SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 54 de 03/10/2017

PORTARIA Nº 23, DE 18 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais em documentos de atendimento nas Unidades da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o que determina o disposto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, dispondo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu dentre os objetivos da República, em seu art. 3°, incisos I, III e IV, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos(as) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 2º, I, II, III e IV, que o Distrito Federal tem como valores fundamentais a preservação da igualdade e cidadania, bem como dignidade da pessoa humana, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a inclusão do Nome Social de travestis e transexuais em fichas de cadastro, formulários, instrumentais, prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos(as) usuários(as) de todas unidades pertencentes ao organograma institucional da Secretaria de Estado da Mobilidade - Semob, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º As unidades da Semob deverão criar novos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres de todos os seus órgãos, devendo conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º O Nome Social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos das unidades prevalecendo que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação, abuso ou preconceito.

Art. 4º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos da Semob.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 20/07/2016, p. 5. p. 5, col. 2