração de 1 ano;

i) Elementos de Palco com duração de 1 ano;

j) Arranjo 1, 2, 3 e linear com duração de 1 ano;

III - Projeto Pedagógico Musicalização Infantojuvenil:

a) Iniciação em Instrumento Musical "A" - IIMA: início com 8 anos e 9 anos e duração de 4 anos;

b) Iniciação em Instrumento Musical "B" - IIMB: início com 10 e 11 anos e duração de 3 anos;

c) Básico Instrumental - início com 12 a 14 anos e duração de 3 anos a 4 anos.

5 - Por meio da Portaria nº 431-SE, de 26 de setembro de 2001, com fulcro no Parecer nº 195/2001 - CEDF, a UE oferta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio com os seguintes cursos: Alaúde, Áudio/Gravação, Bandolim, Bateria, Canto Erudito, Canto Popular, Clarineta, Contrabaixo, Contrabaixo Elétrico, Cravo, Fagote, Flauta Doce, Flauta Transversal, Flauta Traverso Barroca, Guitarra, Harpa, Musicografia Braile, Musicografia Digital, Oboé, Percussão, Piano, Piano Popular, Saxofone, Saxofone Popular, Trombone, Trompa, Trompete, Tuba, Viola , Viola Caipira, Viola da Gamba, Violão Erudito, Violão Popular, Violão 7 Cordas, Violino e Violoncelo.

6 - Nos cursos FICs autorizados, a UE oferta: Acordeom, Processo nº 0468-000027/2017; Alaúde, Processo nº 0468-000007/2017; Arranjo 1, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo 2, Processo 0084-000511/2015; Arranjo 3, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo linear - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000511/2015; Bandolim, Processo nº 0468-000028/2017; Bateria, Processo nº 0468-000039/2017; Bombardino, Processo nº 0468-000011/2017; Canto Erudito, Processo nº 0468-000009/2017; Canto Erudito - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000509/2015; Canto Popular, Processo nº 0468-000038/2017; Cavaquinho, Processo nº 0468-000029/2017; Clarineta, Processo nº 0468-000010/2017; Contrabaixo Acústico Erudito, Processo nº 0468-000008/2017; Contrabaixo Acústico Popular, Processo nº 0468- 000030/2017; Contrabaixo Elétrico, Processo nº 0468-000031/2017; Coro Feminino Cantares, Processo nº 084-000504/2015; Cravo, Processo nº 0468-000006/2017; Elementos Técnicos de Palco - Práticas e Projetos, Processo nº 0084-000410/2016; Fagote, Processo nº 0468-000023/2017; Flauta Doce, Processo nº 0468-000022/2017; Flauta Transversal, Processo nº 0468-000021/2017; Flauta Traverso Barroca, Processo nº 00080-00031272/2017-10; Gaita Cromática, Processo nº 0468-000032/2017; Guitarra, Processo nº 0468-000033/2017; Harpa, Processo nº 0468-000020/2017; Harpa-Aperfeiçoamento, Processo nº 084.000508/2015; Iluminação de Palco, Processo nº 0084-000413/2016; Iniciação ao Instrumento Musical, Processo nº 0080-00038536/2017-66; Oboé, Processo nº 0468- 000019/2017; Percussão Erudita, Processo nº 0468-000040/2017; Percussão Popular, Processo nº 0468-000034/2017; Piano Erudito, Processo nº 0468-000037/2017; Piano Popular, Processo nº 0468-000035/2017; Saxofone, Processo nº 0468-000025/2017; Trombone, Processo nº 0468-000018/2017; Trompa, Processo nº 0468-000017/2017; Trompete, Processo nº 0468-000016/2017; Tuba, Processo nº 0468-000026/2017; Viola Caipira, Processo nº 0468- 000036/2017; Viola Clássica, Processo nº 0468-000015/2017; Viola da Gamba, Processo nº 0468-000024/2017; Violão Erudito, Processo nº 0468-000014/2017; Violão Popular, Processo nº 0468-000041/2017; Violino, Processo nº 0468-000013/2017 e Violoncelo, Processo nº 0468-000012/2017.

7 - O CEP - EMB, em paralelo ao itinerário formativo, oferta o projeto pedagógico Madrigal de Brasília, sob autorização emitida, segundo a Portaria 444/2016 - SEEDF, contida no Processo nº 00080-00046637/2017-19.

TÍTULO II

DOS CURSOS

8 - Todos os Cursos Técnicos de Nível Médio foram aprovados por meio da Portaria nº 431- SE, de 26 de setembro de 2001, com fulcro no Parecer nº 195/2001 CEDF.

