SINJ-DF

DECRETO N° 17.390, DE 29 DE MAIO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 19 de 16/08/1996

Regulamenta a Lei n° 1.005 de 09 de janeiro de 1996, dispõe sobre proibição de comercialização de tintas em "spray", e dá providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 1.005, de 09 de janeiro de 1996, decreta:

Art. 1° - As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem e utilizam tintas em embalagem tipo "spray", em todo o território do Distrito Federal, deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os prazos e os procedimentos de cadastro de que trata este artigo serão estabelecidas por ato do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2° - As tintas em embalagem "spray" somente poderão ser comercializadas mediante previa identificação do consumidor, consignando-se na nota focai respectiva, além da descriminação do produto (qualidade, marca, cor e volume), o nome do comprador, endereço e o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CGC) ou, no caso de pessoa física, o número da cédula de identidade.

Parágrafo 1° - Os documentos de comercialização ou notas fiscais serão mantidas em arquivo pelas empresas a que se refere o artigo 1°, pelo prazo de cinco (5) anos, á disposição da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para consulta.

Parágrafo 2° - As empresas manterão efetivo dos estoques do produto de que trata este decreto, franqueando o acesso às dependências do estabelecimento comercial á ação fiscalizatória.

Parágrafo 3° - As ações de fiscalização serão realizadas pela Secretaria de Segurança Pública e, sempre que necessário, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 3° - O cadastramento das pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam tintas em embalagem “spray” poderá ser realizado por intermédio das Administrações Regionais ou das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os documentos de cadastro recebidos das unidades de que trata este artigo deverão ser encaminhados semanalmente á Secretaria de Segurança Pânica do Distrito Federal para processamento.

Art. 4° - Expirado o prazo para o cadastramento, as Administrações Regionais não poderão renovar o respectivo alvará de funcionamento de comercialização de umas em "spray" sem a comprovação do atendimento de tal exigência junto a secretaria Publica do Distrito Federal.

Art. 5° - O descumprimento das disposições da Lei n° 1.005, de 09 de janeiro de 1996 sujeita as pessoas jurídicas infratoras as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - retenção da mercadoria irregular;

III – Cassação do alvará de funcionamento de comercialização de tintas em “spray”.

Art. 6° - Será considerado irregular e sujeito a retenção todo o estoque de tintas em embalagem “spray” que for encontrado em poder de pessoa jurídica não cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal ou que esteja sendo distribuído, comercializado ou utilizado em desacordo com esse Decreto.

Parágrafo Único – Sendo primário ou infrator, a mercadoria poderá ser liberada mediante termo próprio após cumpridas as exigências da Lei n° 1.005, de 09 de Janeiro de 1996, e deste Decreto.

Art. 7° - Cabe a secretaria da fazenda e planejamento colaborar co a secretaria de segurança Publica na fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto, podendo adotar medidas de retenção de mercadorias irregulares.

Parágrafo Único - As irregularidades deverão ser comunicadas Secretaria de Segurança Pública, com urgência, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 8° - À Divisão de Controle de Atividade Especiais da Coordenação de Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança do Distrito Federal compele cadastrar as pessoas jurídicas de que traia o artigo 1°, expedir o respectivo comprovante de cadastro e fiscalizar o cumprimento da Lei n° 1005, de 09 janeiro de 1996, sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 9° - A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecera, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, as normas complementara para execução da Lei n° 1.005, de 09 de janeiro de 1996, e deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições cm contrário.

Brasília, 29 de maio de 1996.

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 30/05/1996 p. 4409, col. 2