SINJ-DF

DECRETO N° 17.161, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta o Artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo Artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 28. da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de1992, com a redação dada pelo Artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, decreta:

Art. 1° - É vedada a prestação de servico de transporte coletivo de passageiros, público ou privado, de forma remunerada, sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas, aplicáveis a cada modalidade.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, define-se como:

I - serviço de transporte público aquele em que o acesso ao veículo é livre a qualquer pessoa, ou que o acesso de um passageiro não impeça o acesso de outro, salvo com restrições legais ou de capacidade física ou econômicadevidamente regulado pelo Poder Público, explorado de forma remunerada, com tarifa determinada;

II - serviço de transporte coletivo aquele oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas;

III - serviço de transporte público coletivo aquele que, devidamente regulado pelo Poder Público, é livre a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, explorado de forma remunerada, com tarifas fixadas pela autoridade competente;

IV- serviço de transporte privado coletivo aquele de acesso restrito, determinado pelo contratante, operado segundo norma contratual devidamente registrada no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos DMTU, oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas.

Art. 2° - Constitui fraude a realização, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte coletivo, público ou privado, de passageiros, para o qual não esteja devidamente autorizada pelo Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 28 e seu parágrafo 1º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995.

Parágrafo único - O aliciamento de passageiros, para embarque em veículo não autorizado para a exploração de serviço de transporte público coletivo de passageiros, nos pontos de parada regulamentados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, enquadra-se como fraude prevista no "caput" deste artigo.

Art - 3° - A coibição da realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados será feita pela Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urtanos-DMTU, em esforço conjunto, por convênio específico para esse fim, com a Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF, assim como de outros órgãos ou entidades que se fizerem necessários.

§1° - Fica delegada competência aos Secretários de Segurança Publica e de Transportes, bem como ao Comandante da Polícia Militar para, em nome do Distrito Federal, firmarem o convênio de que trata este artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 2° - Fica o DMTU/DF autorizado a utilizar recursos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, provenientes da arrecadação das multas previstas neste Decreto, para repasse à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 3° - Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser empregados na aquisição, manutenção e conservação de veículos e equipamentos e no pagamento de serviços necessários às operações para coibir a realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

Art. 4° As infrações de que tratam o artigo 2° e seu parágrafo único sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, de caráter cumulativo, sem prejuízo das demais ssanções pertinentes:

I - multas no valor que:

I – multas no valor de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26029 de 12/07/2005)

a) - R$ 488,15 ( quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), no caso de centimentnto de infração pela primeira vez;

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de cometimento de infração pela primeira vez; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24266 de 02/12/2003)

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de primeira infração; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26029 de 12/07/2005)

b) - R$ 976,30 ( novenceto e setenta e seis e trinta centavos), em caso de reincidência.

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de primeira reincidência; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24266 de 02/12/2003)

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de primeira reincidência; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26029 de 12/07/2005)

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda reincidência; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24266 de 02/12/2003)

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da segunda reincidência, inclusive. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26029 de 12/07/2005)

II - participação obrigatória em curso especial de reciclagem de trânsito, indicao pelo Departamento metropolitato de Transportes Urbanos-DMTU ou pelo Departamneto de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

III - vistoria obrigatória do veículo, realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF;

IV - instauração de ação ou processo administrativo, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único – Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

Art. 5° - Quando a infração for cometida utilizando veiculo autorizado, o titular da permissão ou autorização à qual estiver vinculado o veículo estará sujeito, além das penas previstas nos incisos I, II e IV do artigo anterior, às seguintes penalidades:

I - interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiro, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, que deverá incluir os procedimentos e normas para a retenção, remoção e apreensão do veículo;

II - cassação da concessão, permissão, autorização ou registro por infringência ao disposto no regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU;

III - vistoria obrigatória, realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF.

Art. 6º - As infrações poderão ser autuadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

Art. 6° - A apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redaçâo dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, quer isoladamente ou em conjunto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19236 de 13/05/1998)

Art 6° A autuação e apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n.° 953,de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, sempre com a presença e a assinatura de um Fiscal de Concessões e Permissões. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21415 de 04/08/2000)

Parágrafo único. Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19236 de 13/05/1998)

Parágrafo único. Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21415 de 04/08/2000)

Art. 7° - Os recursos às penalidades previstas nos artigos 4° e 5°, deverão ser encaminhados ao Diretor do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em única instância, mediante pagamento prévio das penas pecuniárias , sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§1° - Os recursos deverão ser interpostos por escrito e poderão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pagamento da multa aplicada, em conta específica do DMTU/DF, no Banco de Brasília S/A destinada a esse fim. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 2° - O recurso deverá ser instruído com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 3° - O Diretor-Geral do DMTU/DF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre o recurso interposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 4° - Provido o recurso, o Diretor-Geral determinará o cancelamento da penalidade e a devolução do valor pago, que será efetuada em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da decisão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

§ 5° - Não serão conhecidos os recursos apresentados sem a comprovação do pagamento da multa aplicada, nem os que forem interpostos após decorrido o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17384 de 27/05/1996)

Art. 8° - Produto da arrecadação da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, deverá ser destinado ao Fundo de Transportes.

Art. 9° - Os serviços de transporte coletivo privado, realizados sob fretamento ou próprio de empregados ficam obrigados a se registrarem junto ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, devendo obedecer as normas e critérios estabelecidos mediante Instrução de Servico.

Parágrafo único - Serão analisados e estarão sujeitos a aprovação ou modificações, os itinerários, horários, pontos de embarque e desembarque, de modo a não haver prejuízo ao bom funcionamento dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 10 - Os operadores de serviços de transportes interestaduais de passageiros, inclusive aqueles com características urbanas ou semi-urbanas que transitam no território do Distrito Federal, ficam obrigados a observar a legislação do Distrito Federal.

Art. 11 - O serviço de transporte privado coletivo poderá ser operado por empresa pública ou privada ou pessoa física, desde que devidamente registrado no DMTU, sem o pagamento individual de passagem, não podendo assumir o caráter de servico aberto ao público.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1996

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 29/02/1996 p. 1553, col. 1