SINJ-DF

DECRETO N° 17.260, DE 19 DE ABRIL DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 18137 de 02/04/1997)

Regulamenta a Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, dispõe sobre o procedimento para aprovação de parcelamentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Organica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispoe a Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995; decreta:

Art. 1° Os parcelamentos de solo para fins urbanos no Distrito Federal observarao os criterios fixados na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e demais normas aplicaveis, em especial a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2° O parcelamento podera ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:

I - parcelador;

II - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.

Parágrafo único Para efeitos deste Decreto, considera-se entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituida, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes e, nestas condições se cadastre junto ao IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

Art. 3° O processo para aprovacao de parcelamento so podera ser iniciado mediante a apresentacao da documentacao completa, conforme prevista no artigo 3°, inciso I, alineas "a", "b" e "c", da Lei n° 992/95.

Art. 4° Para efeitos do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n° 992/95, a Companhia Imobiliaria de Brasilia - TERRACAP, emitira parecer sobre a regularidade da documentacao referente a questao fundiaria, conclusivo para a Administracao Publica do Distrito Federal.

Art. 5° Para efeitos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n° 992/95, o estudo preliminar do parcelamento constara de:

a) memorial descritivo do parcelamento, numero de lotes residenciais, numero de lotes com outras destinacoes, dimensoes, quadro de areas dos lotes por destinacao de uso, area total da gleba parcelada, populacao prevista e tipo de uso predominante;

b) planta de situacao, na escala 1.10:000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartoerafico do Distrito Federal - SICAD;

c) planta geral do parcelamento de acordo com a Norma Tecnica n° 2 do IPDF - Instituto de Planejamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 6° As diretrizes urbanisticas a que se refere o art. 3º, inciso IX. da Lei n° 992/95, deverao se limitar a apresentacao do Projeto de Parcelamento- URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE, podendo os demais projetos de urbanismo e de infraestrutura serem apresentados em prazo a ser estipulado na forma do inciso XIII do art. 3° da referida Lei.

Art. 7° Aos processos de parcelamento do solo arquivados nao se aplica o disposto no art. 4°, da Lei n° 992/95.

Art. 8° A implantacao de parcelamento sem autorizacao nao induz a obrigatoriedade por parte do Poder Publico de seu reconhecimento, nem inibem os atos administrativos necessarios ao exercicio de vigilancia e fiscalização pela Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 9° Cabe a Secretaria de Obras, atraves do IPDF, centralizar as informacoes relativas a tramitacao dos processos de parcelamento, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados, bem como o controle sobre o cumprimento do prazo previsto no art. 7°, da Lei n° 992/95.

§ 1° Os órgãos competentes poderão, a qualquer momento, definir ações corretivas de caráter indispensável e de execução imediata, a serem cumpridas pelos interessados, como condição para o prosseguimento do processo de regularização.

§ 2° A tramitação do processo de regularização de um órgão para outro só ocorrerá após atendidas as exigências por ele estabelecidas e, na impossibilidade do cumprimento das mesmas, com base em parecer técnico será indeferido o pedido de regularização do parcelamento.

Art. 10 A constituição de condomínio na forma do art. 8°, da Lei n° 992/95, deverá ser informada pelo interessado no requerimento de que trata o inciso I, do artigo 3° da mesma Lei.

§ 1° Os requerimentos para formação de condomínios de que trata o caput deste artigo, em casos de processos que estejam em tramitação na data de publicação da Lei n° 992/95, serão analisados pelos órgãos previstos no art. 3° da mesma Lei, iniciando-se a análise pelo IPDF.

§ 2° Cabe ao IPDF o pronunciamento final sobre a autorização para a formação de condomínio requerido na forma da Lei n° 992/95.

Art. 11 O indeferimento dó pedido de parcelamento, em qualquer caso, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1° O indeferimento do pedido de parcelamento do solo por quaisquer dos órgão previstos no art. 3° da Lei n° 992/95, será notificado ao responsável pelo empreendimento.

§ 2° Quando for o caso, o responsável pelo empreendimento será notificado pelo mesmo instrumento a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação, reconduzir a área ao estado anterior, devendo, ainda efetuar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados, sob pena das sanções legais cabíveis.

§ 3° Quando a desconstítuição envolver direitos de terceiros, caberá ao responsável pelo empreendimento arcar com os ônus correspondentes.

Art. 12 O responsável por parcelamento do solo irregularmente implantado sujeitar-se-á à aplicação das penalidades cabíveis, até a efetiva regularização ou desconstítuição.

Parágrafo único A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo as exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.

Art. 13 Poderá ser objeto de regularização, nos termos deste Decreto, a parte parcelada de uma gleba.

Parágrafo único Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a área remanescente será considerada como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo.

Art. 14 O Governo do Distrito Federal poderá, no caso da inobservância das obrigações previstas em Lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento ou ao retorno da área parcelada à condição de gleba, cobrando dó parcelador o custo apropriado, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Parágrafo único. Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outras, os levantamentos topográficos, EIA/RIMA, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada ou de seu retorno à condição de gleba.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 12.379, de 16 de maio de 1990, Decreto n° 14.661, de 01 de abril de 1993, Decreto n° 14.761, de 03 de junho de 1993.

Brasília, 01 de abril de 1996

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 03/04/1996 p. 2709, col. 2