9 - Os cursos FIC Básico Instrumental (6 ou 8 semestres) e FIC Curta Duração (2 semestres) foram avaliados e aprovados pela CRE/ Plano Piloto e pela Diretoria de Educação Profissional - DIEP da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, segundo os parâmetros da Portaria 193/2017-SEEDF.

CAPÍTULO I

DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

10 - Durante o semestre letivo todos os estudantes do CEP - EMB são submetidos a aulas de:

I - Instrumentos Musicais: individuais ou coletivas.

II - Teóricas: coletivas, com turmas contendo estudantes de cursos/ instrumentos musicais diversos; e

III - Práticas: coletivas, que demandam performance musical/ vocal dos estudantes cujas turmas são formadas por estudantes de cursos/instrumentos musicais diversos:

a) Práticas de Conjunto;

b) Pequenos Grupos: música de câmara, ópera estúdio, arte dramática, oficina de expressão vocal, performance, prática de acompanhamento e literatura pianística;

b.1) Os grupos de música de câmara podem ter formações de diferentes quantitativos de estudantes, de acordo com o repertório e o trabalho proposto; e

c) Grandes Grupos: orquestração/ banda e coro lírico.

11 - Os cursos Técnicos de Nível Médio estão organizados em 2 módulos, com duração de 4 semestres cada, em total de 8 módulos.

11.1 - Excetuam-se os cursos de:

a) Musicografia Digital, constituído por 2 módulos, sendo o primeiro módulo de 4 semestres e o segundo módulo de 2 semestres.

b) Áudio e Gravação, constituído por 3 módulos sendo o primeiro e o segundo módulos de 3 semestres e o terceiro módulo de 2 semestres.

11.2 - Um conjunto de componentes curriculares constitui um módulo os quais são desenvolvidos por semestre letivo, de acordo com a Matriz Curricular do curso.

11.3 - Ao término do primeiro módulo, o estudante recebe certificado de qualificação profissional em nível de auxiliar técnico e ao término de todos os módulos, o diploma de técnico, desde que tenha concluído o ensino médio.

12 - A prática profissional é desenvolvida ao longo do processo formativo, está inserida nos diferentes componentes curriculares e ocorrem concomitante com a teoria e, ainda, mediante a participação dos estudantes em corais, orquestras, bandas e grupos de Música de Câ- mara.

13 - As Matrizes Curriculares dos cursos técnicos ofertados compõem o Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

14 - Os cursos FIC estão organizados em:

I - FIC Curta Duração, de 2 semestres; ou

II - FIC - Básico Instrumental de 6 ou 8 semestres, conforme itinerário formativo de cada curso.

14.1 - Ao término do curso, o estudante recebe certificado de conclusão dos cursos FIC.

15 - A prática musical é desenvolvida ao longo do processo, está inserida nos diferentes componentes curriculares e ofertada concomitante com a teoria, mediante a participação dos alunos em corais, orquestras, bandas e práticas de conjuntos.

16 - As Matrizes dos cursos FIC ofertados estão contidas no Anexo III desta Portaria.

TÍTULO III

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS

17 - O CEP - EMB, em paralelo aos cursos regulares, oferta os projetos pedagógicos Madrigal de Brasília e Musicalização Infantojuvenil, autorizados seguindo os parâmetros da Portaria 444/2016, previstos em seu Projeto Político Pedagógico.

17.1 - Os projetos pedagógicos estão descritos e aprovados conforme item 7 desta Portaria.

TÍTULO IV

DOS ATENDIMENTOS CAPÍTULO I DA SALA DE RECURSOS

18 - O Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD/TEA) é oferecido em Sala de Recursos sendo ofertados 5 atendimentos diários de 50 minutos, em 03 dias da semana, por turno.

18.1 - Serão ofertados aos estudantes de 1 a 3 atendimentos por semana, durante o período de tempo/horário que o professor do AEE julgar necessário. O atendimento pode acontecer individualmente ou em grupo, antes ou depois da aula na turma em que está matriculado ou no contraturno da UE de origem quando houver.

18.1.1 - A fim de garantir o direito do estudante de participar das atividades previstas na matriz curricular de seu curso, este não deverá receber o AEE no horário das aulas.

18.2 - O quantitativo de estudantes para abertura e manutenção da Sala de Recursos será de no mínimo 10 estudantes.

