SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 1216, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 351 de 15/06/2021)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 100, incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve: instituir FLUXO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÃO.

DO FLUXO

Art. 1º Toda solicitação de contratação de serviços, compras e locações, de interesse das Diretorias e respectivas unidades do DETRAN-DF, será instruída inicialmente com o Documento de Oficialização de Demanda - DOD, contendo a identificação do objeto a ser contratado e a justificativa para a realização da despesa.

Art. 2º O DOD deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração Geral - DIRAG, para juízo preliminar de oportunidade e conveniência na contratação, que poderá, se for o caso, indagar outras áreas da Autarquia sobre o interesse em contratar objeto similar, com vistas ao ganho de eficiência e economicidade.

Parágrafo único: A solicitação de contratação de serviço continuado deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 12 (doze) meses do vencimento do contrato em vigor.

Art. 3º Aprovada a contratação pela DIRAG, o processo retornará à unidade demandante, que promoverá a instrução dos autos os documentos a seguir indicados ou com a justificativa da desnecessidade:

I - Estudos Preliminares;

II - Mapa de Riscos;

III - Pesquisa de Preços, que atenda aos parâmetros fixados pela Unidade de Controle Interno - UCI;

IV - Termo de Referência ou Projeto Básico, do qual constará, dentre outros elementos essenciais, especificações técnicas do objeto, quantitativos, obrigações, prazos e planilha de custos;

V - Preenchimento de formulário de indicação dos executores do contrato.

Parágrafo único: Caso o setor demandante, durante a realização da pesquisa de preços, identifique a existência de Ata vigente, cuja adesão seja economicamente vantajosa para a Autarquia e atenda às especificações técnicas do objeto, deverá promover o prosseguimento da contratação de acordo com o disposto no Parecer Normativo vigente, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Instruído o processo na forma do art. 3º, a Diretoria demandante deverá encaminhar o processo à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIRPOF, que deverá informar, em até 02 (dois) dias úteis, a existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à contratação. Havendo saldo orçamentário, a DIRPOF fará o encaminhamento do processo à UCI, para análise e manifestação quanto à instrução do processo.

Art. 5º A UCI deverá realizar a análise da instrução processual em até 05 (cinco) dias úteis. Caso a instrução esteja correta, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Licitações - GERLIC. Caso existam pendências, a UCI promoverá a devolução à unidade demandante, para saneamento da instrução.

Art. 6º A GERLIC, em até 05 (cinco) dias úteis, deverá propor dentre as modalidades de contratação aquela que melhor atende aos interesses da Autarquia, observando a legalidade e a opção mais racional, vantajosa e de maior celeridade para a conclusão do processo, fazendo juntar a minuta do edital do ato convocatório na modalidade correspondente e promovendo em seguida a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica - PROJUR.

Parágrafo único: Caso a GERLIC entenda que o caso se enquadra nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, deverá seguir o fluxo previsto nos artigos 10 e seguintes desta Instrução.

Art. 7º. A PROJUR, em até 05 (cinco) dias úteis, deverá apresentar parecer conclusivo sobre a minuta de edital e juntar a minuta-modelo do contrato que será celebrado, se for este o caso. Identificando pendências na instrução, fará a devolução ao setor competente para a devida correção, dando ciência à UCI para a padronização de casos futuros.

Parágrafo único: Caso o processo esteja devidamente instruído, a PROJUR deverá fazer o encaminhamento à Direção-geral, sugerindo a aprovação do Termo de Referência ou do Projeto Básico e da minuta de edital.

Art. 8º. Considerando a instrução do processo e o parecer da PROJUR, a Direção-geral poderá aprovar o Projeto Básico ou o Termo de Referência, a minuta de edital de licitação, autorizar a despesa e o prosseguimento da contratação, encaminhando-se os autos à GERLIC.

Art. 9º: A GERLIC deverá publicar o Edital e realizar os demais atos de sua competência, indicando, ao final, o licitante vencedor. Finalizada a licitação, a GERLIC adjudicará o resultado e encaminhará o processo à Direção-geral para homologação do certame licitatório, autorização da contratação e encaminhamento à DIRPOF para emissão de nota de empenho em até 2 (dois) dias úteis. Em seguida, os autos serão encaminhados à PROJUR para a juntada do termo do contrato em 2 (dois) dias úteis.

§ 1º A PROJUR providenciará a elaboração do termo do contrato, se for o caso, e disponibilizará para assinatura do Diretor-geral e da empresa contratada. Em seguida, encaminhará os autos à Diretoria demandante, que ficará responsável por providenciar a assinatura da empresa Contratada.

§ 2º Após as assinaturas, a Diretoria demandante deverá encaminhar os autos ao Núcleo de Contratos e Convênios - NUCOC, para publicação do extrato do contrato e da nomeação dos gestores.

