SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece procedimentos a serem praticados pelas Administrações Regionais e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - para gerenciar os contratos de patrulha mecanizada nº 01, 02, 03 e 04/2016 - SEPLAG/NOVACAP

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016 e o PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, com fundamento no art. 25 do seu Estatuto Social, e;

Considerando o teor da Decisão nº 2904/2018, proferida no bojo do Processo nº 21568/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fixar procedimentos para dar maior efetividade à fiscalização e ao acompanhamento dos contratos nº 01, 02,03 e 04/2016 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

Considerando, a competência da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, estabelecida no artigo 28, inciso I, do seu Estatuto Social, bem como a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para atendimento às demandas de serviços dos Contratos derivados do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 148/2014-SULOG/SEGAD, sub-rogados à NOVACAP por meio do Decreto nº 37.264, de 19 de abril de 2016;

Considerando, por fim, que à Secretaria de Estado das Cidades compete coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais, bem como estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e da prestação de serviços pelas Administrações Regionais;

resolveM: firmar esta Portaria Conjunta, para estabelecer procedimentos a serem observados pelas Administrações Regionais e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - para gestão, execução e fiscalização dos Contratos de Patrulha Mecanizada nº 01, 02, 03 e 04/2016 - Seplag/Novacap, nos seguintes termos:

Art. 1º As Administrações Regionais e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, deverão observar e cumprir os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Conjunta, com vistas a padronizar o uso do Sistema de Monitoramento e Rastreamento - BsbSat, preenchimento e emissão das Ordens de Serviço, bem como, do Diário de Operação - DIO, referentes aos Contratos nº 01, 02, 03 e 04/2016 - Seplag/Novacap.

Art. 2º Compete à NOVACAP:

- Receber os pedidos de cessão ou empréstimo dos veículos, máquinas e equipamentos, os quais somente serão autorizados, mediante disponibilidade e quando a sua destinação e utilização forem compatíveis com os objetos dos Contratos nº 01, 02,03 e 04/2016 -Seplag/Novacap;

- Fornecer à Administração Regional cópias do contrato, do edital e seus anexos, via Sistema Eletrônico de Informações -SEI;

- Encaminhar às Administrações Regionais, as normas e orientações para utilização do Sistema de Monitoramento e Rastreamento - BSBsat, bem como, a liberação de senha e login para acesso ao sistema de visualização de rota, ao representante da Administração Regional, nomeado para este fim e ainda, auxiliá-lo quando necessário sobre a utilização Sistema de Monitoramento e Rastreamento - BSBsat;

- Disponibilizar às Administrações Regionais, quinzenalmente, os Diários de Operações - DIO's, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

- Coordenar a distribuição e a aferição dos Diários de Operações - DIOs, atestados pelo representante da Administração Regional, indicado na forma do art. 3º, inc. V, desta Portaria Conjunta;

- Elaborar relatórios circunstanciados com base nos Diários de Operações - DIOs, nos dados do Sistema de Monitoramento e Rastreamento, para fins de pagamento, bem como nos relatórios semanais apresentados pelas Administrações Regionais;

- Disponibilizar ao representante da Administração Regional, os documentos e procedimentos relativos da atividade a ser desenvolvida, na forma dos Contratos nº 01, 02,03 e 04/2016 - Seplag/Novacap, bem como orientá-lo quando for o caso de dirimir dúvidas.

- Nomear o Executor dos Contratos, a quem competirá: Fiscalizar, acompanhar e controlar os prazos, a execução dos Contratos, bem como as normas e procedimentos instituídos por esta Portaria Conjunta;

- Notificar a Contratada, obedecido o rito estabelecido no respectivo instrumento contratual, quanto ao descumprimento do contrato, consignando prazo para o seu adimplemento, bem como sobre as sanções administrativas aplicáveis;

- Solicitar à Contratada todas as providências necessárias à boa execução dos serviços prestados;

- Acompanhar os relatórios semanais dos veículos, máquinas e equipamentos apresentados pelas Administrações Regionais, cruzando as informações com os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento Eletrônico;

- Reportar a ocorrência ao Coordenador de Área, na hipótese de conflito entre as informações lançadas nos relatórios semanais e nos Diários de Operação - DIOS com os Relatórios de Distância gerados pelo Sistema de Monitoramento Eletrônico;

- Atestar as Notas Fiscais/Faturas, com base nos registros dos Relatórios de Distância gerados pelo Sistema de Monitoramento Eletrônico instalado nos veículos, nas máquinas e nos equipamentos, por meio do sinalizador GPS, e nos Diários de Operação - DIOs.