18.3 - A Sala de Recursos do CEP - EMB é composta professor de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou por professores de vinte horas, habilitados em Música e com aptidão devidamente comprovada na área da Educação Especial e sua coordenação pedagógica dar-se-á conforme dispõe portaria de atuação específica.

18.4 - Cabe ao professor da Sala de Recursos em conjunto com os professores regentes realizar a Adequação Curricular dos estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, em parceria com entidades, prestando atendimento ao estudante, a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das suas habilidades necessárias ao seu processo de ensino aprendizagem.

18.5 - Nenhuma Sala de Recursos é permanente, sua manutenção para o próximo ano letivo deverá ser analisada de acordo com a demanda de estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA).

18.6 - A abertura de Sala de Recursos está condicionada à autorização por parte da SUPLAV/COPAV/DIOFE, ouvidas a SUBEB/COETE/DIEE e/ou a SUGEP/COGEP/DIAD.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

19 - O CEP - EMB fará jus a um Pedagogo-Orientador Educacional com carga horária de vinte horas semanais, por turno.

19.1 - O Pedagogo-Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deverá participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

20 - As atividades pedagógicas do Pedagogo-Orientador Educacional serão organizadas conforme Orientação Pedagógica.

TÍTULO V

DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

21 - A oferta em desacordo com a tipologia só poderá ocorrer mediante autorização da SUPLAV/COPAV/DIOFE, conforme o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

21.1 - A oferta de vagas nos diferentes componentes curriculares e cursos, bem como a constituição de turmas, obedecidos os limites mínimo e máximo previstos na modulação, será definida em função da capacidade de atendimento do CEP - EMB, considerados os critérios pedagógicos (modulação mínima e máxima) e físicos (capacidade física do espaço, acústica e pressão sonora), incluindo ventilação, luminosidade, acessibilidade e mobilidade.

21.2 - Para determinar o quantitativo de estudantes distribuídos nas turmas em cada curso/instrumento em seus respectivos componentes curriculares, utilizar-se-ão os seguintes critérios:

I - tamanho da sala de aula e quantos estudantes esta comporta, de acordo com critérios da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT;

II - tamanho do instrumento musical;

III - pressão sonora (nível de "ruído");

IV - plano de curso aprovado prevendo que durante as aulas de instrumento musical o professor também executa seu próprio instrumento para demonstrações práticas ao estudante e também em conjunto com o estudante para estímulo à sua performance, visando a uma melhor qualidade e eficiência pedagógica.

TÍTULO VI

DOS ESTUDANTES E TURMAS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO, DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E PERMANÊNCIA

22 - A forma de ingresso de estudantes no CEP - EMB ocorre de acordo com critérios específicos definidos, semestralmente, em Edital próprio, publicado no DODF e de acordo com os planos de curso aprovados.

23 - A Renovação Interna de Matrícula dos estudantes ocorrerá semestralmente com datas pré-definidas no CEP - EMB.

23.1 - O responsável, quando o estudante for menor de idade, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverá comparecer para realizar, semestralmente, Renovação Interna de Matrícula, conforme previsto na Estratégia de Matrícula.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

24 - Os estudantes serão certificados segundo o previsto nos planos de cursos aprovados: Para os Cursos técnicos, conforme o Parecer 195/2001 CEDF e para os cursos FIC, conforme os planos de cursos aprovados.

24.1 - Ao término do primeiro módulo do curso Técnico de Nível Médio, o estudante recebe certificado de qualificação profissional em nível de auxiliar técnico e ao término de todos os módulos, o diploma de técnico, desde que tenha concluído o Ensino Médio.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DAS TURMAS

25 - A constituição de turmas obedece a limites mínimos e máximos de estudantes por turma, fixados por cursos, a partir de critérios pedagógicos, respeitada a capacidade física da sala de aula, conforme previsto no Título V desta Portaria.

25.1 - Os quantitativos para a formação de turmas estão definidos na Estratégia de Matrícula e no Anexo IV desta Portaria.

25.2 - Fica vedada a abertura de novas turmas enquanto não for atingido o limite máximo de estudantes em turma similar (disciplina; nível e turno equivalentes).

25.3 - Fica vedada a abertura de turmas coletivas com apenas um estudante ou abaixo dos limites mínimos fixados, exceto em situações excepcionais e expressamente justificadas, após deliberação da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB/CRE e da DIEP.

25.4 - Caso não se concretize a formação da turma, seja pelo ingresso ou pela aprovação de estudantes, as vagas serão ofertadas para o cadastro reserva.

