SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato Declaratório 25 de 01/01/2024

DECRETO N° 17.156, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta e normaliza a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, com a alteração decorrente da Lei n° 1.006, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o que determina o Artigo 13 da Lei n° 972, de 11 de dezembro de 1995, decreta:

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 1° - Considera-se infração todos os atos lesivos à limpeza pública, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos da Lei n° 972 de 11 de dezembro de 1995, deste Decreto, bem como de todas as normas técnicas que deles se originem, inclusive quanto ao horário da coleta.

Art. 2° - A autoridade fiscalizadora que tiver ciência de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

Art. 3° - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 1° serão punidas com as seguintes penalidades:

I - notificação preliminar;

II- multa

§ 1 °- A notificação preliminar será aplicada com fixação de prazo para que seja corrigida a irregularidade.

§ 2° - A multa poderá ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, nos casos de infrações graves ou gravíssimas, infrações com caráter irreparável ou quando da reincidência de infrações leves

§ 2° - A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18369 de 26/06/1997)

Art. 4° - As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, nos termos definidos no art. 1° da Lei n" 1.006/96.

Art. 5° - As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do País, obedecidos a classificação e os valores que se seguem:

I - INFRAÇÕES LEVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do art. 1°, art. 2° quanto ao horário de coleta, art. 4°, art. 5°, art. 6° e art. 7° da Lei n° 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e RS 500,00 (quinhentos reais).

II - INFRAÇÕES GRAVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III e IV do art. 1°, art. 2° quanto ao transporte e destinação final do lixo. art. 8° e parágrafo único do art. 9° da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - são aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, especialmente a prevista no caput do art. 9" da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas munas de valor entre RS 5.000,00 (cinco mil reais) e RS 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.

§ 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.

§ 3° - Fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para as infrações leves, decorrentes de atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo.

SEÇÃO II

DO PROCESSO

Art. 6° - O auto de infração será lavrado pela autoridade que houver constatado o fato. devendo conter o seguinte:

I - nome do infrator, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação civil;

II - local, data e hora da infração.

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência do autuado:

VI - assinatura do autuado ou seu representante, e à sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

Art. 7°- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à identificação da infração e do infrator.

Art. 8° - O infrator será notificado para ciência da infração:

l -pessoalmente

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido:

§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2° - O. edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justifique economicamente, será publicado por três vezes, sendo uma no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias apôs a publicação do primeiro anúncio.

Art. 9° - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

§ 1° - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do auto de infração.

§ 2° - Apresentada a defesa ou impugnação em primeira instância, o auto de infração será julgado pela autoridade competente, no âmbito do SLU/DF.

Art. 10 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, em segunda e última instância, ao Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 11 - Os recursos interpostos às decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo que o recorrente, a qualquer tempo, quite o respectivo débito, pondo, desta forma, fim ao processo.

Art. 12 - Esgotados os recursos administrativos, e havendo multa pendente, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo /alor ao Serviço de Tesouraria do SLU/DF. ou em conta bancária por ele determinada na forma que se segue:

1° - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo e no art 9°, implicará em inscrição na vida ativa, e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 13 - Os fatos decorrentes da dinâmica do SLU/DF e os não previstos neste Decreto serão definidos em portaria a ser expedida pelo Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal SLU/DF.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1996

108° da República 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 21/02/1996 p. 1394, col. 1