- Nomear o Coordenador de Área, a quem competirá:

- Programar a distribuição dos veículos, máquinas e equipamentos, de acordo com as solicitações das Administrações Regionais, sob a supervisão do Chefe da Divisão de Operações DIOP/DETRA, observado o disposto no inciso I acima;

- Coordenar o envio dos Diários de Operação - DIO às Administrações Regionais;

- Acompanhar a execução do contrato, notificando o seu Executor, com reporte ao Chefe da DIOP/DETRA, acerca de qualquer evento ou demanda em desacordo ou contrária às determinações desta Portaria Conjunta;

- Configurada a hipótese da alínea 'd' do inciso VIII, notificar a Administração Regional, por seu representante nomeado, consignando prazo para apresentação das justificativas, quanto às inconformidades constadas. Mesmo procedimento será adotado, quando verificado qualquer descumprimento, ainda que parcial, das disposições desta Portaria, sendo que, no prazo consignado, a Administração Regional, deverá adotar as providências necessárias ao saneamento da inconformidade.

Parágrafo único: A NOVACAP, na condição de Contratante/Gestora dos Contratos nºs 01, 02, 03 e 04 Seplag/Novacap, fará o remanejamento dos veículos, máquinas e equipamentos, que comprovadamente, estejam ociosos, de forma a atender às solicitações das demais Administrações Regionais, dentro do mesmo Lote.

Art. 3° Compete às Administrações Regionais:

- Indicar o representante a ser nomeado, para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços locais com a utilização dos veículos, máquinas e equipamentos, cedidos ou emprestados;

- Gerenciar a utilização dos veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade, para a execução e prestação de serviços de interesse da Administração Regional, observada a pertinência com o objeto do respectivo contrato, nos termos do inciso I, do art. 2º desta Portaria;

- Não permitir que os veículos, máquinas e equipamentos sejam utilizados para executar atividades em finais de semana, feriados ou fora do expediente funcional, ou seja, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, salvo mediante autorização expressa da NOVACAP, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência;

- Preencher as ordens de serviço, que deverão conter, a numeração, a descrição dos serviços que serão prestados, endereço do local da prestação dos serviços, data e horário, origem da demanda e atesto do Responsável nomeado, conforme modelo no Anexo I desta Portaria Conjunta;

- Atestar por intermédio do responsável da Administração Regional nomeado os Diários de Operações - DIOs após a conferência dos serviços prestados, se atentando para inclusão do número das ordens de serviço no referido documento;

- Apresentar justificativa no Diário de Operações sempre que o veículo, máquina ou equipamento não forem utilizados e permanecerem à disposição da Administração Regional;

- Elaborar relatório de atividades semanal e encaminhar à NOVACAP, via SEI/GDF, impreterivelmente, até o segundo dia útil da semana, conforme disposto no Anexo II desta Portaria Conjunta;

- Atender prontamente às solicitações do Executor do contrato da NOVACAP em relação à movimentação, à supressão e/ou à suplementação de veículos, de máquinas e de equipamentos para tarefas específicas demandadas pelo Governo do Distrito Federal.

- Observar os prazos para atendimento das notificações encaminhadas pela NOVACAP, em virtude de eventual inconformidade com as disposições desta Portaria Conjunta;

§ 1º. Para cumprimento do inciso I deste artigo, o representante da Administração Regional deverá verificar a execução do serviço, observando o Sistema Bsbsat, os procedimentos descritos nesta Portaria Conjunta e as obrigações contidas no edital e respectivos Contratos nºs 01, 02,03 e 04/2016 - Seplag/Novacap.

§ 2º. Os relatórios de atividades semanais, tratados no inciso VII deste artigo, devem indicar:

- O período de referência do serviço executado;

- O detalhamento das demandas atendidas, com descrição das atividades realizadas;

- Os endereços a que se referem os serviços prestados, de acordo com as informações do Sistema Bsbsat, disponibilizado pela NOVACAP, contendo as descrições das rotas, horário e serviço realizado;

- A assinatura e a matrícula do Responsável nomeado para fiscalizar e acompanhar os serviços prestados pela Administração Regional.

