Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a apoiar projetos de recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá e torná-la acessível aos cidadãos de Brasília e aos turistas, alavancando o desenvolvimento sustentável de suas potencialidades sociais, culturais e econômicas, com respeito aos serviços ecossistêmicos, à fauna, à flora, aos recursos hídricos e ao bem-estar das populações envolvidas.
Art. 2º São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:
I - subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;
II - assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III - auxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;
IV - apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;
V - permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;
VI - diminuir o risco de assoreamento do Lago;
VII - facilitar a fiscalização do meio ambiente local;
VIII - desenvolver ações de educação ambiental;
IX - disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;
X - aprimorar a experiência turística em Brasília;
XI - incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;
XII - diminuir os riscos de ocupações irregulares ao longo da orla;
XIII - apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIV - subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Plano Orla Livre, com a atribuição de garantir o alcance dos objetivos referidos no artigo 2º, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IV - Secretaria de Estado das Cidades;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1º O Comitê Gestor é presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante da Presidência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 2º O Comitê referido neste artigo poderá propor a celebração de acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades ou organismos nacionais ou internacionais voltados à cooperação técnica destinada ao alcance dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.
Art. 4º Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IV - Secretaria de Estado das Cidades;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII - Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Secretaria de Estado de Mobilidade;
IX - Secretaria de Estado de Cultura;
X - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
XI - Secretaria Adjunta de Turismo;
XII - Administração Regional do Paranoá;
XIII - Administração Regional do Lago Sul;
XIV - Administração Regional do Lago Norte;
XV - Administração Regional do Plano Piloto;
XVI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XVII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XVIII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XIX - Jardim Botânico de Brasília;
XX - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
XXI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XXIII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XXIV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XXV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.
§ 1º O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.
§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.
Art. 7º Nos finais de semana, feriados e horários fora do expediente administrativo da Administração Pública do Distrito Federal, o Comitê Gestor pode acionar equipes de trabalho de qualquer órgão ou entidade da administração pública para atuação local, mediante solicitação de seu Presidente.
Art. 8º A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º As ações dos Comitês de que trata este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.
Art. 10. O Comitê Gestor, por meio de portaria, pode criar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações necessárias.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 33.323, de 9 de novembro de 2011.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 19/12/2016 p. 5, col. 1
DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2016