SINJ-DF

PORTARIA Nº 92, DE 26 DE MAIO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 104 de 14/07/2021)

Prorroga, em caráter excepcional, as datas de renovação de cadastro de autorização e especifica procedimentos dos autorizatários e prestadores de serviços em função do Covid-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF,

Considerando as justificativas técnicas apresentadas no bojo do Despacho - SEMOB/SUBSER/COTI (62270233) e demais documentos do Processo 00090-00006045/2020-14;

Considerando a publicação do Decreto Distrital nº 41.913, de 19/03/2021, publicado na Edição Extra do DODF de 19/03/2021, e suas considerações;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

Considerando o grande número de casos por Covid-19 ainda registrados diariamente e a publicação do Decreto Distrital nº 41.913, de 19 de março de 2021, publicado na Edição Extra do DODF de 19 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública no sistema de saúde pública do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2021, todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal, cujo prazo de vigência encerrou-se ou encerrar-se-ia entre 01 de janeiro de 2021 e 30 de julho de 2021 (STPI-TÁXI).

Art. 2º Para o Serviço de Táxi e o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede fica determinada:

I - a utilização de vidros abertos;

II - a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado superior a 70% INPM, em especial dos pontos de maior contato, tais como maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança;

III - a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos motoristas e passageiros.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 31/05/2021 p. 10, col. 1