Dispõe sobre entrega de documentos para complementação da comprovação da experiência com crianças e adolescentes.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, por deliberação da 247ª Plenária Ordinária realizada em 22 de outubro de 2014 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências,
CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
CONSIDERANDO o grande número de declarações de atividades voluntárias, de declarações emitidas por instituições sem assinatura do responsável, carimbo e sem comprovação de que a instituição atua na área da criança e adolescente, bem como a presença de cópias de carteiras de trabalho sem a declaração da instituição contratante,
tornar pública decisão da Comissão do Processo Escolha proferida na 34ª Reunião que se realizou no dia 26 de agosto de 2015.
Art. 1º A Comissão do Processo de Escolha resolve indicar os documentos a serem apresentados em grau de recurso a título de complementação ou comprovação de experiência nas respectivas situações:
Declaração de Voluntários: Termo de adesão de voluntário em papel timbrado, assinado pelo dirigente da instituição com a devida carga horária e dias de trabalho cumprido pelo recorrente, conforme Lei nº 9.608/98. Apresentar também o estatuto social e Ata da Diretoria, ambos registrados em cartório.
Instituição Religiosa: Apresentar cópia de Carteira de Trabalho (tirar cópia das páginas de identificação, contrato de trabalho com registro pertinente ao cargo declarado).
Declaração de Experiência: Declaração de experiência em papel timbrado, com CNPJ, carimbada e assinada pelo dirigente da instituição acompanhado de cópia da carteira de trabalho ou carteira funcional.
Art. 2º A documentação deverá ser encaminhada on line para a Fundação Getúlio Vargas – FGV, conforme orientações específicas para a fase recursal e nos prazos previstos no seguinte cronograma:
Prazo para recurso da análise documental dos inabilitados na análise documental preliminar 29/08/2015 a 02/09/2015
Período de análise dos recursos pela Comissão do Processo de Escolha 31/08/2015 a 03/09/2015
Publicação do resultado final referente à análise documental 04/09/2015
Art. 3º Não serão consideradas declarações e documentos não previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os candidatos que não entregarem a documentação complementar ou que não comprovarem a experiência pelas declarações apresentadas serão eliminados do processo de escolha.
Art. 5º Declarações de experiência emitidas em desacordo com o Edital nº 02/2015 e com a Resolução nº 72/2015 sujeitam seus declarantes ao disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 31/08/2015 p. 15, col. 2
DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2015