SINJ-DF

LEI Nº 6.646, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos do Distrito Federal, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

Art. 2º É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.

Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I – instalações sanitárias:

a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes;

b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II – acessórios:

a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b) suporte para papel-toalha;

c) cabides;

III – ajustes arquitetônicos:

a) ventilação adequada;

b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo são elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2020 p. 1, col. 2