SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 16, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 05/04/2022)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de dívida ativa (CDA) referente a débito de ICMS e/ou ISS sujeito ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º A correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ISS e/ou fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - Caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o recolhimento deverá ter sido feito anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa - CDA;

II - A correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;

III - A correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;

IV- A correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:

a) código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação - DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou

b) indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.

§ 1º O interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (opção "Formulários", item "Solicitação de Correção de Recolhimento de ICMS, ISS ou Fundos declarados em LFE e/ou GIA-ST" - link http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=299), o qual deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata esta Instrução Normativa, o requerimento do interessado protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF ( www.fazenda.df.gov.br ), na aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº xxx/2017".

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "Comunicado/Notificação/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento "Guias de Recolhimento ICMS/ISS/Fundos IN 16/2017 – Solicitar Correção – serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 10/05/2021)

§ 3º Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual será alocado o valor relativo ao recolhimento.

§ 4º A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulário implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.

§ 5º É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE, digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes de recolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedido de correção.

§ 6º O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação total ou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único período de apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao do tributo originalmente devido.

§ 7º As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento para estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes, deverão ser solicitadas pelo contribuinte que consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.

§ 8º Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificação deverá solicitar o cancelamento do débito, fazendo nova solicitação na qual conste o número da CDA envolvida.

§ 9º Para os casos previstos no § 8º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas.

§ 9º Para os casos previstos no §§ 7º e 8º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

§ 10 Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

Art. 1º-A O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

Art. 2º A análise e a conclusão acerca do pedido de correção do recolhimento de que trata esta Instrução Normativa e eventual cancelamento ou correção do débito, a cargo desta SEF/DF, serão formalizadas mediante Parecer Técnico.

§ 1º A solicitação que envolver débito ajuizado será enviada previamente à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, para providências de alçada.

§ 2º Cabe à SEF/DF manifestar-se, a pedido da PGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o § 1º.

Art. 3º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal", constante do Anexo II desta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Livro Fiscal Eletrônico - LFE e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).

Parágrafo único Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo II possuem natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.

Art. 4º Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo III. Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna "CÓDIGO/DESCRIÇÃO" do Anexo III, o contribuinte deverá utilizar os códigos indicados na coluna "ORIENTAÇÃO" do mesmo Anexo III.

Art. 4º-A A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 10/05/2021)

Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 10/05/2021)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017(Anexo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

INSTRUÇÕES GERAIS

1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4º do art. 1º)

2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.

3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.

4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;

5. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;

6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal

Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017(Anexo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 17/04/2018)

Relação de códigos de receita desabilitados

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 29/08/2017

p. 1, col. 1