SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40395 de 16/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 611 de 23/09/2022

Legislação Correlata - Decreto 45482 de 09/02/2024

LEI Nº 6.270, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, instituído pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, passa a ser denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.

§ 1º Fica preservada a denominação já existente de cada unidade de saúde, acrescida da sigla IGESDF.

§ 2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano, relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - Cesc e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, seja avaliado o cumprimento do alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.

Art. 2º Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017. (Questionado(a) pelo(a) ADI 6558 de 21/09/2020)

§ 1º Os limites de atuação de que trata o caput se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho.

§ 2º O relatório e o plano de trabalho são disponibilizados nos sites do IGESDF e da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o relatório mensal com receitas e despesas, contratos e termos aditivos e documentos fiscais, contendo as informações dos valores de produtos e serviços adquiridos para cada uma das unidades de saúde em que atue como gestor, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 3º Aplicam-se as regras desta Lei às disposições normativas constantes na Lei nº 5.899, de 2017, bem como aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser feita até 30 dias após o encerramento do mandato do titular.

Art. 5º O servidor estatutário que seja cedido no IGESDF, a partir da publicação desta Lei, não sofre alteração de sua carga horária de trabalho, salvo a pedido do próprio servidor, respeitadas as regras estabelecidas na Lei nº 5.899, de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, Suplemento de 31/01/2019 p. 1, col. 1