SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 29 de 14/12/2020

PORTARIA Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 21/08/2023)

Regulamenta o acesso externo, pelos administrados, interessados, procuradores, representantes da interessada e população em geral, ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI para consulta processual no âmbito da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EMPREENDEDORISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 40.767 de 13 de maio de 2020, os incisos I, III, V e VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Regulamentar o acesso externo, pelos administrados, interessados, procuradores, representantes da interessada e população em geral, ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP/DF.

Parágrafo único. O usuário externo é o cidadão ou interessado que necessite assinar documentos eletronicamente junto aos órgãos do GDF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O SEI é o sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos e digitais, no âmbito da SEMP/DF.

§ 1º Na operacionalização do SEI, deverá ser observada, no que couber, a legislação vigente, no que se refere à documentação, tramitação e destinação final de documentos e processos.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO PARA ACESSO EXTERNO SEI

Art. 3º Os usuários externos poderão obter, por prazo determinado e mediante autorização da unidade responsável pela informação, a visualização parcial ou integral de um processo, incluindo atualizações posteriores à disponibilização do acesso.

Art. 4º O formulário para Requerimento de Acesso Externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento de requerimento disponível no sítio da SEMP (http://empreender.df.gov.br) na internet que deverá ser assinado e entregue à Unidade de Atendimento ao Empreendedor – UNATE, presencialmente ou por meio de correspondência eletrônica, a ser encaminhada ao e-mail institucional unate@semp.df.gov.br, com a seguinte documentação:

I - Cópia da última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF ou Certidão Simplificada da JUCIS/DF emitida nos últimos 30 (trinta) dias ou ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - Cópia do documento de identidade do sócio administrador ou equivalente, observadas as especificidades da natureza da Pessoa Jurídica; e

III - Instrumento de procuração pública acompanhada de documento de identidade do procurador.

§ 1º Os requerimentos ou petições apresentadas por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB poderão ser realizados mediante a apresentação de procuração simples e cópia da Carteira da OAB, além dos documentos relacionados nos incisos I e II.

§ 2º No caso de procurador legalmente constituído, o instrumento de procuração deverá outorgar expressamente poderes para acesso a processo eletrônico SEI.

§ 3º Havendo a revogação da procuração ou a renúncia do mandato, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria para fins de cancelamento da autorização do acesso externo.

§ 4º Os requerimentos ou petições encaminhadas por meio de correspondência eletrônica ao e-mail institucional unate@semp.df.gov.br deverão estar devidamente assinados pelo sócio administrador ou representante legal da empresa e em formato .pdf (portable document fomat), com o tamanho máximo de arquivo de 20MB.

§ 5º Os documentos apresentados presencialmente serão integralmente digitalizados e devolvidos ao interessado no ato do atendimento, sendo que não serão aceitos documentos encadernados e/ou grampeados para essa finalidade.

Art. 5º Os documentos digitalizados e os encaminhados por meio de correspondência eletrônica serão devidamente anexados ao processo principal.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de anexação dos documentos diretamente ao processo principal por se encontrar eletronicamente em outra Unidade, a UNATE deve solicitar, por e-mail institucional à referida área, o envio imediato do mesmo à UNATE para proceder a anexação dos documentos relativos ao Acesso Externo SEI bem como gerenciar sua disponibilização, devendo formalizar a devolução dos autos por despacho assinado eletronicamente ao final do trâmite.

Art. 6º O prazo para acesso externo será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado mediante pedido de renovação de acesso.

Parágrafo Único. Na análise do pedido de renovação de acesso externo, a Unidade de Atendimento ao Empreendedor – UNATE deverá observar se estão mantidas as condições de habilitação do interessado podendo solicitar a apresentação dos documentos elencados no art. 4º, se necessário.

Art. 7º Verificada a documentação entregue, conforme determinação do Gabinete/SEMP, a Unidade de Atendimento ao Empreendedor – UNATE realizará a liberação do acesso do interessado em até 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao recebimento do processo eletrônico na UNATE.)

Art. 8º A autorização de disponibilização de acesso externo deverá ser registrada nos autos, incluindo os dados do servidor responsável pela abertura do requerimento bem como pela chefia da UNATE responsável pela autorização, ambos constantes nas assinaturas eletrônicas.

Art. 9º Não será concedido acesso ou vistas a processos que estejam tramitando em outros órgãos administrativos, sendo o interessado orientado a apresentar requerimento diretamente no órgão onde o processo se encontra.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A liberação de acesso externo está condicionada à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA DI LÚCIA DA SILVA PEIXOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 28/08/2020

p. 17, col. 2