25.4.1 - Confirmada a ausência de estudantes, a equipe gestora deverá comunicar de imediato à CRE sobre o fechamento da turma.

25.5 - Em caso de fechamento de turma, a equipe gestora e a CRE redistribuirão a carga horária do professor.

25.6 - O registro das turmas e dos estudantes deverá ser efetuado no sistema oficial da SEEDF.

25.6.1 - A Unidade Regional de Planejamento e Tecnologia na Educação - UNIPLAT/CRE e a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação/ Diretoria de Acompanhamento da Oferta Educacional - SUPLAV/DIOFE supervisionarão o registro de estudantes e turmas.

TÍTULO VII

DO DIÁRIO DE CLASSE

26 - Os professores deverão efetuar o registro no documento oficial da SEEDF.

26.1 - Caso a turma seja atendida por dois ou mais professores, estes deverão registrar as atividades e frequência e assinar Diário de Classe.

26.2 - Os professores deverão executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante, em instrumentos próprios definidos por esta SEEDF, relativamente ao período em que estiveram como regentes definitivos ou substitutos na turma.

26.3 - No caso de componente curricular instrumento específico (IE), os professores deverão efetuar os registros na Ficha Individual de Avaliação, conforme dispõe o Parecer nº 195/2001 - CEDF.

TÍTULO VIII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

27 - O Calendário Escolar do CEP - EMB é publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Portaria própria.

27.1 - A UE fica obrigada a cumprir o Calendário Escolar, sendo vedada flexibilização dos dias letivos, exceto os dias letivos móveis, conforme previsto na Estratégia de Matrícula.

27.2 - Em casos excepcionais, o não cumprimento das datas fixadas no Calendário Escolar acarretará na obrigatoriedade da reposição do dia letivo e da carga horária, devendo ser observado que:

I - não haverá reposição aos domingos e feriados;

II - a reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;

III - as horas e os dias de efetivo trabalho curricular serão cumpridas pelo corpo docente, sendo cada professor responsável por sua turma individualmente.

27.2.1 - Compreende-se como efetivo trabalho escolar o conjunto das atividades pedagógicas, realizadas com a presença dos professores, suas respectivas turmas de estudantes e o controle de frequência.

TÍTULO VIII

DO PESSOAL CAPÍTULO I DOS PROFESSORES

28 - A distribuição de carga horária de trabalho é realizada de acordo com o regime de trabalho do Professor, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017.

28.1 - Os professores que atuam em regência de classe poderão ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica, por turno;

II - vinte horas semanais, no turno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

28.1.1 - Por turno entende-se: matutino, vespertino, noturno ou intermediário.

28.1.1.1 - O turno intermediário compreende as aulas que ocorrem ou se estendem no intervalo das 18h15 às 19h00.

28.1.2 - As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de quinze aulas semanais.

28.1.3 - Aos professores que atuam com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, dobrar-se-ão os quantitativos de horas e aulas descritos no item acima.

28.2 - Os professores/maestros de grandes grupos com carga horária de quarenta horas semanais, para que possam atender com eficiência e qualidade as orquestras, bandas e coros, poderão, excepcionalmente, atuar nos três turnos, incluso o intermediário quando for o caso, desde que completem a carga horária prevista nos itens acima, respeitando os limites de sua carga horária.

28.3 - A distribuição das vinte horas semanais do professor será efetuada em grades de atuação contendo as quinze aulas mais as horas destinadas à coordenação pedagógica.

28.3.1 - As grades de atuação serão compostas de modo que o professor atue nos diversos saberes (práticos e teóricos) possibilitando completar sua carga horária em regência de classe, com:

I - turmas de componentes curriculares de instrumento específico;

II - turmas de componentes curriculares de práticas;

III - turmas de componentes curriculares de teóricas;

IV - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais práticas;

V - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais teóricas;

VI - turmas de componentes curriculares de práticas e teóricas;

VII - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais práticas e teó- ricas.

28.4 - A distribuição das quarenta horas semanais do professor será efetuada em duas grades de atuação contendo as trinta aulas mais as horas destinadas à coordenação pedagógica.

28.4.1 - As grades de atuação poderão ser montadas contendo:

I - quinze aulas mais quinze aulas semanais em dois turnos diversos; ou

II - vinte aulas mais dez aulas semanais nos turnos matutino e vespertino, respectivamente; ou

III - dez aulas mais vinte aulas semanais nos turnos vespertino e noturno, respectivamente.

28.4.2 - As grades de atuação serão compostas, conforme item 28.3.1 e seus subitens, evitando-se tempos vagos entre as aulas e cargas horárias residuais.

