SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 14/09/2018)

Altera a Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, que define o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal.

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, criado por força do Art. 8°, da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 29 de junho de 2000 e a Resolução nº 07 de 22 de Agosto de 2011. RESOLVE:

Art. 1º o art. 4º da resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Conselho Regional de Cultura será composto por:

a) 02 (dois) representantes da Administração Regional, membros natos com direito a voz e voto, sendo: uma vaga do Gerente Regional de Cultura, ou estrutura equivalente; e uma vaga do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa; e

b) 08 (oito) Conselheiros Regionais efetivos eleitos, representantes da sociedade civil.

§ 1º O Administrador Regional, em sua ausência, poderá ser representado por seu substituto legal ou ainda por servidor indicado, desde que diverso do Gerente Regional de Cultura e aprovado pelo CCDF.

§ 2º É optativo a destinação de uma das vagas da sociedade civil para uma liderança comunitária, fruidor de ações culturais, ou ao voto dos presentes em plenária.

§ 3º A composição poderá ser acrescida de um terceiro representante do Poder Público, nas hipóteses em que o Conselho Regional de Cultura eleito deliberar pela inclusão de um representante da Secretaria de Educação, indicado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE ou, em caso de inexistência de CRE específica, pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura serão nomeados para um mandato de 03 (três) anos.

§ 5º Caso o Conselheiro Regional se ausente, injustificadamente, por três reuniões consecutivas, ou 4 reuniões alternadas, perderá automaticamente o mandato.

§ 6º Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, por perda ou renúncia ao mandato, os cargos vagos serão preenchidos pelos candidatos subsequentes mais votados na última eleição e nomeados para complementação dos respectivos mandatos.

§ 7º A troca do mandato deverá ser comunicada com justificativa ao Conselho de Cultura, para homologação do novo Conselheiro."

Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As vagas da sociedade civil, excetuado quando ocorrer o exposto no § 2º do Art. 4º, serão ocupadas por lideranças culturais, respeitando o equilíbrio entre os setores culturais e a singularidade da Região Administrativa. (...)

§2º Representantes exclusivos de um mesmo setor cultural não poderão ocupar mais do que 2 vagas disponíveis à comunidade cultural. O equilíbrio entre os diversos setores culturais serão validados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal."

Art. 3º O art. 7º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O voto será facultativo e secreto, podendo o eleitor votar em até 08 (oito) candidatos concorrentes."

Art. 4º O art. 8º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O eleitor, maior de 16 anos, deverá apresentar-se no local de votação com um documento de identificação e comprovante atualizado de residência na respectiva Região Administrativa."

Art. 5º O art. 10º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, excluída a alínea "e":

"Art. 10º O processo seletivo será regido por esta Resolução e compreenderá as seguintes etapas:

a) convocação da sociedade civil com no mínimo 15 (quinze) dias anteriores à eleição, com ampla divulgação neste período;

(...)

d) homologação da eleição por publicação no DODF."

Art. 6º O art. 11º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, excluídas as alíneas "d", "e" e "f" e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º:

"Art. 11. (...)

a) idade igual ou superior a 18 anos na data da posse;

b) mínimo de 2 (dois) anos de residência no Distrito Federal, com domicílio atual na região administrativa do respectivo Conselho Regional, na data da apresentação da candidatura;

c) mínimo de 3 (três) anos de atuação na área cultural, comprovada por histórico, currículo ou portfólio e declaração por ficha de inscrição;

§1º Todos os Conselheiros eleitos deverão participar, obrigatoriamente, de seminário anual de alinhamento dos Conselhos Regionais, a ser convocado pela Secretaria de Cultura, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita.

§2º É vedada a designação como representante da sociedade civil nos Conselhos Regionais de Cultura de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Cultura ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal.

§3º A participação no Conselho Regional será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração."

Art. 6º O art. 12º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos XI, XII e XIII:

"Art. 12. São atribuições, em âmbito local, do Conselheiro Regional:

I - formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;

II - acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V - propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pela respectiva Administração Regional;

VI - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno;

VII - apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela respectiva Administração Regional nas áreas de cultura e das artes;

VIII - propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto da respectiva Administração Regional;

IX - propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional;

X - pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

XI - manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura, artes e patrimônio;

XII - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XIII - prestar assessoramento às respectivas Gerências e Núcleos Regionais de Cultura, nos limites de sua competência."

Art. 7º O art. 16º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento desta Resolução, bem como da Lei 1960/98, além de certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, de acordo com o disposto no Art. 11."

Art. 8º O art. 18º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 18. (...)

(...)

b) comprovantes de residência de no mínimo 02 (dois) anos no Distrito Federal ou declaração assinada;

c) comprovante de residência atualizada (até 2 meses) na Região Administrativa do respectivo Conselho Regional;

(...)

§ 1º O candidato somente estará apto a à candidatura após a análise e aprovação de toda a documentação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º Caso a comprovação dos requisitos referidos no Art. 18 seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deverá ser analisada pelo CCDF como situação excepcional."

Art. 9º O art. 20º da Resolução nº 02, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Com a anuência do CCDF, a Secretaria de Estado de Cultura enviará à Casa Civil para publicação no DODF a lista dos candidatos eleitos para efeitos de contagem dos 03 (três) anos de mandato."

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MUNIZ LEÃO

Presidente Do Conselho De Cultura Do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 27/09/2016 p. 17, col. 2