SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre entrega de documentos para complementação da comprovação da experiência com crianças e adolescentes.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, por deliberação da 247ª Plenária Ordinária realizada em 22 de outubro de 2014 e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO o grande número de declarações de atividades voluntárias, de declarações emitidas por instituições sem assinatura do responsável, carimbo e sem comprovação de que a instituição atua na área da criança e adolescente, bem como a presença de cópias de carteiras de trabalho sem a declaração da instituição contratante,

RESOLVE:

tornar pública decisão da Comissão do Processo Escolha proferida na 34ª Reunião que se realizou no dia 26 de agosto de 2015.

Art. 1º A Comissão do Processo de Escolha resolve indicar os documentos a serem apresentados em grau de recurso a título de complementação ou comprovação de experiência nas respectivas situações:

Declaração de Voluntários: Termo de adesão de voluntário em papel timbrado, assinado pelo dirigente da instituição com a devida carga horária e dias de trabalho cumprido pelo recorrente, conforme Lei nº 9.608/98. Apresentar também o estatuto social e Ata da Diretoria, ambos registrados em cartório.

Instituição Religiosa: Apresentar cópia de Carteira de Trabalho (tirar cópia das páginas de identificação, contrato de trabalho com registro pertinente ao cargo declarado).

Declaração de Experiência: Declaração de experiência em papel timbrado, com CNPJ, carimbada e assinada pelo dirigente da instituição acompanhado de cópia da carteira de trabalho ou carteira funcional.

Art. 2º A documentação deverá ser encaminhada on line para a Fundação Getúlio Vargas – FGV, conforme orientações específicas para a fase recursal e nos prazos previstos no seguinte cronograma:

Prazo para recurso da análise documental dos inabilitados na análise documental preliminar 29/08/2015 a 02/09/2015

Período de análise dos recursos pela Comissão do Processo de Escolha 31/08/2015 a 03/09/2015

Publicação do resultado final referente à análise documental 04/09/2015

Art. 3º Não serão consideradas declarações e documentos não previstos nesta Resolução.

Art. 4º Os candidatos que não entregarem a documentação complementar ou que não comprovarem a experiência pelas declarações apresentadas serão eliminados do processo de escolha.

Art. 5º Declarações de experiência emitidas em desacordo com o Edital nº 02/2015 e com a Resolução nº 72/2015 sujeitam seus declarantes ao disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANE KLÉBIA N. S. REIS

Presidente do CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 31/08/2015 p. 15, col. 2