28.5 - Após a distribuição das grades de atuação, havendo carga residual, o professor deverá cumprir o horário no próprio CEP - EMB, realizando:

I - atividades complementares previstas no PPP da UE;

II - atuando nos projetos pedagógicos autorizados;

III - substituindo professor ausente de mesma habilitação/aptidão;

IV - atuando em um dos grandes grupos.

28.5.1 - As atividades previstas no item anterior deverão ser submetidas à apreciação da UNIEB e da Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP/CRE e autorizadas pela SUBEB e Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP.

28.5.2 - A equipe gestora poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à SUGEP para que, caso haja carga residual na carga horária do professor, decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte.

28.5.2.1 - A solicitação de que trata o item acima deverá ser analisada pela UNIEB e UNIGEP da CRE do Plano Piloto e submetida à deliberação da SUGEP.

28.5.3 - Fica vedada a alocação de carga horária de regência em atividades complementares do PPP enquanto houver turmas de disciplinas regulares sem professor.

28.5.4 - Fica vedada a alocação da carga horária de regência em atividades que não possuam autorização prévia, que não estejam diretamente relacionadas com a ministração de aulas ou voltadas para o desenvolvimento dos estudantes, que não estejam previstas na matriz curricular.

28.6 - A carga horária diária em regência de classe para os professores respeitará os planos de cursos e as Matrizes Curriculares, devidamente aprovados pelo CEDF ou pela SUBEB, quando se tratar de curso técnico, conforme previsto nesta Portaria, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

28.7 - Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.

28.8 - Não havendo demanda que justifique a permanência de servidor na UE, a equipe gestora deverá providenciar sua devolução para a CRE/ Plano Piloto.

28.8.1 - Caso a UNIGEP/CRE ou a SUGEP identifique servidor sem demanda de serviço na UE solicitará sua imediata devolução e o mesmo que será encaminhado para novo exercício.

28.9 - O quantitativo de professores necessários para atuar em cada turma/componente curricular do CEP - EMB, bem como qual(is) a(s) habilitação(ões)/ aptidão(ões) devem ter, está estabelecido no Anexo V desta Portaria.

28.10 - O professor/orientador é aquele que garante a orientação técnica aos estudantes do respectivo naipe instrumental de um grande grupo (orquestras, bandas, coros ou pequenas formações musicais) durante as aulas-ensaios e nas apresentações previstas. O orientador do respectivo instrumento do estudante ao tocar/cantar junto é referência e provem suporte pedagógico sobre os aspectos técnicos e interpretativos, sedimentando os ensinamentos recebidos nas aulas de instrumento/canto; orienta sobre comportamentos, ações e a praxe profissional e tradicional aplicada àquela formação musical e auxilia o maestro/regente a solucionar junto aos estudantes, problemáticas de ordem técnica específica por naipe de instrumento musical/vocal, conforme anexo V que versa sobre componentes curriculares e suas especificações.

28.11 - O professor/correpetidor é aquele que auxilia o professor/regente e/ou maestro/regente provendo suporte harmônico à técnica vocal e/ou instrumental e à interpretação musical a ser desenvolvida pelo estudante, sendo, na maioria das vezes, pedagogicamente imprescindível para o aprendizado de qualidade do estudante, executando repertório original para seu instrumento (piano ou violão) ou reduções e adaptações de formações de pequenos conjuntos musicais, orquestra e banda, possibilitando ao estudante ter melhor compreensão do contexto musical da peça a ser executada, ou seja, as partes dos outros instrumentos, enquanto o estudante executa sua própria parte.

28.11.1 - A função de professor/correpetidor é em geral exercida por pianistas ou violonistas, conforme anexo V que versa sobre componentes curriculares e suas especificações.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

29 - A coordenação pedagógica local abrigar-se-á no PPP da UE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas e externas.

29.1 - As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica local constarão do horário do professor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

29.1.1 - Excepcionalmente, será permitido ao professor cumprir sua coordenação pedagógica local em outro turno que não o seu de trabalho, desde que na mesma coordenação de área (onde sua carga for maior, em caso de mais de uma área) e com programação para tal cumprimento por pelo menos um semestre, registrando o horário em folha de frequência.

29.2 - Para os professores em regência de classe, no AEE em Sala de Recursos, e demais atividades de docência com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou com vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser desenvolvida fora do ambiente escolar.