§ 3º. O relatório mencionado no parágrafo anterior terá por base o Diário de Operação, bem como, as informações contidas no Sistema de Monitoramento e Rastreamento via localizador, com vistas a fiscalizar localmente os serviços de patrulha mecanizada objeto dos Contratos nºs 01, 02, 03 e 04/2016 - Seplag/Novacap.

§ 4º. Este relatório deverá conter todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, apontando os ajustes necessários à regularização das falhas ou dos defeitos observados nos equipamentos sob sua responsabilidade, bem como, qualquer intercorrência relacionada à Ordem de Serviço.

§ 5º. Caso o Representante da Administração Regional verifique que os veículos, máquinas e equipamentos disponibilizados à Administração Regional, na forma dos Contratos nºs 01, 02,03 e 04/2016 - Seplag/Novacap, foram utilizados na prestação de serviços em localidade fora da rota constante da Ordem de Serviço, deverá comunicar, imediatamente, à NOVACAP, para que esta adote as providências necessárias junto à CONTRATADA.

§ 6º. O Representante da Administração Regional deverá acessar e observar, pelo Sistema de Monitoramento e Rastreamento, se a Ordem de Serviço e o Diário de Operações estão compatíveis com as rotas determinadas.

§ 7º. No Diário de Operação, descrito no art. 2º, inciso IV, deve ser indicado obrigatoriamente:

- Número da Ordem de Serviço;

- Descrição detalhada do serviço ou informação, no campo "Observação", que não houve utilização do maquinário no dia;

- Número do processo SEI-GDF;

- Assinatura, matrícula e carimbo dos responsáveis da Administração Regional e da NOVACAP.

§ 8º. A prestação do serviço somente se iniciará após a emissão da Ordem de Serviço, acompanhada do Diário de Operação - DIO.

§ 9º. Ao final da prestação do serviço, obrigatoriamente, o Diário de Operação deverá ser enviado, via SEI-GDF, à NOVACAP, para acompanhamento e verificação dos serviços executados, devendo o DIO permanecer sob a responsabilidade do representante da Administração, até ser recolhido pela NOVACAP, conforme previsto no artigo 3º, inciso V, desta Portaria.

Art. 4º O representante de cada Administração Regional, indicado na forma do art. 3º, I, deverá ser, preferencialmente, servidor lotado na Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção.

Art. 5º A Administração Regional somente poderá permutar, substituir, emprestar, dispensar os veículos, as máquinas ou os equipamentos após expressa autorização da NOVACAP.

Art. 6º Compete às Administrações Regionais a responsabilidade pelo cadastramento e pelo licenciamento a que se refere o artigo 3º da Lei nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, bem como, informar à Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas e Passageiros em Geral Ltda - COOPERCAM empresa detentora dos Contratos n.º 01, 02, 03 e 04/2016 - Seplag/Novacap, os locais dos resíduos a serem coletados, para que esta possa emitir o CTR - Controle de Transporte de Resíduos, conforme dispõe os artigos 6º e 7º da referida lei.

Parágrafo único: Fica vedado o transbordo de materiais de qualquer natureza em locais diversos da Unidade de Recebimento de Entulho - URE, localizada na Cidade Estrutural.

Art. 7° Fica vedado o deslocamento de veículos, máquinas e equipamentos para fora do Distrito Federal, salvo mediante autorização expressa da NOVACAP, devidamente justificada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o disposto nos Contratos nºs 01, 02, 03 e 04/2016 - Seplag/Novacap.

Art. 8º Fica vedado o uso dos veículos, máquinas e equipamentos em áreas particulares ou de preservação permanente.

Parágrafo único: Poderá haver exceção ao previsto no caput deste artigo para as áreas de preservação permanente, desde que haja autorização prévia e expressa do órgão competente.

Art. 9º Os responsáveis pela não observância dos termos do artigo anterior, bem como das competências legalmente estabelecidas, ficam sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 10 O Executor do Contrato, Coordenador de Área, e os Responsáveis nas Administrações Regionais, serão nomeados por meio de Portaria Conjunta, firmada entre a Secretaria de Estado das Cidades, NOVACAP e Administrações Regionais.

Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Secretaria de Estado das Cidades e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, no âmbito de suas competências.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR

Secretário de Estado das Cidades

JULIO CÉSAR MENEGOTTO

Diretor Presidente da NOVACAP

Os anexos I e II estão disponíveis no sitio eletrônico www.cidades.df.gov.br.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 07/11/2018 p. 6, col. 1