SINJ-DF

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Legislação correlata - Estatuto de 19/07/2019

Legislação Correlata - Decreto 42937 de 21/01/2022

Legislação Correlata - Estatuto de 07/02/2022

Legislação Correlata - Resolução 2 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/02/2022

DECRETO Nº 37.967, DE 20 DE JANEIRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45539 de 28/02/2024)

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dispõe sobre a área de conformidade e o programa de integridade das empresas estatais integrantes da Administração Pública indireta do Distrito Federal, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto também se aplicam a outros tipos societários integrantes da Administração Pública indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Fica estabelecido o regime especial de governança para empresas estatais de menor porte, cuja receita operacional bruta anual é inferior a R$ 90.000.000,00, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, observando-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da referida Lei.

§ 1º A aferição da receita operacional bruta anual será realizada com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.

§ 2º Para enquadramento como empresa estatal de menor porte:

I - no caso das empresas controladoras, será considerado o valor da receita operacional bruta anual de suas subsidiárias, na proporção de sua participação no capital de cada subsidiária; e

II - no caso de empresas subsidiárias, não será considerado o valor da receita operacional bruta anual da controladora, nem das subsidiárias que não estejam a elas vinculadas.

§ 3º A empresa estatal sujeita ao regime especial de governança que, posteriormente, vier a apresentar receita operacional bruta anual superior ao limite estabelecido no caput deste artigo deve, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais e até o final do exercício social, se adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º As empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior ao limite estabelecido no caput do artigo 2º, devem adaptar seu estatuto social até 30 de junho de 2018, observado o seguinte:

I - o estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o limite mínimo previsto na legislação societária;

II - a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo;

III - a indicação, eleição e posse de administrador e membro do Conselho Fiscal são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal;

IV - são vedadas a indicação e a eleição de administrador ou conselheiro fiscal que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta;

V - o estatuto social poderá ampliar as atribuições do Conselho Fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade; e

VI - as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura do órgão supervisor a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária da empresa estatal disciplinada em instrumento jurídico próprio;

§1º Fica afastada a aplicação do disposto nos artigos 13 e 17, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvada a aplicação parcial dos artigos 9º, 10, 19, 26, conforme estabelecido nesse decreto.

§2º A lei autorizativa para criação de novas empresas estatais de que trata este artigo deverá dispor sobre diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto social, sem prejuízo da observância da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incluindo:

I - definição do interesse público que justificou a criação da empresa estatal;

II - constituição e funcionamento do Conselho de Administração e da diretoria;

III - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal;

IV - constituição e funcionamento do Comitê Estatutário e do Comitê de Auditoria Estatutário; e

V - requisitos para eleição e investidura no cargo de administrador ou fiscal.

Art. 4º As empresas estatais com receita operacional bruta anual igual ou superior ao limite definido no artigo 2º deste decreto, devem adaptar seu estatuto social até 30 de junho de 2018, para atender ao modelo de governança da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:

I - o estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria, com observância da lei que autorizou sua criação, respeitados os limites mínimos previstos no artigo 13, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016;

II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deve ser composto por até 3 membros e deve ter também a atribuição de atuar como Conselho Consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal, nos termos do artigo 160 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - o Comitê de Auditoria Estatutário deve ter as competências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ser coordenado por um conselheiro de administração independente, cabendo-lhe referendar a escolha do responsável pela auditoria interna, propor sua destituição no Conselho de Administração e supervisionar a execução das respectivas atividades; e

IV - a empresa estatal listada em bolsa de valores estrangeira, que já possua Comitê de Auditoria em atendimento a legislação de outro país, poderá mantê-lo em substituição ao Comitê de Auditoria Estatutário, com as adaptações necessárias em sua estrutura, atribuições e funcionamento em face da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º A empresa estatal de que trata o caput deste artigo, quando criada após o advento da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deve observar também o disposto no seu artigo 13.

§ 2º São requisitos mínimos para ser membro do Comitê Estatutário de que trata o inciso II deste artigo:

I - exercício de atividades na Administração Pública por três anos; ou

II - exercício de atividades no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa, por três anos.

§ 3º O estatuto social deverá dispor sobre a presença dos membros do Comitê Estatutário de que trata o inciso II deste artigo nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 5º Todas as empresas estatais devem ter área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:

I - a área de conformidade tem como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas ou antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, sociais, ambientais e reputacionais, dentre outros;

II - a área de conformidade deve estar vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo Conselho de Administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o Conselho Fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário, quando existente, e o Conselho de Administração, especialmente quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria;

III - os trabalhos de auditoria interna devem ser supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da empresa estatal ou, na sua falta, pelo Conselho de Administração;

IV - elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, que deve estar disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão supervisor, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;

V - avaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário ou, na sua falta, pelo Conselho Fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;

VI - manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 1º Os administradores da empresa estatal devem divulgar e incentivar o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Sob supervisão do Conselho de Administração, a empresa estatal deve instituir mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta e Integridade e definir orientações em casos concretos.

§ 3º O programa de integridade deve assegurar ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até doze meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.

§ 4º O programa de integridade deve considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:

I - a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;

II - a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;

III - a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e

IV - a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.

Art. 6º Todo servidor público ou empregado de empresa estatal possui o dever de denunciar, por intermédio do canal de denúncias, os atos de corrupção de que tenha conhecimento em razão do exercício da função.

Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Os arranjos societários que impliquem a participação do Distrito Federal no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no artigo 1º, § 7º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º Os representantes do Distrito Federal ou da empresa estatal, nos órgãos da empresa privada investida, devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, cumprimento da função fiscalizadora e participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado, compatíveis com a natureza do arranjo societário.

§ 2º Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no artigo 1º, § 7º, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados, ou que venham a ser aditados para esse fim.

Art. 9º A empresa estatal caracterizada como companhia fechada pode cumprir os requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante consolidação das informações no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras anuais.

Art. 10. Cabe ao diretor responsável pela área de relações com investidores, exclusivamente, a divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo, função ou emprego público na administração distrital devem se abster de fazer comunicações ou dar declarações que antecipem informações abrangidas pelo disposto no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade pessoal na forma da legislação societária e do mercado de capitais.

Art. 11. A constituição de subsidiária depende de prévia autorização legal, que pode estar prevista na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.

§ 1º Caso a autorização legislativa para a constituição de subsidiária seja genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal deve autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.

§ 2º A subsidiária deve ter objeto social vinculado ao da empresa estatal controladora.

§ 3º As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.

Art. 12. Os administradores e os Conselheiros Fiscais já empossados poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deve orientar os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas neste Decreto, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo Conselho de Administração.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de adaptação nele previstos.

Brasília, 20 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 23/01/2017 p. 14, col. 2