29.2.1 A organização da coordenação coletiva dar-se-á por áreas e organizadas durante a semana da seguinte maneira:

I - segundas-feiras destinadas às áreas de: Grandes Grupos; Cordas Friccionadas; Madeiras e Saxofone e Percussão Erudita e Metais;

II - terças-feiras destinadas às áreas de: Piano Erudito e Harpa; Violão Erudito e Música Antiga e Pequenos Grupos e Canto Erudito;

III - quartas-feiras destinadas às áreas de: Teoria de Música Popular; Instrumentos de Música Regional; Instrumentos de Música Pop e Percussão Popular e Prática de Conjunto Popular;

IV - quintas-feiras destinadas à reunião de coordenadores pedagógicos locais;

V - sextas-feiras destinadas às áreas de: Teóricas do Erudito; Musicalização Infantojuvenil e Tecmus, Arranjo e Musicografia Braille.

29.3 - O professor será dispensado, em casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou programas de formação quando:

I - convocado por um dos setores da SEEDF, inclusive da CRE;

II - estiverem previstos no PPP articulado com o Plano de Ação, mediante autorização da equipe gestora da UE.

29.4 - Será de responsabilidade da equipe gestora, bem como dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE, sob a supervisão da UNIEB.

29.5 - Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Coordenações e Diretorias.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

30 - Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE;

III - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não atenda este requisito, ter sua escolha justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;

IV - conhecer e implementar o PPP da UE;

V - ter habilitação/aptidão compatível com os cursos ofertados na UE;

30.1 - O professor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017.

30.2 - As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

30.3 - Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE e pela SUBEB, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.

30.4 - Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na UE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores Pedagógicos e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS

31 - No CEP - EMB haverá a seguinte distribuição de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais nesta atribuição:

I - um Coordenador Pedagógico Local de Madeiras e Saxofone (Flauta transversal, Oboé, Clarineta, Fagote e Saxofone);

II - um Coordenador Pedagógico Local de Metais e Percussão Erudita (Trompete, Trompa, Trombone, Bombardino, Tuba e Percussão Erudita);

III - um Coordenador Pedagógico Local de Cordas Friccionadas (violino, viola clássica, violoncelo e contrabaixo acústico erudito);

IV - um Coordenador Pedagógico Local de Canto Erudito e Pequenos Grupos;

V - um Coordenador Pedagógico Local de Grandes Grupos e Projeto Pedagógico Madrigal de Brasília;

VI - um Coordenador Pedagógico Local de Violão erudito e Música Antiga; VII - um Coordenador Pedagógico Local de Piano Erudito e Harpa;

VII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Erudita;

VIII - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos Música Regional (Viola Caipira, Violão Popular, Bandolim, Cavaquinho, Acordeom e Gaita Cromática);

IX - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Piano Popular, Guitarra, Baixo Elétrico e Contrabaixo Acústico Popular);

X - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Canto Popular, Bateria, Percussão Popular e Prática de Conjunto de Música Popular);

XI - um Coordenador Pedagógico Local de TecMus, Arranjo e Musicografia Braile;

XII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Popular;

XIII - dois Coordenadores Pedagógicos Locais do Projeto Pedagógico Musicalização Infantojuvenil;

XIV - dois Coordenadores Pedagógicos Locais de Coordenação de Programação Artística, sendo um para vinte horas diurno e um para vinte horas noturno.

31.1 - Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão alternar os turnos de trabalho com o objetivo de atender a todos os componentes curriculares de seu Núcleo nos três turnos, com exceção dos coordenadores do Projeto Musicalização InfantoJuvenil.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS/ CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS/ ATUAÇÃO

32 - O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação será registrado manualmente em Ata de Abertura dos Semestres Letivos e os Quadros de Distribuição/Atribuição e Carências Remanescentes, referentes ao início dos semestres letivos de 2018.

32. 1 - O formulário de pontuação e a emissão da lista de classificação, regulamentados na Portaria 562 de 27 de dezembro de 2017, devem ser efetivados pelos servidores e pela equipe gestora no SIGEP, disponível em sigep.se.df.gov.br.

32.1.1 - pontuação e a classificação dos servidores segue o disposto no Capítulo II da Portaria 562/2017.

32.1.2 - Ao art. 17, inciso IV, alínea "g" da Portaria 562/2017 acrescenta-se a participação em masterclass e workshops, realização de concertos próprios, recitais, gravações e apresentações públicas, cursos de Música (CIVEBRA e similares).

