Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal o dia 12 de junho.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, ao Serviço de Limpeza Urbana, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal e à Receita do Distrito Federal, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.
Art. 3º As uniddes responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 B, Edição Extra de 10/06/2020 p. 1, col. 1
DODF nº 93 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2020