SINJ-DF

LEI Nº 6.679, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal devem exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com grau de instrução iguai ou equivalente.

Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deve comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 dias, contado da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de:

I – documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;

II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:

a) política de benefícios;

b) recrutamento e seleção;

c) capacitação e treinamento.

§ 1º A empresa que não conte com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato pode apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II, ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de no máximo 90 dias.

§ 2º O plano para adoção das ações afirmativas apresentado pela empresa vencedora deve constar de cláusula do contrato a ser assinado com a Administração Pública, e o não cumprimento dele enseja rescisão do contrato e demais consequências legais.

Art. 3º A exigência de que trata o art. 1º e os prazos para comprovação de seu atendimento devem constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos do Distrito Federal.

Art. 4º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceite as condições impostas por esta Lei fica impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêlo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 06/10/2020 p. 1, col. 1