§ 3º Após a publicação do extrato do contrato e da nomeação dos gestores, o NUCOC deverá enviar os autos para a DIRPOF para registro e realizará o controle do início e término de vigência dos contratos, sem prejuízo de o controle também ser realizado pela Diretoria competente.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

Art. 10 No momento da manifestação da GERLIC prevista no artigo 6º desta Instrução, caso verifique que a situação se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, deverá indicar a empresa vencedora, após as providências de praxe, e elaborar o termo de dispensa ou inexigibilidade. Deverá, ainda, devolver os autos à Diretoria demandante para a juntada das certidões negativas e documentos relacionados à habilitação da empresa que será contratada, caso tais documentos já não tenham sido encaminhados pela Diretoria demandante.

§ 1º: Em caso de inexigibilidade, a Diretoria demandante deverá indicar expressamente a justificativa sobre inviabilidade de competição.

§ 2º: Posteriormente, a GERLIC deverá encaminhar os autos à DIRPOF, para informar a disponibilidade orçamentária em 2 (dois) dias úteis, que enviará os autos à PROJUR para manifestação em 5(cinco) dias úteis.

Art. 11 Caso o entendimento da PROJUR seja no sentido de que a hipótese não se enquadra nos casos de dispensa e/ou inexigibilidade, devolverá os autos à GERLIC, para que o fluxo siga o disposto no artigo 6º em diante desta Instrução.

§ 1º Em caso de concordância com a dispensa ou inexigibilidade, a PROJUR encaminhará os autos à Direção-geral, que poderá aprovar o Projeto Básico, ratificar a dispensa ou a inexigibilidade e autorizar a realização da despesa.

Art. 12 Após a decisão da Direção-geral, os autos serão remetidos à GERLIC para publicação da ratificação da dispensa ou inexigibilidade.

Art. 13 Após a publicação da ratificação, os autos serão remetidos à DIRPOF, para a emissão da nota de empenho em 2 (dois) dias úteis e, em seguida, à PROJUR, para a juntada do termo de contrato em 2 (dois) dias úteis, se for o caso. Em seguida, o fluxo observará o disposto nos parágrafos do artigo 9º desta Instrução.

Parágrafo único: Caso a contratação seja por nota de empenho, não é necessário o encaminhamento dos autos à PROJUR, devendo o processo ser encaminhado ao NUCOC para conhecimento e à área demandante para prosseguimento à contratação.

DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Art. 14 Em caso de prorrogação de contrato, os autos deverão ser encaminhados à DIRAG com 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato, constando novas pesquisas de preços, a existência de interesse na prorrogação pela empresa Contratada, as certidões negativas, bem como a justificativa quanto á conveniência e oportunidade de manutenção do contrato. Caberá ao gestor justificar a vantajosidade da prorrogação, inclusive no tocante a novas opções do mercado.

§ 1º Aprovada a prorrogação pela DIRAG, os autos serão encaminhados à DIRPOF, para verificar a existência de disponibilidade orçamentária em 2 (dois) dias úteis, que em seguida encaminhará os autos à UCI, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A UCI deverá retornar os autos à Diretoria demandante para sanar eventuais irregularidades e, caso não existam ou já tenha ocorrido o saneamento, enviará os autos à PROJUR, para análise jurídica da possibilidade de prorrogação.

§ 3º Em seguida, os autos serão encaminhados à Direção Geral, para decisão quanto à prorrogação do contrato e à realização da despesa.

§ 4º Em se tratando de prorrogação do último período de vigência de contrato de serviços continuados, atingindo-se a limitação legal de 60 (sessenta) meses, deverá o setor técnico iniciar, concomitantemente, novo processo de contratação regular, indicando o número do processo SEI para acompanhamento pelo NUCOC.

Art. 15 Após a decisão favorável da Direção-geral, os autos serão remetidos à DIRPOF, para a emissão da nota de empenho em 2 (dois) dias úteis e, em seguida, à PROJUR, para a juntada do termo aditivo de prorrogação do contrato, em 2 (dois) dias úteis. Em seguida, o fluxo observará o disposto nos parágrafos do artigo 9º desta Instrução.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 Os pedidos de reajuste e de repactuação deverão ser autuados com novo número SEI e vinculados ao processo principal da contratação. Caso haja o deferimento do pedido de reajuste ou repactuação, o termo aditivo ou de apostilamento deverá ser juntado ao processo principal da contratação.

Art. 17 A UCI, a GERLIC e a PROJUR, em virtude da complexidade da matéria ou outra justificativa expressa, poderão requerer a prorrogação dos prazos previstos nesta Instrução, cabendo à Direção Geral o deferimento ou não.

Art. 18 O Diretor Geral do DETRAN-DF ou o Diretor-geral Adjunto poderão, de forma expressa, requerer urgência na tramitação de processo licitatório, reduzindo-se os prazos previstos nesta Instrução pela metade.

Art. 19 Os prazos previstos nesta Instrução para UCI, GERLIC e PROJUR serão interrompidos, reiniciando-se a sua contagem, sempre que seja necessário retornar os autos aos setores demandantes para a complementação da instrução do feito ou para apresentação de novas justificativas.

Art. 20 A alteração dos gestores do contrato deverá ser solicitada pela Diretoria responsável pelo contrato ao NUCOC, que providenciará a respectiva publicação da instrução de alteração.

Art. 21 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

ALIRIO DE OLIVEIRA NETO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 200, de 18 de outubro de 2019, páginas 12 e 13.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 23/10/2019 p. 13, col. 1