32.2 - O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:

I - Portarias nº 272, de 16 de junho de 2017, 273, de 22 de junho de 2017 e 339, de 10 de agosto de 2017, que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017, que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, no que couber;

III - Edital nº 65, de 05 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2017/2018;

IV - Portaria nº 561, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação pedagógica, nas UEs/ UEEs/ ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e sobre a organização dos atendimentos ofertados;

V - Matrizes Curriculares dos cursos Técnicos de Nível Médio, aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou nas Matrizes Curriculares dos cursos FIC, aprovadas pela SUBEB;

VI - Estratégia de Matrícula 2018, disposta na Portaria nº 506, de 16 de novembro de 2017;

VII - nesta Portaria.

32.3 - Os servidores devem participar do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar-se pessoalmente ou por representação, mediante procuração pública ou particular, sendo admitida a de próprio punho;

II - ter lotação definitiva na CRE em que encerraram o ano letivo e possuir exercício definitivo assegurado no CEP - EMB, ou seja, ter participado do Procedimento de Distribuição, na UE, no ano de 2017;

II - ter participado do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2017/2018.

32.3.1 - Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2017/2018, mencionados no inciso II, somente podem participar do Procedimento de Distribuição para os componentes curriculares/atendimentos bloqueados naquele Procedimento.

32.4 - Os servidores readaptados que participaram do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação de 2017, todavia, excepcionalmente, permaneceram no CEP - Escola de Música e Brasília como excedentes, na condição de exercício provisório, devem ser devolvidos à UNIGEP/CRE.

32.5 - Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação o servidor que atender ao item 38.3 desta Portaria e que estiver:

I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - em licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, de que trata o art. 273, da Lei Complementar nº 840/2011;

III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;

IV - em afastamento, devidamente autorizado pela SEEDF, para participação em seminários, congressos e similares;

V - em usufruto de licença maternidade, licença paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, abono de ponto, abono TRE (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011.

32.6 - O servidor com deficiência, na forma da Lei nº 6029, de 19 de dezembro de 2017, tem prioridade no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação, respeitando os critérios estabelecidos nesta Portaria e na Portaria 562/2017, desde que tenha habilitação/aptidão comprovada para a área pleiteada e preencha os quesitos do item 38.3 desta Portaria.

32.7 - A escolha de turmas será feita seguindo a seguinte ordem, em que terão precedência os professores:

I - com deficiência conforme previsto no item 32.6;

II - concursados para a área/componente curricular almejado, com maior pontuação;

III - com habilitação para a área/componente curricular almejado, com maior pontuação;

IV - com aptidão para a área/componente curricular almejado, com maior pontuação;

V - com experiência comprovada para a área/componente curricular almejado, com maior pontuação.

32.8 - Para os grandes grupos os professores deverão fechar a carga com 2h/a ou a carga completa, 4h/a, do componente curricular prevista para o turno.

32.8.1 - Os professores poderão distribuir carga em somente um grande grupo por turno com exceção dos professores-maestros na condição de regente, oboé, fagote, clarineta/clarone, sax barítono, percussão, contrabaixo acústico, trompa, trompete, trombone e tuba, e dos professores que atuam nos corais.

32.9 - O horário intermediário só será permitido para os professores que atuam no matutino e noturno ou somente noturno.

32.10 - Todos os professores deverão estar presentes na UE para todas as etapas da distribuição: Teóricas, Grandes Grupos e Instrumentos Específicos (cada um em sua área instrumental).

32.11 - A distribuição será realizada seguindo-se o seguinte planejamento, reservando-se um dia para:

I - escolha de coordenadores e distribuição dos componentes curriculares Teóricos;

II - distribuição dos componentes curriculares Grandes Grupos;

III - distribuição dos componentes curriculares Instrumento Específico (estes serão realizados simultaneamente), Pequenos Grupos e Práticas de Conjuntos (erudito e popular);

IV - ajustes necessários e distribuição de componentes curriculares remanescentes.

32.12 - No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação, deve ser respeitada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei n° 5.105, de 03 de maio de 2013

32.12.1 - O professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, alocandoas em grades de 3 h/a e divididas em dois turnos no caso de 40h, exemplo: 3 h/a matutino 3 h/a vespertino ou 3 h/a vespertino 3 h/a noturno ou 3 h/a matutino 3 h/a noturno.

32.13 - A participação no Procedimento de Distribuição para os servidores ocupantes de cargos comissionados e para os ocupantes de funções gratificadas na UE, desde que tenham exercício definitivo na unidade, anterior ao provimento do cargo, ou tenham sido contemplados com o bloqueio de carência para a UE no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2017/2018, deve ser registrada no SIGEP.

