SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 99, DE 2017

(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 6584 de 19/10/2020)

Art. 1º O art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

(Autoria: Poder Executivo e Deputada Celina Leão)

Altera o art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal para fixar teto remuneratório em todas as estatais distritais e suas subsidiárias.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Brasília, 17 de maio de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

DEPUTADA SANDRA FARAJ

Primeira Secretária

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 90 de 18/05/2017 p. 1, col. 1