SINJ-DF

LEI Nº 6.759, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0752639-84.2020.8.07.0000 de 16/12/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados João Cardoso, Júlia Lucy, Delmasso e Eduardo Pedrosa)

Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a educação domiciliar no Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se educação domiciliar a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes.

§ 1º A educação domiciliar visa o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 2º A educação domiciliar, como direito humano reconhecido internacionalmente, é regida pelos princípios da liberdade educacional e do pluralismo pedagógico.

§ 3º A educação domiciliar é considerada como ensino utilitarista ou por conveniência circunstancial.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NO REGIME DE ENSINO DOMICILIAR

Art. 3º A opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e é exercida mediante registro direto na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, em Entidade de Apoio à Educação Domiciliar – EAED ou em instituição privada de ensino que esteja em regular funcionamento.

§ 1º O registro direto feito na forma do caput supre a obrigação prevista no art. 55 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, devendo ser emitido Certificado de Educação Domiciliar – CED.

§ 2º O CED, de que trata o § 1º, serve como documento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins.

§ 3º A opção pela educação domiciliar pode ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério dos pais ou responsáveis.

§ 4º A família deve demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades pedagógicas ou contratar profissionais capacitados, de acordo com as exigências da SEE/DF.

§ 5º O registro de que trata o caput é concedido mediante apresentação de laudos validados por banca composta por pelo menos 1 assistente social, 1 pedagogo e 1 psicólogo.

§ 6º A família que demonstrar aptidão técnica para o ensino domiciliar deve ser acompanhada posteriormente por conselheiro tutelar, na forma da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Os discentes que estejam regularmente cadastrados pela SEE/DF, ou por outro órgão competente no sistema de ensino domiciliar, têm garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação regular de ensino e os da educação domiciliar, naquilo que for compatível.

§ 1º É assegurado aos alunos registrados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito ao passe livre estudantil no serviço de transporte público e aos benefícios previstos na Lei nº3.520, de 3 de janeiro de 2005.

§ 2º É assegurada ao discente a emissão de documento de identificação que sirva como instrumento de comprovação de regularidade escolar, para que tenha acesso aos benefícios previstos no § 1º.

Art. 5º Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar a seus filhos ou tutelados a convivência necessária ao adequado desenvolvimento social, devendo proporcionar momentos de lazer e recreação em horário compatível com a rede regular de ensino.

§ 1º O aluno vinculado a família apta à educação domiciliar participa das avaliações periódicas, recebe diploma de conclusão e tem acesso a todos os serviços públicos de educação, sendo assegurada a igualdade de direitos entre os alunos da educação escolar e os da educação domiciliar no Distrito Federal.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, deve ser elaborado laudo psicossocial a cada 6 meses.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Os estudantes domiciliares têm o direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem mediante processo de avaliação que deve ter o mesmo nível de exigência das avaliações exigidas dos alunos da educação regular de ensino.

§ 1º O Poder Executivo deve regulamentar a periodização e os critérios de avaliação a serem adotados para fiscalizar a qualidade de ensino dos alunos regularmente inscritos no ensino domiciliar.

§ 2º Os estudantes domiciliares têm direito a serem avaliados, para fins de certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem, em níveis acima dos do processo regular do ensino público para a sua idade, limitado a 3 níveis acima, o que deve ser regulamentado no ato do Poder Executivo.

§ 3º A SEE/DF deve garantir vaga para os alunos egressos do ensino domiciliar que não tenham aproveitamento satisfatório ou que desejem retornar ao ensino regular por outro motivo superveniente.

Art. 7º É facultado à SEE/DF realizar parcerias com entidades de apoio à educação domiciliar para realizar a avaliação dos alunos inseridos no regime domiciliar.

Art. 8º O desempenho do discente é avaliado com base nos conteúdos ministrados na rede pública de ensino do Distrito Federal, devendo ser equivalente ao do aluno inscrito no regime regular de ensino.

§ 1º O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do ciclo de aprendizagem a cuja avaliação foi submetido, e, em caso de desempenho insatisfatório, a certidão não é concedida.

§ 2º A SEE/DF deve manter banco de dados avaliativos dos alunos em educação domiciliar.

§ 3º No caso de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas a suas características individuais.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO DOMICILIAR – EAEDs

Art. 9º A SEE/DF deve realizar o cadastro das famílias que optarem pela educação domiciliar.

§ 1º As EAEDs podem fazer o cadastro das famílias previstas no caput.

§ 2º A SEE/DF deve disponibilizar serviço de consultoria, digital ou presencial, aos pais ou responsáveis para dirimir dúvidas quanto aos conteúdos programáticos, às avaliações e outras que possam surgir durante o período de aprendizagem.

Art. 10. As entidades optantes pela educação domiciliar, com ou sem fins lucrativos, podem cadastrar-se junto a uma EAED, a qual deve fazer o cadastro em seu banco de dados e, posteriormente, encaminhar à SEE/DF.

Parágrafo único. As EAEDs cadastradas na SEE/DF servirão como instituições privadas de apoio aos pais de educandos em ensino domiciliar.

Art. 11. Incumbe à SEE/DF fazer o credenciamento das EAEDs, o qual deve ser divulgado em seu sítio eletrônico, constando banco de dados dos discentes, avaliações e outras informações necessárias ao desenvolvimento da atividade.

Parágrafo único. As EAEDs são responsáveis por abastecer e atualizar as informações junto ao órgão responsável pela divulgação dos dados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis condenados pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Parte Especial, Título VI), na Lei federal nº 8.069, de 1990, na Lei federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 17/12/2020 p. 1, col. 1