32.13.1 - Os servidores descritos no item 32.13 preencherão o Formulário de Pontuação e serão classificados conforme as disposições desta Portaria e da Portaria 562/2017.

32.13.1.1 - Classificando-se aquele que se encontrar dentro do número de carências definitivas disponíveis, bloqueará as últimas turmas/cargas horárias disponíveis.

32.13.2 - Caso a pontuação e classificação dos servidores descritos no item 32.13 ultrapasse o número de carências definitivas disponíveis, estes serão considerados excedentes e seu exercício na UE será provisório.

32.13.3 - Os servidores remanejados para o CEP - EMB apenas para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, não podem participar do Procedimento de Distribuição/ Atribuição.

32.14 - No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, havendo fechamento de turmas/ atendimento da carência bloqueada, os servidores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2017/2018 serão devolvidos à UNIGEP/CRE, para adquirir novo exercício provisório, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - os que foram movimentados pelo Remanejamento Externo, respeitando a classificação;

II - os que foram movimentados pelo Remanejamento Interno, respeitando a classificação.

32.15 - Não podem participar da Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação os seguintes servidores:

I - com lotação definitiva na CRE e exercício provisório na UE;

II - remanejados a pedido;

III - com lotação provisória;

IV - requisitados.

32.15.1 - Os servidores com lotação definitiva na CRE e com exercício provisório na UE devem apresentar-se à UNIGEP/ CRE, conforme cronograma a ser divulgado, para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias, respeitando-se a pontuação contida no SIGEP.

32.15.2 - Os servidores remanejados a pedido e aqueles com lotação provisória devem comparecer, no dia da apresentação dos professores, à UNIGEP/ CRE e, em seguida, ser encaminhados à Gerência de Lotação e Movimentação - GLM, que fará o devido encaminhamento para novo exercício, conforme cronograma a ser divulgado, onde houver carência definitiva e/ou temporária, conforme Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017, respeitando-se a pontuação contida no SIGEP.

32.16 - O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, ficará com a grade de atuação remanescente, permanecendo o exercício na UE, ou, não sendo possível, será devolvido à UNIGEP/ CRE, para adquirir novo exercício.

32.17 - A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no CEP - EMB será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, registrado na Ata de Abertura do 1º Semestre Letivo, sendo confirmada na Ata de Encerramento do 1º Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano letivo de 2018.

32.18 - A ocorrência de grade de atuação de servidor cuja carga horária de regência seja menor que a estabelecida abaixo, acarretará exercício provisório ao servidor dela ocupante, sendo assegurada sua permanência no ano letivo de 2018 na UE, devendo participar do Procedimento de Remanejamento para regularizar sua situação funcional para o ano seguinte:

a) no mínimo dez horas/ aula, por turno, no caso de servidor com carga horária de vinte horas semanais ou no regime de vinte mais vinte horas semanais;

b) no mínimo de dezoito horas/ aula, no caso de servidor com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada.

32.19 - Demais ações quanto ao Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação devem seguir o disposto na Portaria nº562/2017.

32.20 - É de responsabilidade da equipe gestora, em conjunto com a UNIGEP/ CRE, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela GMOP.

32.21 - É de responsabilidade de cada UNIGEP/ CRE e da GLM manter atualizada a escala de serviço dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.

CAPÍTULO VI

DOS ASSISTENTES À EDUCAÇÃO

33 - O quantitativo de servidores da Carreira Assistência à Educação que atuam no CEP - EMB deve estar de acordo com as Portarias próprias.

CAPÍTULO VII

DOS PEDAGOGOS-ORIENTADORES EDUCACIONAIS

34 - A atuação e os quantitativos de Pedagogos-Orientadores Educacionais no CEP - EMB estão previstos no Título IV, Capítulo II, desta Portaria.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

35 - A lotação, remanejamento e o exercício dos servidores no CEP - EMB são aquelas estabelecidas em Portarias próprias.

36 - A necessidade de contratação temporária de professores substitutos para atuar no CEP - EMB será efetuada conforme previsto nos instrumentos normativos próprios.

37 - Os casos omissos referentes a questões pedagógicas serão dirimidos pela SUBEB.

38 - Os casos omissos referentes a questões de planejamento e avaliação serão dirimidos pela SUPLAV.

39 - Os casos omissos referentes a questões de pessoas serão dirimidos pela SUGEP.

Os anexos constam no DODF de 06/02/2018, p. 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2018 p. 13, col. 2