SINJ-DF

DECRETO Nº 17684, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996

Institui a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único - A Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal será composta por todas as bibliotecas públicas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, pela Biblioteca Pública de Brasília, pertencente à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, e de outras que vierem a se integrar na rede, mediante convênios.

Art. 2º - As bibliotecas integrantes da Rede subordinar-se-ão, técnica e operacionalmente, à Secretaria de Cultura e Esporte, por meio da Coordenadoria do Programa de Bibliotecas.

Art. 3º - A estrutura administrativa necessária ao funcionamento das bibliotecas é da responsabilidade do órgão a que se vincula, cabendo-lhe, também, o suporte financeiro da unidade vinculada.

Art. 4º - A Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal será implantada com os seguintes objetivos:

I - democratizar o acesso às informações, à cultura e à educação;

II - assegurar assistência técnica e a dinamização das bibliotecas públicas, visando adequá-las às necessidades da comunidade;

III - propiciar a realização de parcerias, com vistas à criação dos serviços inerentes às bibliotecas públicas;

IV - ensejar a realização de programas de capacitação de recursos humanos, destinados às bibliotecas integrantes da rede;

V - incentivar e apoiar os serviços de extensão das bibliotecas integrantes da Rede;

VI - estimular a expansão e a integração dos serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas;

VII - favorecer a ação das bibliotecas públicas, para que atuem como elementos catalisadores da promoção do Livro e da Leitura Popular;

VIII - apoiar a atuação das bibliotecas públicas junto às comunidades, no sentido de incrementar a produção cultural das populações locais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 20/09/1996 p. 7799, col. 1