SINJ-DF

PORTARIA Nº 855, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF Nº 241, de 20 de dezembro de 2018 e;

Considerando o teor da Portaria Nº 162, de 09 de agosto de 2012;

Considerando o Protocolo de Atenção Integral às Pessoas com Hemofilias A e B adotado por meio da Portaria SES-DF Nº 342, de 28 de junho de 2017, publicada no DODF Nº 124, de 30 de junho de 2017;

Considerando a necessidade de atendimento às decisões do Supremo Tribunal Federal manifestadas em Suspensão de Liminar Nº 1.019 e Nº 1.022;

Considerando as irregularidades constatadas quanto à dispensação de medicamentos para pacientes hemofílicos no DF, em que se identificou disparidade entre o quantitativo fornecido ao Distrito Federal - DF via Ministério da Saúde - MS, causando instabilidade ao Sistema de atendimento aos Hemofílicos do DF, tendo em conta a adoção de protocolo diverso pelo preconizado pelo MS, prescrevendo assim altas dosagens de fatores de coagulação ou medicamentos de alto custo que não estão contemplados na política nacional, estimulando o ajuizamento de ações judiciais, conforme ofício nº 781/2016- GAB/CGDF, contendo informativo de ação de controle interno Nº 01/2016;

Considerando o teor das Portarias Nº 304, de 14 de dezembro de 2016 e Nº 99, de 31 de janeiro de 2018, que tratam da composição de Juntas Médicas com o objetivo de avaliar o diagnóstico e a terapêutica para os pacientes de coagulopatias hereditárias; resolve:

Art. 1° Fica alterada a Portaria n.º 570, de 09 de julho de 2019, para designar os servidores abaixo relacionados para compor Juntas Médicas com o objetivo de avaliar o diagnóstico e a terapêutica para os pacientes de coagulopatias hereditárias:

MARGARIDA M. P. CORREA CARNEIRO, matrícula 1406949;

RICARDO CHAVES MACHADO, matrícula 1548395;

ALEXANDRE BARBOSA SOTERO CAIO, matrícula 1365932;

CLAUDIA PEREIRA FARIA, matrícula 140704-x;

JORGE VAZ PINTO NETO, matrícula 1407201;

MARIA C. CALS DE VASCONCELOS, matrícula 154914-6;

RAFAEL DE SA VASCONCELOS, matrícula 190377-2,

LUCIANA DA COSTA FERREIRA, matrícula 198980-4;

LYSBETH LOPES MOURA, matrícula 14346044;

CLARISSA DE MIRANDA FONSECA, matrícula 1442662-5;

LAURA F. DE M. FERRAZ FREITAS, matrícula 14429535;

MARTHA M. DE A. SANTOS ARRUDA, matrícula 1924338;

NADIA CRISTINA DE SOUSA MISAEL, matrícula 14427737;

WIVIANNE DOS SANTOS COSTA, matrícula 159574-1;

GISELLE BALDUINO LOPES DE PAIVA, matrícula 1442306-5;

FERNANDA QUEIROZ BASTOS, matrícula 1442663-3;

RAQUEL ALVES TOSCANO, matrícula 1372270;

LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI, matrícula 1409964;

ANA TERESA BASILIO NERI, matrícula 1441948-3,

ISIS M. QUEZADO SOARES MAGALHÃES, matrícula 1183265;

JOSE CARLOS MARTINS CORDOBA, matrícula 128105-4;

MARGARETE BARBOSA DALDEGAN, matrícula 135278-4;

TOKUDI MAEZOE, matrícula 1407155;

HUMBERTO LUIZ AGUIAR DE OLIVEIRA, matrícula 169979-9;

MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, matrícula 1311336;

ALEXANDRE NONINO, matrícula 140716- 3;

AVELINE DA COSTA AZEVEDO, matrícula 152851-3;

ROBERTA GAVA TEDESCO HORTA matrícula 154913-2;

MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS, matrícula 1549294;

LUCIANA DA COSTA FERREIRA, matrícula 1531492;

BRASILINA RODRIGUES PEREIRA, matrícula 1406981;

RAFAEL FERNANDES PESSOA MENDES, matrícula 16949021;

NINA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, matrícula 16972791;

LUCIANA CARDOSO MARINHO, matrícula 16977327;

VOLNEY ASSIS LARA VILELA, matricula 14422328.

Art. 2º As funções exercidas pelos profissionais serão consideradas serviço público relevante, bem como é dever do servidor cumprir as ordens legais superiores, conforme disciplina o artigo 180, VI, da Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º O comparecimento dos profissionais acima, nas datas e horários designados, é obrigatório, sendo estes dispensados de suas atividades diárias no período designado.

§ 2º O não comparecimento dos profissionais convocados poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas cabíveis, conforme disciplina o art. 190, I e V, da Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 3º As avaliações da Junta Médica serão realizadas na Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, que disponibilizará estrutura física necessária (sala, mobiliário, computador, impressora, acesso a internet, linha telefônica e materiais de consumo) aos componentes da Junta para o bom andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Os servidores mencionados no artigo 1º serão organizados e comunicados com antecedência pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS/SES/DF, três a três, sendo o mais velho o Presidente da respectiva Junta, responsável pelo comando dos trabalhos e solicitação de exames, se necessário.

Art. 5º Imediatamente após a avaliação, a Junta Médica elaborará laudo médico que, devidamente assinado e identificado, será encaminhado à Assessoria JurídicoLegislativa - AJL/SES/DF.

Parágrafo único. Uma cópia do laudo médico deverá ser arquivada na Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 6º Do laudo emitido pela Junta Médica, caberá recurso administrativo.

§ 1º. O paciente será notificado do laudo via endereço eletrônico e AR, e terá o prazo de 10 dias para interposição de recurso administrativo, conforme Art. 59, Lei Nº 9.784/99.

§ 2º. O recurso será dirigido à Junta Médica avaliadora, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à AJL/DF, conforme Art. 56, §1, Lei Nº 9.784/99.

§ 3º. A AJL/SES emitirá parecer e então encaminhará ao Secretário de Saúde para julgamento do recurso e notificação ao impetrante

§ 4º. Caso o Secretário de Saúde entenda necessário, poderá requisitar parecer técnico dos membros avaliadores da Junta, com fins de auxiliar a tomada de decisões.

Art. 7º O relatório da Junta Médica será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, que acionará os processos judiciais no intuito de eximir a SES/DF no fornecimento em desacordo com o Protocolo, inclusive pleitear ações de Suspensão de Liminar no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme os procedimentos adotados na SL Nº 1019 e 1022.

Art. 8º A AJL/SES/DF ficará responsável pela convocação dos pacientes hemofílicos para avaliação na Junta Médica, por meio de carta registrada, informando o dia, hora e o local da avaliação, bem como alertará que, no dia da avaliação, os pacientes deverão portar relatório do médico assistente, do qual constem as justificativas técnicas da necessidade do uso da medicação fora dos parâmetros determinados pelo protocolo do Ministério da Saúde.

Art. 9º A AJL/SES/DF designará também representante para acompanhamento das atividades feitas pela junta médica no dia da avaliação.

Art. 10. Nos casos de novos processos judiciais ou no caso de o paciente já ter sido submetido à avaliação, com solicitação de exames, a Junta deverá analisá-los, sem a necessidade de presença do paciente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a emissão de laudo conclusivo.

§ Único. Caso a Junta entenda necessário, poderá requisitar a presença do paciente a qualquer momento.

Art. 11. O prazo de vigência desta Portaria será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 16/11/2020 p. 48, col. 1